SóProvas


ID
99688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra
a organização do trabalho, julgue os seguintes itens.

O crime de gestão fraudulenta é classificado como crime próprio, formal e de perigo concreto, tendo como elemento subjetivo apenas o dolo, não havendo a forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • "Correto. O crime de gestão fraudulenta está previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86 e só pode ser praticado por aquele que é controlador ou administrador de instituição financeira (artigo 25 da Lei 7.492/86). Portanto, é um crime próprio. Ademais, é classificado pela doutrina como um crime formal, já que independe de o sujeito alcançar seu objetivo ou de dar causa a um resultado naturalístico. É certo, ainda, que, apesar de entendimento minoritário em sentido oposto, deve ser considerado um crime de perigo (basta a criação da situação de perigo não se exigindo o dano) concreto. Perigo concreto é a aquela que deve efetivamente existir, ou seja, não se presume."Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=858699
  • Lei 7492/86 DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONALArt. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.Código PenalArt. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(...)Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamenteConforme exprime o art. 18, parágrafo único, supra, salvo (...), NINGUÉM pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica DOLOSAMENTE. Portanto, o texto deixou claro que não existe a previsão da forma culposa, tendo como elemento subjetivo somente a forma dolosa.
  • CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA

    Art. 4º, caput, da Lei dos crimes contra o SF

    Crime próprio

    Crime de perigo concreto

     

    CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA

    Art. 4º, p. único, da Lei dos crimes contra o SF

    Crime próprio

    Crime de perigo abstrato

  • Há diversos acórdãos divergindo sobre se o crime de gestão fraudulenta é próprio ou de mão própria. Acho complicado o CESPE cobrar isso, dessa forma.

    Julgado do STF de 2007:
    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ATÍPICO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreveu suficientemente a participação do paciente na prática, em tese, do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. 2. As condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se aos co-autores e partícipes do crime. Artigo 30 do Código Penal. Precedentes. Irrelevância do fato de o paciente não ser gestor da instituição financeira envolvida. 3. O fato de a conduta do paciente ser, em tese, atípica - avalização de empréstimo - é irrelevante para efeitos de participação no crime. É possível que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime acidentalmente habitual.

    Em contrário (até no que diz respeito à habitualidade), julgado de 2011 do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. 1. O crime do art. 4º, caput da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e, pois, somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme, aliás, rol expressamente previsto no art. 25. 2. Além disso exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos, na direção da instituição financeira, perpetrados com dolo, visando a obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica. 3. A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos quadros da instituição financeira, por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora. 5. Habeas corpus concedido para trancar a Ação Penal n.º 2003.51.01503779-3, em curso perante a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, em relação ao ora paciente, PAULO MÁRIO PEREIRA DE MELLO. (HC 101.381/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)

  • cuidar com a decisao do STF: HC 90156 / PE - PERNAMBUCO. HABEAS CORPUS.Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  13/03/2007    
  • Classificação dos crimes utilizada na questão e juris relacionada

    Crime próprio- Quando o sujeito ativo tiver que ser qualificado, ou seja, só pode ser cometido por pessoa determinada.
    Resp 702.042 - Com efeito, o delito de gestão temerária é um crime próprio, ou seja
    somente pode ser cometido por determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no sujeito
    ativo uma particular condição ou qualidade pessoal, v.g. que o agente seja o controlador ou
    administrador da instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes

    Crime formal- é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
    Crime de perigo concreto - Com a simples possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, já se dá a consumação.O perigo é demonstrado.

    O delito previsto no artigo 4° da Lei n°
    7.492/86 é formal e de perigo de dano, bastando para sua consumação, a
    comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da existência ou não
    de prejuízo. E também crime próprio, porquanto somente poderá ser cometido
    pelas pessoas indicadas no artigo 25 da mesma lei, admissível, no entanto, o
    concurso de agentes (art. 29 do CP) inclusive quanto ao estranho à instituição
    financeira (CP, art. 30). 9. 'omissis '.” (TRF da 2ª Região, Terceira Turma,
    ACR no 2000.02.01.047862-7, Rei. Juiz Paulo Barata, public. no DJU de
    10.10.2002, p. 213)" (fls.551/554).

