SóProvas


ID
99691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os itens subsequentes.

Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.

Alternativas
Comentários
  • Exatamente por ser o inquérito policial peça meramente informativa, os vícios nele existentes não contaminarão a ação penal ajuizada. As irregularidades presentes no inquérito não invalidam o processo, atingindo somente a eficácia do ato viciado (p. ex., o relaxamento da prisão em flagrante, quando presentes vícios na lavratura do auto).
  • "...com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.", esta teoria se aplica as "provas", ou seja, provas obtidas através de meio ilícito contaminam os demais meios probatórios que dela se originaram.
  • "Excepcionalíssimamente" poderá haver a remota possibilidade da aplicação desta Teoria com base somente no Inquérito Policial, quando não havendo no crivo do contraditório prova bastante para a convicção do magistrado; e entrementes exista "alguma prova" no Inquérito Policial (perícia ou provas cautelares irrepetíveis), pois neste caso, o magistrado poderá, excepcionalmente fundamentar sua decisão nestas provas (inquisitivo), como se depreende do próprio normativo legal:Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Nulidades em sede de inquérito não contaminam a ação penal.
  • INQUERITO POLICIAL. NULIDADES: "A jurisprudencia dos Tribunais Superiores já assentou o entendimento no sentido de que, enquanto peça meramente informativa, eventuais nulidades que estejam a gravar o inquerito policial em nada repercutem no processo do reu, momento no qual, afirme-se, será renovado todo o conjunto da prova" (STJ, 6ªT., RHC 11.600/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13-11-2001, DJ, 1º set. 2003).
  • errado.

    Os vícios do IP não contaminam a ação penal subsequente.

    O Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nas provas do IP.
    As provas do IP tem menores valores.
    Provas do IP serão renovados. salvo quando não for possível repeti-las.

    Que tal explicar o assunto usando a associação:

    Árvore de manga espada está contaminada.
    As manga espada desta árvore também estarão contaminada.

    Duas situações que a manga espada não será considerada contaminada:
    - caso a manga que caiu do pé seja do tipo ROSA
    - caso tenhamos outra árvore vizinha, também de manga espada, e não temos certeza de qual pé caiu a referida manga

  • Caros amigos a questão acima é errada,mais é importante ressaltar que a inicial acusatória  baseada tão somente em inquérito policial viciado,deverá ser rejeitada por falta de justa causa , ou seja , pela ausência de lastro mínimo probatório para o início do processo, com fundamento no artigo 395,inciso III do CPP.É o exemplo de um inquérito policial  que tenha todas as provas colhidas baseadas em uma confissão mediante tortura,nesse caso é de se reconhecer a teoria dos frutos da árvore envenenada.

  • Se os elementos de migração estiverem viciados e forem utilizados para condenar haverá nulidade da respectiva decisão.Essa é uma exceção a regra. 

    Então não estaria certo falar que PODE CONTAMINAR?..

     

    Em regra não pode, mas existe uma exceção.

  • ASSERTIVA ERRADA - vejamos uma jurisprudência do TJMG

    EMENTA: TRÁFICO - VÍCIOS OU IRREGULARIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - FALTA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NULIDADES INEXISTENTES - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO EM SUA RESIDÊNCIA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DIVIDIDAS EM DOSES UNITÁRIAS - DELITO CONFIGURADO - PROVA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA. É de elementar conhecimento que eventuais vícios ou irregularidades no inquérito policial não acarretam a nulidade do processo. O inquérito policial não passa de mera peça informativa cuja finalidade é a de fornecer ao titular da ação penal elementos que o habilitem a promovê-la. - A indagação sobre eventual dependência toxicológica e até mesmo o exame para tal finalidade somente são indispensáveis e obrigatórios quando, do contexto probatório, houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado. - Para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que o agente efetue a comercialização da droga. Basta que a possua, guarde ou a tenha em depósito, máxime se dividida em doses unitárias, circunstância reveladora do propósito mercantil. - A confissão representa a emissão de uma declaração de vontade, geradora de um ato jurídico. Por conseguinte, a confissão só pode ser retratada se a vontade do agente, ao confessar a autoria do crime, estiver comprovadamente viciada a ponto de não poder produzir seus efeitos como ato jurídico. - Recurso conhecido e improvido, rejeitadas as preliminares.

    APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 1.0518.04.071387-8/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): MARCELO MESSIAS RIBEIRO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER

    ACÓRDÃO

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 626600 ES

     

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. , INC. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL: NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • Errado.

    Complementando os Vícios são irregularidades ocorridas ao londo do inquérito que devem ser combatidas, conforme o STF: Vícios do inquérito não tramitam ao futuro processo, ou seja, são ENDOPROCEDIMENTAIS.

    Bons estudos
  • Em meus apontamentos tenho uma a seguinte anotação, que, infelizmente não anotei a referencia:

    "Excepcionalmente, os vicios do IP podem atingir o processo (no caso das provas que migrarem forem ilícitas e UNICAS na valoração da senteça). Hipotese essa que tornará o processo nulo."

    Apesar de concordar que, em regra, o IP não contamina os autos do processo, considerei a existencia dessa possibilidde supracitada. O que me fez considerar o item correto!!

    Alguem me corrige ou corrobora o pensamento??
  • Também discordo do gabarito da questão...

    O livro Estudos Dirigidos para AGU diz o seguinte no comentário a esse item:

    "O entendimento do STF sempre foi no sentido de que a existência de provas ilícitas no inquérito policial, que constitui mera peça informativa, não tem a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial, sob o crivo do contraditório, se a sentença condenatório estiver embasada em provas autônomas produzidas em juízo ou se as provas ilícitas do inquérito apenas corroborarem as outras provas licitamente obtidas pela investigação policial"

    Portanto, entendo que há casos em que vício no IP podem contaminar a ação penal subsequente....
    Mas, gabarito considerou ERRADA a afirmação.
     








  • É de se ressaltar, todavia, que caso a inicial acusatória esteja embasada somente em IP viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, ou seja, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo.
  • Em regra, os vícios do IP não contaminam o processo judicial.

    Todavia, devemos ter cuidado com um julgado recente e emblemático do STJ, quanto à famosa Operação Satiagraha - HC 149.250

    Acaso a questão mencione que ˜excepcionalmente, o STJ admite a contaminação do processo por vícios go IP˜, o gabarito pode ser correto.

    HABEAS CORPUS Nº 149.250 - SP (2009⁄0192565-8)
     
    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUSOPERAÇÃO SATIAGRAHA. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR,  INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) E DE EX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANIFESTO ABUSO DE PODER.  IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A ATUAÇÃO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSÃO ESTATAL, ABUSIVA E ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DA HONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTÃO, CONTAMINAM FUTURA AÇÃO PENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE. UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE,ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇÃO PENAL.
     
  • Em regra os vícios do inquérito não gerarão nulidade processual, no entanto, há uma excessão.
    Quando o ofendido ou o indiciado requisitam a elaboração de exame de corpo de delito a autoridade policial não pode negá-lo, e, se o fizer isso gerará nulidade.
    (CPP - Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade)

    Portanto, a questão é passível de discussão.
    Alguém discorda?
  • Só digo um negocio, IP é um Procedimento ADM e nao procedimento informativo.
    Rssss
  • Professor Renato Brasileiro disse em aula que, se um elemento de informação for obtido em IP por tortura e deste decorrerem provas, poderá sim ser aplicada a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO


    "Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree."

    A palavra "podem" significa possibilidade. Mas ela existe. Ex: O Delegado que realiza interceptação telefônica de forma ilícita, pratica torturas e quebra sigilo bancário sem autorização judicial poderia obter informações que possibilitaria obter provas "lícitas" que fundamentariam a Denúncia. Nesse hipótese, pelo que a questão afirma, a forma ilícita de se obter as provas em IP não eivariam a Denúncia de nulidade, mesmo ela tendo se baseado nesse conjunto probatório.

    Não concordo!!
  • EITA PAU PEREIRA... OLHEM ESSA AFIRMATIVA QUE O CESPE CONSIDEROU CORRETA:

    (2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz):
    Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal (Correto).

