SóProvas


ID
996523
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere:

I. Os manguezais, em toda a sua extensão.

II. As áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.

III. As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 20 metros, em zonas urbanas.

IV. As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.

São áreas de preservação permanente as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    De Acordo com o Código Florestal ( Lei 12651/12)

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;    

    P. S- A alternativa II está errada pq conforme acima expresso a largura mínima para zona urbana é de 30m e não 20m conforme afirma a questão. 
  • Todos Código Florestal, art. 4º, caput "Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:" 

    I. Os manguezais, em toda a sua extensão. CORRETO

    INCISO VII - os manguezais, em toda a sua extensão;


    II. As áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação. CORRETO 

    INCISO X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; 


    III. As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 20 metros, em zonas urbanas. 

    INCISO II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; 


    IV. As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. 

    INCISO IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;  


  • Estes caras estão de brincadeira! Vamos ter que decorar a metragem?!?!? 
    Parece que o concurso é uma lei só!?!? esquecem que são 14 matérias, ... Quanta limitação destas bancas...Deus nos proteja!!! Argh!

  • Depois dessa questão, vou fumar um cigarro...


    Vlws, flws...

  • Galera, tenho estudado bastante as questões da FCC de Ambiental. Não tem jeito: se quiser garantir sua vaga, tem que decorar. É bizarro, mas é a regra dos caras. Foco, força e fé! Vamo que vamo!

  • BRINCADEIRA DECORAR METRAGEM... isso nao mede conhecimento e nem seleciona os melhores candidatos... mas como a colega disse: se queremos a vaga temos que dançar conforme a música.

  • Parafraseando Temer: "Você tem que decorar isso viu!?"

    Parte 2:

    CFLO:

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

     

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.                   (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Parafraseando Temer: "Você tem que decorar isso viu!?"

    Parte 1:

    CFLO:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:               (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).            

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;          (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).              (Vide ADC Nº 42)             (Vide ADIN Nº 4.903)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;         (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).       (Vide ADC Nº 42)         (Vide ADIN Nº 4.903)

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.              (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).