SóProvas


ID
99670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes relativos a licitação, crimes contra a fé pública
e crimes contra as relações de consumo, julgue os itens a seguir.

É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 289 do CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou INTRODUZ NA CIRCULAÇÃO moeda falsa.
  • O crime de moeda falsa também se configura quando ocorre o DESVIO OU A CIRCULAÇÃO DE MOEDA QUANDO AINDA NÃO AUTORIZADO.
  • Complementando os comentários das colegas, a conduta do autor está tipificada no § 4º, art. 289, CP:"Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada."
  • Texto de lei:


    CP art. 289 § 4º:"Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada."
  • O parágrafo quarto do artigo 289 do Código Penal é claro na tipificação da conduta de colocar em circulação moeda cujo curso, no país ou no exterior, ainda não estava autorizado. Vejamos: “Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. (...) § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.” Tendo em vista a literalidade da lei, não se fazem necessárias maiores explanações a esse respeito.
    Essa assertiva está ERRADA.

  • Moeda Falsa


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro.


    Parágrafo Quarto: Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • Ótimos comentários (#SQN) As pessoas vem aqui e transcrevem o artigo como se isso resolvesse o problema. A questão é um pouco mais complicada, tendo em vista que a alternativa está errada. 

  • O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do CP.
    Vejamos:


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papelmoeda
    de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    Assim, vemos que a circunstância "de curso legal no país ou no
    estrangeiro" é uma elementar do tipo, de forma que, ausente esta
    circunstância no objeto falsificado, estará afastada a caracterização do
    delito de moeda falsa.

    No entanto, o §4º estende os efeitos do tipo penal do caput à conduta daquele que pratica o fato em relação à moeda cuja circulação ainda não tenha sido autorizada.
    Vejamos:
    Art. 289 (...)
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja
    circulação não estava ainda autorizada.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • No caso o que deve-se reparar é que a alternativa diz "curso LEGAL". Se a palavra LEGAL fosse trocada por ILEGAL, a alternativa estaria correta.

  • É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior. 

    O cerne da questão que a torna falsa é a ATIPICIDADE mencionada. A conduta do agente foi TíPICA pois DESVIOU e fez CIRCULAR.(dolo)

    Exemplo:
    Uma pessoa tropeçou na rua e, com a queda, empurrou o braço de outra contra um muro. Esta última não se machucou. Mesmo assim, vai à delegacia e dá queixa, acusando lesão corporal.
    Neste caso, é evidente a atipicidade da conduta. Não houve lesão corporal. Não houve o dolo 

    Q. 95720 É atípica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração pública para ser inutilizada. ERRADA

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    Gabarito Errado!

  • O erro da questão está no fato dela afirmar que a conduta é ATIPICA, quando no caso concreto a conduta é TÍPICA.

  • A gente lê tão rapidamente que não percebe o vocábulo ATÍPICA. Está, de fato, errada a afirmação, já que a conduta é TÍPICA, nos termos do art. 289, §4º CP.

  • Art. 289 CP § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. Então é típica a conduta.

  • FUNÇÃO TIPICA

    GAB= ERRADO

    AVANTE

    VAMOS

  • Gabarito Errado

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • ERRADO

    Trata-se de Moeda Falsa -> Forma Qualificada

    "quem desvia e faz circular moeda que ainda NÃO estava autorizada"

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • forma qualificada

  • ERRADO

    Basta lembrar das notas de 200. PF fez operação apreendendo notas falsas antes mesmo de entrar em circulação.

    Moeda falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • art. 289, § 4º, do Código Penal, há crime se o agente desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada, sendo a pena a mesma do crime de falsificação de moeda.