    A CADA MOMENTO ENTENDO MENOS O QUE ELES QUEREM.
  • Se os elementos de informacao sao obtidos, por exemplo, mediante TORTURA, é obvio que toda a acao penal estará prejudicada por conta desse vício. O outro ponto é que a questão diz que a acao penal PODE ser contaminada, ou seja, se a expressao utilizada eé de POSSIBILIDADE a existencia de uma unica POSSIBILIDADE ja torna a questao CERTA.
    Concordo com o colega acima quando diz que fica cada vez mais difícil saber o que eles querem, ou então o cespe precisa de um professor de portugues para ajudar os juristas a fazer questoes.
    Att,
    Krokop
  • ERRADO.

    Na verdade, caso haja uma prova produzida de modo ilegal na fase do inquérito, ela deverá ser desentranhada, não constituindo esse fato nulidade da ação penal.

    Att.

    Adilson

  • Ao colega 10DIN12,


    (2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz): "Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo...".


    Nulidade da peça Informativa significa: Nulidade da peça de Informação Viciada, ilegal, irregular e que deve ser desentranhada. Assim o IP volta a ter seu valor Lícito, Sem Vício e Regular. 


    Essa questão está corretíssima.

     

    Bons Estudos

  • Pelo que estou vendo, existem várias questões que o próprio CESPE entra em contradição, ou seja, até quando vamos ter que aturar esse tipo de coisa em concursos? Ou melhor dizendo, quem poderá nos socorrer?........

  • O inquérito policial é um procedimento administrativo, dispensável para a ação penal.

  • De acordo com Noberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2014):


    "São reiteradas as decisões do STJ, compreendendo que eventual mácula no procedimento policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório (RHC 21.170/RS, DJ 08.10.2007)."

  • axo que essa questao esta desatualizada pois a exceçao,Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal

  • Quer dizer então que a anulação da Satiagraha foi algo excepcionalíssimo? O banqueiro Daniel Dantas, rindo, discorda do gabarito!

  • Regra: vício no IP não gera nulidade da ação penal, pois o IP é mera peça informativa e dispensável.

    Exceção: se houver violação às garantias constitucionais e o MP não conseguir provar por outro modo, o vício contaminará a ação penal.


    Agora vem o pulo do gato: da maneira que está escrita ("os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal"), a banca da a entender que quer a exceção, pois realmente os vícios podem contaminar, eventualmente, a ação penal.


    Isso se chama má-fé da banca examinadora, não tentem salvar a questão. Existem várias questões assim no mundo jurídico, dotadas de má-fé.


  • Antes de mais nada gostaria de manifestar minha concordância com todas as críticas já expostas.

    Porém quero traze um outro ponto de vista:
    Fulcrado na teoria geral do processo que informa tanto o processo civil quanto o penal (embora saiba de forte corrente doutrinária rechaçando uma única teoria geral do processo), hoje,"ainda" impera nos tribunais superiores, a teoria da abstração ou autonomia do processo em face do direito material (mesmo no processo penal). Consequentemente, eventuais vícios materiais não maculam o processo, pois este é autônomo e não se confunde com aquele, gerando consequências no mérito da decisão.
    Eventual vício na produção material de elemento informativo (confissão mediante tortura, ou descoberta de outros elementos por interceptação desautorizada), acarreta na esteira do art.157, CPP, seu desentranhamento dos autos, bem como todas que sejam derivadas daquela, mas não contamina o processo transformando-o em inválido, até porquê o réu é sujeito do processo e não objeto, não há de se anular o feito, mas sim julgá-lo, e não havendo outros elementos de prova nos autos, tendo o juiz que motivar suas decisões (art.155, caput, CPP), cabe-lhe sentenciar absolvendo o réu com fulcro no art.386, V, CPP, fazendo coisa julgada material, ao revés se houvesse nulidade do processo. Enfim, o processo se mantém hígido.
    Cabe arguir ainda, podendo desentranhar as provas ilícitas dos autos, não restando outras, é mais interessante ao réu esta decisão pois gera absolvição (coisa julgada material), do que pedir anulação do feito, que só geraria coisa julgada formal. Penso que não seria possível o pedido recursal por parte do MP, face o arts. 563 e 565, CPP.   
  • Lamentável depender de examinadores.

