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Art. 289 do CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou INTRODUZ NA CIRCULAÇÃO moeda falsa.
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O crime de moeda falsa também se configura quando ocorre o DESVIO OU A CIRCULAÇÃO DE MOEDA QUANDO AINDA NÃO AUTORIZADO.
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Complementando os comentários das colegas, a conduta do autor está tipificada no § 4º, art. 289, CP:"Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada."
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Texto de lei:
CP art. 289 § 4º:"Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada."
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O parágrafo quarto do artigo 289 do Código Penal é claro na tipificação da conduta de colocar em circulação moeda cujo curso, no país ou no exterior, ainda não estava autorizado. Vejamos: “Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. (...) § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.” Tendo em vista a literalidade da lei, não se fazem necessárias maiores explanações a esse respeito.
Essa assertiva está ERRADA.
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Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro.
Parágrafo Quarto: Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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Ótimos comentários (#SQN) As pessoas vem aqui e transcrevem o artigo como se isso resolvesse o problema. A questão é um pouco mais complicada, tendo em vista que a alternativa está errada.
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O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do CP.
Vejamos:
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papelmoeda
de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Assim, vemos que a circunstância "de curso legal no país ou no
estrangeiro" é uma elementar do tipo, de forma que, ausente esta
circunstância no objeto falsificado, estará afastada a caracterização do
delito de moeda falsa.
No entanto, o §4º estende os efeitos do tipo penal do caput à conduta daquele que pratica o fato em relação à moeda cuja circulação ainda não tenha sido autorizada.
Vejamos:
Art. 289 (...)
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja
circulação não estava ainda autorizada.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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No caso o que deve-se reparar é que a alternativa diz "curso LEGAL". Se a palavra LEGAL fosse trocada por ILEGAL, a alternativa estaria correta.
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É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior.
O cerne da questão que a torna falsa é a ATIPICIDADE mencionada. A conduta do agente foi TíPICA pois DESVIOU e fez CIRCULAR.(dolo)
Exemplo:
Uma pessoa tropeçou na rua e, com a queda, empurrou o braço de outra contra um muro. Esta última não se machucou. Mesmo assim, vai à delegacia e dá queixa, acusando lesão corporal.
Neste caso, é evidente a atipicidade da conduta. Não houve lesão corporal. Não houve o dolo
Q. 95720 É atípica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração pública para ser inutilizada. ERRADA
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Gabarito Errado!
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O erro da questão está no fato dela afirmar que a conduta é ATIPICA, quando no caso concreto a conduta é TÍPICA.
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A gente lê tão rapidamente que não percebe o vocábulo ATÍPICA. Está, de fato, errada a afirmação, já que a conduta é TÍPICA, nos termos do art. 289, §4º CP.
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Art. 289 CP § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. Então é típica a conduta.
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FUNÇÃO TIPICA
GAB= ERRADO
AVANTE
VAMOS
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Gabarito Errado
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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ERRADO
Trata-se de Moeda Falsa -> Forma Qualificada
"quem desvia e faz circular moeda que ainda NÃO estava autorizada"
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Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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forma qualificada
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ERRADO
Basta lembrar das notas de 200. PF fez operação apreendendo notas falsas antes mesmo de entrar em circulação.
Moeda falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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art. 289, § 4º, do Código Penal, há crime se o agente desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada, sendo a pena a mesma do crime de falsificação de moeda.