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ID
996490
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à concessão das férias, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Correta. Artigo 136, § 2º/CLT: "O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares".

    Alternativa B- Correta. Artigo 137/CLT: " Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração".

    Alternativa C- Incorreta! Artigo 136/CLT: "A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador".

    Alternativa D- Correta. Artigo 135/CLT: "
    A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo".

    Alternativa E- Correta. Artigo 134, § 1º/CLT: "Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos".
  • a) CORRETA: O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (ART 136, §2º DA CLT);

    b) CORRETA: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo previsto em lei, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (ART. 137 DA CLT);

    c) INCORRETA: A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregadOR (ART. 136 DA CLT);

    d) CORRETA:  A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. (ART. 135 DA CLT);

    e) CORRETA: Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.(ART. 134, §1º DA CLT).

    FOCO, FORÇA, FÉ.
  • Apenas para completar o conhecimento, não sei se essa banca costuma cobrar, mas o direito dos empregados estudantes menores de 18 anos de gozar as férias junto com as escolares, bem como dos empregados membros da mesma família, trata-se do denominado DIREITO DE COINCIDÊNCIA.

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. 

  • DEL5452

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

     

    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) REVOGADO

     

    COM A REFORMA: DESDE QUE HAJA CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO AS FÉRIAS PODERÃO SER USUFRUÍDAS STÉ TRÊS PERÍODOS, SENDO QUE UM DELES NÃO PODERÁ SER INFERIOR A QUARTORZE DIAS CORRIDOS E OS DEMAIS NÃO PODERÃO SER INFERIORES A 5 DIAS CORRIDOS CADA UM.

     

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) REVOGADO.

     

     

    BONS ESTUDOS

     

  • Reforma Trabalhista

     

    Em relação à alternativa "e", a Reforma Trabalhista trouxe mudança quanto à possibilidade de parcelamento das férias, ao alterar a redação da CLT, no § 1º do artigo 134: "Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um".

  • d) ERRADA atualmente. Lei 13.467/2017. CLT - art. 134 § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

  • A alternativa E não encontra mais respaldo na legislação!