SóProvas


ID
996772
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No direito brasileiro, a parceria público-privada:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 2o Lei 11.079/04. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.


    bons estudos
    a luta continua
  • As Parcerias Público-Privado possuem natureza jurídica de concessão. Assim o parceiro privado somente executará o serviço, visto que a titularidade pertence ao poder público.
    Tem por finalidade atrair a iniciativa privada para a execução de obras públicas, diante do aumento de demandas a partir de 1995.
    As parecerias público-privadas são regidas pela lei 11.079/2004. Vale transcrever o art. 2º da referida lei:

    "Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."

    Foram criadas duas modalidades de PPPs, quais sejam:
    Patrocinada – disciplinada no art. 2º, § 1º da referida lei. Tem por objeto a execução de serviços ou obras públicas e tem por fontes de arrecadação a cobrança de tarifa dos usuários e recebimento de contraprestação pecuniária pelo parceiro privado, assim o particular poderá cobrar tarifa e ser remunerado pelo poder público; e
    Administrativa – disciplinada no art. 2º, § 2º da referida lei. Tem por objeto a execução de serviços. Tem por fonte de arrecadação contraprestação pecuniária pelo poder público.

    A lei estabelece os limites para celebração das PPPs em seu art. 2º, § 4. São eles:
    Valor mínimo de 20 milhões de reais;
    Prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos;
    Proibição de PPPs que tenha por objeto exclusivo de mão de obra ou equipamentos públicos.
  • Vale salientar que existe um compartilhamento de risco: responsabilidade solidária do Estado.

    Bons Estudos.

  • Só esclarecendo a letra "e".

    A parceria público-privada é exemplo de descentralização administrativa, sendo classificada como descentralização por colaboração: o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução, e não integra a Administração pública indireta. É apenas uma prestação indireta, mas realizada por particulares. 

  • A)errada, não pode ser formalizada por concessão comum.

    B)errda, semre se terá contrato e licitação na modalidade concorrência, se isso já era regra nas concessões comuns imagine nas PPP, de risco maior e maior vulto.

    C)correta

    D)errada, PPP é a concessão de um serviço público precedido ou não de obra pública, remunerado por duas formas tarifas do usuário e contraprestação pecuniária do Poder Publico concedente(concessão patrocinada); ou quando a própria Administração é a usuária do serviço público(concessão administrativa), diferenças básicas da concessão comum, repartição objetivas dos riscos, repartição dos ganhos econômicos efetivamente recebidos, garantia também prestada pelo parceiro público, licitação só concorrência, e limitações legais para uso das ppps, mínimo 5 anos até 35; + de 20 milhões e etc.

    E)errada,  não existe descentralização à concessionárias, pois estas não integram à adm. pública nem, direta nem indireta.

    E) 

  • A Lei Federal nº 11.079 de 2004, que fundamentou as Parcerias Público-Privadas no Brasil, define desta forma as PPP"s:

    As PPP’s são contratos administrativos de Concessão, nas modalidades Patrocinada ou Administrativa.

    Podemos ainda identificar um outro conceito:

    As PPP’s são uma nova categoria de contratos públicos de concessão, a longo prazo, em que o Governo define o que ele quer, em termos de serviços públicos, e o Parceiro Privado diz como e a que preço ele poderá apoiar o Governo. Trata-se, portanto, de uma parceria entre governo e iniciativa privada, com o objetivo de proporcionar à população serviços de qualidade, durante muitos anos. Fonte:http://www.ppp.portoalegre.rs.gov.br/default.php?p_secao=53


    Gabarito:Letra C

  • a) ERRADA: Tem caráter contratual, mas só existem 2 tipos de PPPs: Administrativa (Poder Público paga tudo) ou Patrocinada (usuário paga tarifa + contraprestação do Poder Público). 


    b) ERRADA: PPP é uma descentralização por DELEGAÇÃO e não por outorga (Administração Indireta). 


    c) CORRETA: constitui contrato de concessão, podendo ser na modalidade administrativa ou patrocinada.


    d) ERRADA: Não existe PPP com objetivo exclusivo de realização de obra pública.


    e) ERRADA: PPP não integra a Administração Indireta por ser apenas uma concessão especial, em que se delega apenas a execução (nunca a titularidade) de determinado serviço público.
  • PPP não é consórcio, nem descentralização!! É um contrato de concessão.

    Lembremos da definição bonitinha na lei:
    "PPP é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa".
    É só isso e ponto.! :D
  • A Lei 11.079/2004 define duas espécies de PPP, a saber (art. 2°):

     

    a) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas descritas na Lei 8.9871995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

     

    b) concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

     

    Direito Administrativo  Descomplicado

  • CONCESSÃO COMUM (Lei 8987/95) – 2 espécies:

    - Concessão Simples:

                - transferência da execução do serviço público ao particular

                - por sua conta e risco

                - cobrança – Tarifa dos Usuários

    - Concessão precedida de obra:

                - particular realiza obra pública de relevância p/sociedade

                - particular executa a obra às suas expensas + depois cobra do usuário pela exploração do serviço decorrente da obra.

    Ex. Estado contrata empresa para construir linha de metrô. A empresa fica responsável pela obra e em contrapartida explora o serviço do metrô por prazo determinado.

    Na concessão comum, o Estado NÃO paga nada ao concessionário!!!

     

     

    CONCESSÕES ESPECÍFICAS (Lei 11.079/04 - PPP):

    - Concessão Patrocinada:

                - serviço público e/ou obra pública

                - tarifa do usuário + Estado paga (máx. 70%, salvo lei esp.)

                - sua conta e risco

    Ex. contrato de manutenção de rodovia + cobrança de pedágio dos usuários + pagamento pelo ente público concedente de valores definidos em contrato.

    - Concessão Administrativa:

    - prestação de serviços

    - Toda remuneração custeada pelo Estado

                - Administração Pública é usuária direta ou indireta

                - pode envolver execução de obra ou fornecimento e instalação de bens

    - Ex. Presídio, Hospital.