Pessoal... tive dúvidas nessa questão quanto ao item C, mas consegui obter esclarecimentos através:
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIQUIDEZ DOS PEDIDOS. INEXIGÊNCIA.
- Não há na lei processual civil ou trabalhista norma que condicione o desenvolvimento do processo à quantificação do valor do pedido ou do valor da causa, consignando a lei, apenas, que seja ele certo e determinado, não sendo a liquidez dos pedidos requisito para o processamento da reclamação trabalhista. Diferentemente ocorre nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que há determinação de que os pedidos devem ser necessariamente certo, determinado e líquido, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito, arcando o autor com as custas calculadas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º). Recurso provido.
No entanto... observando acima vemos que é inferido que a não observância da liquidação no procedimento sumaríssimo acarreta a extinção sem julgamento de mérito, quando na verdade, a legislação atual dispõe que:
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)