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ID
996775
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO constitui aspecto fundamental do regime jurídico dos contratos administrativos clássicos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    [...]

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; [...]

     

    Portanto a Exceção do Contrato não Cumprido não pode ser arguida em quaisquer casos. Deve-se observar, nas prestações de serviços essenciais, a forma como a suspensão se dará, para que não haja impactos relevantes na prestação deste.

  • Só lembrando que o referido Art é da Lei 8.666/93
  • a) a adoção das chamadas cláusulas exorbitantes. 

    são consideradas cláusulas exorbitantes as que determinam a possibilidade de ocupação do domínio público, sendo as principais as dispostas no art. 58, da Lei 8666/93, que determinam a possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, o equilíbrio econômico financeiro, a revisão dos preços e tarifas, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido e aplicação das penalidades contratuais pela Administração.

     b) o exercício de prerrogativas pela Administração pública, enquanto parte. 

    As prerrogativas da Administração Pública são chamadas freqüentemente de "cláusulas exorbitantes", "cláusulas derrogatórias" do Direito comum ou ainda de "cláusulas administrativas", e encontram-se em todos os contratos administrativos de forma explícita ou implícita.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3699/as-prerrogativas-da-administracao-nos-contratos-administrativos#ixzz2pe5FZkTK

     c) a garantia de equilíbrio econômico-financeiro ao particular contratado.  Art. 65, II, d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     d) direito do contratado de invocar a exceção do contrato não cumprido quando houver qualquer inadimplência da administração.  Como dito pelos colegas acima, não é qualquer e sim está especificada, em casos de inadimplência da administração pública. 

     e) a ocupação provisória de bens e serviços vinculados ao objeto do contrato, a título de cautela para apuração administrativa de faltas contratuais nos casos de serviços essenciais. Se refere a uma cláusula exorbitante, art. 58, inciso V -  nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


  • Observação importante sobre o tema da “exceção do contrato não cumprido” (até foge um pouco da questão, mas acho que vale a pena destacar):

    No caso de contratos de concessão ou permissão de SERVIÇOS PÚBLICOS, somente se aplicará a Lei 8.666/93 quando não houver disposição própria na Lei 8.987/95 (que trata especificamente sobre concessão e permissão de serviços públicos) e desde que não sejam com ela incompatíveis.

    Dessa forma, no que diz respeito ao instituto da “exceção do contrato não cumprido” devemos ter muita atenção, pois a Lei 8.987/95 dispõe ser absoluta a inoponibilidade da exceptio non adimplenti contractus. Assim, os serviços prestados pela concessionária (ou permissionária) NÃO PODERÃO SER INTERROMPIDOS OU PARALISADOS, ATÉ A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO que reconheça o inadimplemento do poder concedente e autorize a concessionária a considerar extinto o contrato pela rescisão:


    Art. 39, Lei 8.987/95. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária NÃO poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.


    Art. 40, Lei 8.987/95.

    Parágrafo único.Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.


    Bons estudos!!