    Crime culposo - ocorre quando o agente dá causa a um resultado por negligencia, impericia ou imprudencia.
    HC 101570 / RJ (STJ) - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA. FALTA DE JUSTACAUSA. ATIPICIDADE. (1) AÇÃO PENAL. VÁRIOS INVESTIGADOS. UM DELES, OARTÍFICE DO INDIGITADO PLANO, POSSUIDOR DE PRERROGATIVA DE FORO,SOBRE CUJA ESPECÍFICA CONDUTA HOUVE MANIFESTAÇÃO DO PGR PELAATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EMRELAÇÃO AOS DEMAIS. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. (2) CRIME DOLOSO.DESCRIÇÃO DE FATO CULPOSO. ATIPICIDADE. (3) ORDEM CONCEDIDA. OUTRASALEGAÇÕES PREJUDICADAS.(...)A denúncia que emprega os termos imprudência e negligência,descrevendo, pois, comportamento culposo, apesar da imputação decrime punível apenas a título de dolo, conduz ao reconhecimento daatipicidade.
  • A questão cobra a classificação doutrinária e o tipo subjetivo do crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7492/86). Parece que ela foi tirada do Nucci, portanto transcrevo a resposta, de forma a ajudar a todos:
    Classificação: é crime próprio (somente pode ser praticado por sujeito qualificado); formal (independe da ocorrência de efetivo prejuízo a terceiros, embora este possa ocorrer); de perigo concreto (dependente de prova da potencialidade lesiva, afinal, menciona-se a ocorrência de fraude) [...]
    Elemento subjetivo: é o dolo. Não há forma culposa, nem se exige elemento subjetivo específico.
    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. RT. 4ª ed. págs 1084 e 1085
    A luta continua!
  • A questão cobra a classificação doutrinária e o tipo subjetivo do crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7492/86). Parece que ela foi tirada do Nucci, portanto transcrevo a resposta, de forma a ajudar a todos:
    Classificação: é crime próprio (somente pode ser praticado por sujeito qualificado); formal (independe da ocorrência de efetivo prejuízo a terceiros, embora este possa ocorrer); de perigo concreto (dependente de prova da potencialidade lesiva, afinal, menciona-se a ocorrência de fraude) [...]
    Elemento subjetivo: é o dolo. Não há forma culposa, nem se exige elemento subjetivo específico.

  • ESSA QUESTÃO DEVE SER DESATUALIZADA ATUALMENTE, uma vez que o STJ entende como crime de mão própria.

    PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. 1. O crime do art. 4º, caput da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e, pois, somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme, aliás, rol expressamente previsto no art. 25. 2. Além disso exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos, na direção da instituição financeira, perpetrados com dolo, visando a obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica. 3. A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos quadros da instituição financeira, por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora. 5. Habeas corpus concedido para trancar a Ação Penal n.º 2003.51.01503779-3, em curso perante a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, em relação ao ora paciente, PAULO MÁRIO PEREIRA DE MELLO. (HC 101.381/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)

  • Não há previsão expressa de modalidade cuposa na lei, crime próprio pq o sujeito ativo somente por inviduos descritos no art.25 da referida lei

  • CRIMES HABITUAIS IMPRÓPRIOS (OU ACIDENTALMENTE HABITUAIS) - (STJ, HC 284.546, de 01/03/2016).

  • Interessante.

  • ele não seria crime impróprio habitual?

  • Para um simples mortal que estuda para PC creio que essa questão foi muito pesada.


  • TMJ HACHIMA KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Certo.

    A gestão fraudulenta é o mesmo que a gestão temerária e constitui crime próprio, já que estamos falando de gerir, e essa conduta é feita pelas pessoas presentes no artigo 25.

     

    É classificado como formal já que independe da obtenção do objetivo do agente.

     

    A questão do perigo concreto é a classificação de algumas doutrinas que entende que se trata de um crime de perigo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • NÃO ENTENDI, COMO PODE SER FORMAL ( INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO ) E AO MESMO TEMPO DE PERIGO CONCRETO ( DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO ) ?

  • A discussão, nesta questão, cinge-se em constatar se o crime de gestão fraudulenta (artigo 4º da Lei 7.492/86) é de perigo concreto ou abstrato.

    Resposta: CRIME DE PERIGO CONCRETO.

    Precedente STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS" 1. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C). DESNECESSIDADE QUANDO A MESMA MATÉRIA JÁ FOI APRECIADA COM BASE NO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO (ALÍNEA A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA PARA SANAR SUPOSTA OMISSÃO. 2.ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 155, 158 E 564, III, ALÍNEA B, DO CPP. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO CONCRETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 3. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA CULPABILIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

    (...) 5. Cumpre registrar que o delito descrito no art. 4° da Lei n. 7.492/86 é FORMAL e de PERIGO CONCRETO, bastando para sua consumação a comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da existência ou não da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira e prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados. Em outras palavras, para a consumação do delito em comento, não é necessária a verificação de um resultado natural externo à conduta do agente, devendo ser demonstrada a potencialidade do perigo, mas não a sua ocorrência. (...) AgRg no RMS 62157 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0321486-5. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 28/04/2020. DJe 04/05/2020

    Abraços e bons estudos a todos!!!