SóProvas


ID
996766
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização administrativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A.

    Vamos analisar a respeito da doutrina sobre organização administrativa, especificamente, empresas estatais.
    Empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta, a saber:  empresas públicas e sociedade de economia mista têm em comum as seguintes característica:

    -sofrem controle pelos Tribunais de contas,  Poder Legislativo e Judiciário;
    -Dever de contratar mediante prévia licitaçãoTodavia,  as empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômicas  não precisar licitar para  a contratação de bens e serviços relacionados diretamente(cuidado para não alterarem pelo indireto) com suas atividades finalísticas, sob pena de inviabilizar a competição com as empresas privadas do mesmo setor;
    -obrigação de realizar concursos públicos;
    -proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas;
    - contratação de pessoal pelo regime celetista(é não estatutário) de emprego público, com exceção dos dirigentes.
    -impossibilidade de falência;
    -autorizado por lei específica.
    -ambas(EP ou SEM), conforme definido em lei, podem prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômicaEsta(exploração de atividade econômicanão têm imunidade tributária. por outro lado,quando prestadora de serviço público são imune a impostos.

    Bons estudos!

    Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, ed. 2°, Editora Saraiva.
  • a) As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, não obstante sua instituição seja autorizada por lei específica.

    Constituição Federal, Art 37.

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
    autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

    b) É possível a exploração estatal de atividade econô- mica, desde que necessária à ordem nacional ou relevante ao interesse coletivo e realizada por meio de suas autarquias, fundações, agências executivas ou empresas públicas.

    Autarquias, Fundações e Agências Executivas são pessoas jurídicas de direito público. Não exploram, em hipótese alguma, atividade econômica!!

    c) Diante do relevante interesse coletivo que fundamenta a exploração de atividade econômica por entidades da Administração indireta, admite-se a concessão a estas de privilégios fiscais não extensivos às entidades do setor privado, desde que devidamente fundamentado o ato concessivo.

    Não há privilégios fiscais. Caso contrário, a Administração estaria concorrendo deslealmente com o setor privado!

    d) As entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica sujeitam-se a regime jurídico mis- to, incidindo tanto normas próprias do direito público (como o dever de licitar, o regime estatutário de seus empregados e a imunidade tributária), quanto normas próprias do direito privado (como sujeição à falência e obrigações civis e comerciais).

    Não são sujeitas à Lei de Falências! Muito menos imunidade tributária!

    e) A prestação de serviços públicos pelo Estado incumbe às empresas públicas, na forma da lei, enquanto que a exploração de atividade econômica ficará a cargo ape- nas das sociedades de economia mista.

    Empresas Públicas também exploram atividade econômica!!

     

  • Complementando a letra c

    CF/88


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • Quando exploradoras de atividade econômica as SEM e as EP estão sujeitas à falência.

  • A Lei nº 11.101/2005 dispõe que:

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista.


    No entanto, Celso Antônio Bandeiro de Mello afirma sobre essa questão:

    (...) Quando se tratar de exploradoras de atividade econômica, então, a falência terá curso absolutamente normal, como se de outra entidade mercantil qualquer se tratara. É que, como dito, a Constituição, no art. 173, §1º, II, atribuiu-lhes sujeição "ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais (...)". Disto se deduz, também, que o Estado não poderia responder subsidiariamente pelos créditos de terceiros que ficassem a descoberto, pois se o fizesse, estaria oferecendo-lhes um respaldo de que não desfrutam as demais empresas privadas.
    Quando, pelo contrário, forem prestadoras de serviço ou obra pública, é bem de ver que os bens afetados ao serviço e as obras em questão são bens públicos e não podem ser distraídos da correspondente finalidade, necessários que são ao cumprimento dos interesses públicos e quem devem servir (CABM, Curso de Direito Administrativo, 2012, p. 210).

  • a) corretíssima, ambas são autorizadas por lei, junto com as fundações públicas de direito privado. Já as fundações públicas de direito público e as autarquias são CRIADAS por lei.

    b) incorreta, desde que necessário à segurança nacional - CF : Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    c) incorreta, só tem os privilégios fiscais extensíveis aos entes privados quando explorar atividade econômica. (art. 173 CF: § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    d) incorreta, Lei de falências diz que não se sujeitam à falência  - Lei 11.101/05

     Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    e) incorreta, ambas podem explorar atividade econômica e prestar serviço público, vide explicações acima. (art. 173 CF)

  • Acredito que o problema na alternativa D) não seja a Lei de Falências, pois de acordo com a interpretação da CR/88 - ART. 173 - § 1º - II tem-se: A SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS, COMERCIAIS (NÃO PODE AFASTAR O REGIME DE FALÊNCIAS, LOGO, SUJEITAM-SE A LEI 11.101/2005), TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIO).

    Logo, AS EMPRESAS ESTATAIS EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PODEM FALIR normalmente.

    Acredito que o problema esteja na adoção de regime estatutário, pois como são exploradoras de atividades econômicas, ou são EP ou SEM, pessoas jurídicas de direito privado, logo, seus funcionários serão submetidos ao regime contratual e não ao legal, caracterizando-se como empregados públicos.

  • Para os leigos em direito, (obstante = que obsta, impede; obstativo). Agora volta lá na pergunta e releia as alternativas, viu que você errou por não conhecer essa maldita palavra? Beleza e errando que se aprende...

     

    GAB → A

  • Autorizada por lei -SEM X criada por lei - autarquia

                                  -EP

                        

  • A) As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, não obstante sua instituição seja autorizada por lei específica.

    Gabarito

     

    B ) É possível a exploração estatal de atividade econômica, desde que necessária à ordem nacional ou relevante ao interesse coletivo e realizada por meio de suas autarquias, fundações, agências executivas ou empresas públicas.

    ERRADO – Por meio de EP ou SEM.

    c) Diante do relevante interesse coletivo que fundamenta a exploração de atividade econômica por entidades da Administração indireta, admite-se a concessão a estas de privilégios fiscais não extensivos às entidades do setor privado, desde que devidamente fundamentado o ato concessivo.

    ERRADO – Não se admite a concessão a estas de privilégios fiscais não extensivos às entidades do setor privado

    d) As entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica sujeitam-se a regime jurídico misto, incidindo tanto normas próprias do direito público (como o dever de licitar, o regime estatutário de seus empregados e a imunidade tributária), quanto normas próprias do direito privado (como sujeição à falência e obrigações civis e comerciais).

    ERRADA – Não estão sujeitas a falência. EP e SEM qualquer que seja o seu objeto , não estão sujeitas à falência, não podem falir.

    e) A prestação de serviços públicos pelo Estado incumbe às empresas públicas, na forma da lei, enquanto que a exploração de atividade econômica ficará a cargo apenas das sociedades de economia mista.

    ERRADO – Ambas podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica.

  • ESTATAL NÃO ESTÁ SUJEITO À FALÊNCIA!

    ABRAÇOS