  • os vícios do IP nao contaminam a AP

  • A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, afirmando que: "eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória" (RHC 34.322-ES, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014).

  • Como regra não contaminam. Porém se há a produção de provas ilícitas durante o IP, contaminará o processo.

  • A referida jurisprudência do STJ é do ano de 2014, a questão é mais antiga, de 2010. Na minha opnião deveria ter sido no mínimo anulada.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TIDA COMO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, §1º. DO CPP. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    II - Na hipótese, o inquérito policial, a despeito de ter sido originado a partir de elementos obtidos de uma Operação deflagrada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia e Receita Federal - Operação esta cuja prova obtida por interceptação telefônica foi declarada nula pelo eg. STJ -, foi, aos que consta dos autos, instruído com provas oriundas de fonte sem qualquer vinculação causal com interceptações da ação anulada, ou seja, de fonte independente, e, portanto autorizada nos termos do art. 157, § 2º. do CPP.
    III - A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L.Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960).
    IV - Nesse sentido, tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "1. A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. [...] 5. Habeas corpus denegado e liminar cassada. (HC n. 89032/SP, Primeira Turma, Rel.  Min. Menezes Direito, julgado em 9/10/2007, DJe de 23/11/2007, grifos nossos). Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 46.222/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)

  • LVI - São inadimissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos ..... "Fruits Of the posonous tree" - Teoria dos frutos da árvore envenenada fala que os frutos de arvore venenosa serao venenoso, porém o STJ DIZ:  Não se aplica a teoria da árvore dos frutos envenenados, quando a prova considera como ilícita, pois a prova ilícita é idependente dos demais elementos de convicção coligidos nos autos que seja bastante para fundamentar a condenação. Então é errado falar que contamina a ação penal subsequente.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Segundo a doutrina de maneira excepcional os vícios do IP contaminariam o processo quando atingirem os elementos migratórios (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) eventualmente valorados na sentença condenatória.

  • 1. Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente -> correto (na exceção!)

    2. com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree ->ERRADO: prova ilícita contamina PROVA (!) dela derivada.

  • Errado. 

    Os vícios do IP não contaminam nem anulam o futuro processo. Mas, por um lado, essa qstão se torna questionável quando diz respeito as provas ilícitas produzidas no inquérito, pois, para tanto, contaminará o processo. 

  • Simples:

    Os vícios do inquérito não contaminam a ação penal.

  • Já respondi essa questão um milhão de vezes, todavia discordo do gabarito.

     

    Estou contigo Iandra Costa.

  • Regra: vício no IP não gera nulidade da ação penal, pois o IP é mera peça informativa e dispensável.

    Exceção: se houver violação às garantias constitucionais e o MP não conseguir provar por outro modo, o vício contaminará a ação penal.

    Agora vem o pulo do gato: da maneira que está escrita ("os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal"), a banca da a entender que quer a exceção, pois realmente os vícios podem contaminar, eventualmente, a ação penal.

     

    Um dia cobram a regra como correta.. noutro querem que você se lembre que a exceção também existe e, além disso, é suficiente para tornar a afirmativa verdadeira.

    Depois dizem que em concursos a sorte não conta.. rsrs

    Se nem eles sabem o que querem com constância, como nós saberemos?

     

    Deus nos abençoe.

  • ...

     

    ITEM – CERTO – Acompanho o entendimento da colega Érika Morgado, a regra é que os vícios existentes no IP não anulem a ação penal. Todavia, se os vícios no IP violarem direitos e garantias constitucionais, podem vir a contaminar a ação penal. Tal entendimento decorre do HABEAS CORPUS Nº 149.250 - SP (2009⁄0192565-8)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇAO SATIAGRAHA. PARTICIPAÇAO IRREGULAR, INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇAO (ABIN) E DE EX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇAO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANIFESTO ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A ATUAÇAO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGAOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGENCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSAO ESTATAL, ABUSIVA E ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DA HONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇAO DE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTAO, CONTAMINAM FUTURA AÇAO PENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE. UMA DECISAO JUDICIAL NAO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE, ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇAO PENAL. (Grifamos)

     

  • Por fim, para acrescentar aos comentários dos colegas, segue o entendimento dos professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 210):

     

    “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores129-130, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal.

