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Artigo 20, XV da Lei 8.036/90 (FGTS):
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
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Gabarito A - pois é superior a 70 anos.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
III - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
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Fiquei me perguntando o que seria esse fundo de investimento - FI-FGTS, para quem não entendeu essa nomenclatura, segue uma sucinta explicação.
O FI-FGTS tem por objetivo proporcionar a valorização das cotas por meio da aplicação de seus recursos na construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos de infra-estrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, energia e saneamento.
CARACTERÍSTICAS
O Fundo destina-se a receber aplicações de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e, quando autorizado pelo Conselho Curador do FGTS, de Fundos de Investimento em Cotas do FI-FGTS, conforme previsto no artigo 5º, inciso XIII, alínea"i", da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº. 11.491, de 20 de junho de 2007.
O FI-FGTS poderá participar de projetos contratados sob a forma de parcerias público-privadas (PPP), instituído pela Lei nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, desde que atendidas as condições estabelecidas no Regulamento.
ADMINISTRAÇÃO
O FI-FGTS é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.
FONTE: http://www.fgts.gov.br/trabalhador/fi_fgts.asp
Agora fica mais fácil entender o disposto na questão e o que diz a lei.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS,respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
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Alternativa A, pois:
Só pode "por a mão" no FGTS :
inciso XV- quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70(setenta) anos.
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Acho que esta questão está incompleta, pois com idade igual ou superior a 60 anos pode movimentar o FGTS, caso o trabalhador escolher o plano MCMV da CEF ou algum investimento que use o fundo durante seu contrato de trabalho, faltou um "algo a mais" na questão"
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Esta questão está nula, só pode.
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Pessoal, entendo que esta questão deveria ser anulada pelo seguinte motivo:
A alternativa "a" trazida como correta, diz que se o trabalhador tem idade igual ou superior a 60 anos ele NÃO pode movimentar a conta do FGTS.
Porém, por idade igual ou SUPERIOR A 60 ANOS, entende-se que o trabalhador pode ter 70, 80, 90, etc.
por exemplo, a idade de 65 anos é superior a 60 mas não dá direito a movimentar a conta.
Já a idade de 75 anos é também superior a 60 e dá o direito de movimentar a conta.
A questão deveria ter limitado em "idade igual ou superior a 60 anos e inferior a 70", aí sim NÃO movimentaria a conta do FGTS, pois não recairia no inciso XV.
Esse é o meu entendimento.
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Fabiano, como vc explicou, a questão fala "idade IGUAL ou superior a 60 anos", ou seja, afirma que o trabalhador pode efetuar o saque com 60 anos ou mais, o que está errado, uma vez que o art. 20, XV da Lei 8.036/90 afirma claramente que o saque poderá ser efetuado "QUANDO O TRABALHADOR TIVER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SETENTA ANOS". Portanto, o requisito para o saque é a idade mínima de 70 anos e não 60.
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Gente, com relação à assertiva "A", realmente, ela não pode ser considerada correta, pois, embora se soubesse o que a FCC queria na questão (que o candidato soubesse que a idade que autoriza o saque é 70 anos), se associarmos o enunciado à assertiva, está errado, vejam: "durante a vigência do contrato de trabalho, a conta vinculada do trabalhador NÃO pode ser movimentada: a) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 60 anos." ERRADO! Há várias hipóteses que autorizam o saque pelo trabalhador nessas condições. Ocorre que, como é comum com a FCC, a questão está mal formulada. Além disso, a alternativa "D" também está errada, pois o percentual de utilização máxima do saldo do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS é de 10%, e não de 30% como está na assertiva. Vejam:
Art. 20 da Lei 8.036/90. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XVII - integralização de cotas do FI- FGTS, respeitado o disposto no art. 5o, inciso XIII, alínea “i”, permitida a utilização máxima de dez por cento do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007).
Desta forma, a questão deveria ser anulada.
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Rodrigo, atenção, pois sua lei está desatualizada: Lei 8036/90 - Art.20, XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)
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Letra (a)
= ou + de 70