     

     

    Não podemos deixar de destacar, contudo, apesar de posição francamente minoritária, as lições de Aury Lopes Jr., reconhecendo a possibilidade de contaminação do processo pelos vícios ocorridos no inquérito policial, principalmente pelo mau vezo de alguns magistrados em valorar os elementos colhidos no inquérito como prova em suas sentenças, advertindo que “o rançoso discurso de que as irregularidades do inquérito não contaminam o processo não é uma verdade absoluta e tampouco deve ser considerada uma regra geral. Todo o contrário, exige-se do juiz uma diligência tal na condução do processo que o leve a verificar se, no curso do IP, não foi cometida alguma nulidade absoluta ou relativa (quando alegada). Verificada, o ato deverá ser repetido e excluída a respectiva peça que o materializa, sob pena de contaminação dos atos que dele derivem. Caso o ato não seja repetido, ainda que por impossibilidade, a sua valoração na sentença ensejará a nulidade do processo”131 (grifo nosso).

     

     

    A despeito desta divergência, podemos facilmente concluir que caso a inicial acusatória esteja embasada tão somente em inquérito viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, com redação inserida pela Lei nº 11.719/08. Já se durante o inquérito obtivermos, por exemplo, uma confissão mediante tortura, e dela decorra todo o material probatório em detrimento do suposto autor do fato, como uma busca e apreensão na residência do confitente, apreendendo-se drogas, é de se reconhecer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou da ilicitude por derivação, isto é, todas as provas obtidas em virtude da ilicitude precedente deverão ser reputadas inválidas, havendo assim clara influência na fase processual. ” (Grifamos)

     

     

  • Os Vìcios do Inquérito Policial, isto é, erros ou informalidades ou até mesmo diligências, NÃO, contaminam a ação penal, pois se trata de procedimento dispensável. O que pode acontecer é o MP requisitar o suprimento daquele vício, ou apenas utilizar parte do inquérito para embasar a denúncia.

  • Desonestidade por parte da banca , pois a mesma não afirma que contamina a ação, apenas fala que pode contamina a ação. Como já exposto pelos colegas , a regra geral éque não contamina , mas se houver violação as garantias constitucionais , e o MP não conseguir provar por outro modo, esse vício contaminara a ação penal. A conclusão é que pode
  •           Por mim, o motivo de a assertiva estar errada é outro... nada disso que o povo comentou... O erro está em afirmar que o inquérito policial tem natureza de procedimento informativo. Quanto a segunda parte, que diz que "os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree", não há erro; está correto!

              Veja o meu raciocínio:

              Sobre o erro da assertiva: dizer que o inquérito policial tem natureza de procedimento informativo passa a ideia errada de que o valor probatório do inquérito policial é insignificante e relativo, e que esse instrumento investigativo não produz provas; transmite-se o equivocado recado de que não é preciso maior atenção à fase investigativa, pois nada do que ali é colhido pode amparar eventual condenação, e ocasionais vícios não contaminarão a ação penal. Logo, é totalmente equivocada a afirmação de que o inquérito policial tem natureza de procedimento informativo. Nada obsta que a Polícia Judiciária produza provas no curso da investigação, o que significa dizer que o inquérito policial possui valor probatório e deve ser olhado com atenção pelos atores jurídicos da persecução penal, especialmente a defesa.

              Na verdade, o IP tem natureza de procedimento administrativo. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. A consequência é que eventuais vícios constantes do inquérito policial não tem o condão de contaminar o processo penal subsequentemente (regra), salvo em se tratando de provas ilícitas (exceção). [Ou seja: a segunda parte da assertiva está correta]. Neste sentido: STF, 2ª Turma, HC 85.286, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ24/03/2006 e STJ, 5ª Turma, HC 149.250/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 07/06/2011.

              Assim, o gabarito é: ERRADO.

             

  • VÍCIOS:

    Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconheciemento pessoal, da busca e apreensão etc.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Discordo veementemente do gabarito adotado pela banca. De fato, em regra, eventuais irregularidades/vícios existentes no bojo do IP não afetam a futura ação penal. Por outro lado, o enunciado da questão diz " os vícios nele existentes podem contaminar". Nessa situação, imaginemos que no bojo do IP haja busca e apreensão e interceptação telefônica sem autorização judicial, sendo que os demais elementos informativos foram obtidos com base naquelas diligências. Nesse caso, uma vez declarado a nulidade da busca e apreensão e da interceptaçao telefônica, os demais elementos informativos poderão de anulado se for evidenciado o nexo de causalidade entre eles. ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Em consequência, eventual denúncia não deverá ser recebida por ausência de justa causa, se ela for recebida, deverá se trancada a ação penal.

  • O CPP, no art. 157, §1º, consagrou expressamente também a impossibilidade e utilização de provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da ávore envenenada ou do efeito à distância - fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará caracterizada se houver demonstração do nexo causal entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. A esse respeito, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (art. 157, §2º do CPP).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • O IP é  procedimento administrativo.

  • Concordo com os que afirmam que, em regra, o vício no IP não gera nulidade da ação penal, pois o IP é mera peça informativa e dispensável; Que, contudo, excepcionalmente, se houver violação às garantias constitucionais e o MP não conseguir provar por outro modo, o vício poderá contaminar a ação penal.

    MAS, acredito que o erro da questão realmente seja em relação à natureza (como alguns colegas informaram), pois, com base no art. 155 do CPP, a doutrina costuma afirmar que o valor probatório do inquérito é relativo, de CUNHO INFORMATIVO. Por isso, não se pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, porque, na investigação preliminar, há limitação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em casos excepcionais, entretanto, como as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, a carga probatória é diferenciada. 

    Já a NATUREZA DO IP É DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO!!!

     

    *** Especificadamente em relação á Banca CESPE, observei que em relação à NATUREZA DO IP, em algumas questões consideradas CERTAS, eles descrevem como PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INFORMATIVO:

     

    Q297861 - Em que pese a previsão constitucional de publicidade dos atos processuais, isso não ocorre no inquérito policial que, por ser procedimento administrativo informativo, é acobertado pelo sigilo. (CERTO)

     

    Q95627​  - Acerca das características do IP, assinale a opção incorreta. (GABARITO LETRA C), porém: 

     a) O IP constitui procedimento administrativo informativo, que busca indícios de autoria e materialidade do crime. (ALTERNATIVA CORRETA PARA CESPE)

     

    Q867472 - A respeito do inquérito policial, assinale a opção CORRETA:

    d) O inquérito policial pode ser definido como um procedimento administrativo pré-processual destinado à apuração das infrações penais e da sua autoria. (GABARITO CORRETO)

  • "OS vícios", "frutos da. arvore envenenada", a banca confundiu as coisas.

    Gab:E

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 30914 SP 2003/0178175-5 HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. FALTA DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. (Precedentes).II - Inexiste nulidade no julgamento do agravo perante o e. Tribunal a quo, se o paciente restou devidamente patrocinado por advogado, exercendo o contraditório. Ordem denegada

  • “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal (STF, Primeira Turma – HC 111094, DJe 16/11/2012; STJ – Sexta Turma – HC 216.201, DJe 13/08/2012)” TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, ed. 9. 2014, p .131.

  • RAPAZ, FALOU EM CONTAMINAR A AÇÃO; GABRITO ESTARÁ ERRADO!

  • A assertiva foi considerada errada pela banca examinadora, isso porque prevalece o entendimento na jurisprudência de que vícios do inquérito não contaminam a ação penal respectiva, isso porque o inquérito não passa de procedimento preparatório, de natureza informativa e não probatória.

    A resposta não parece adequada. Digo isso porque é perfeitamente possível, embora não seja ordinário, que uma ação penal seja contaminada (e anulada) em virtude de um vício ocorrido no inquérito.

    Um exemplo pode melhor esclarecer o raciocínio.

    Imagine que um sujeito seja torturado durante as investigações e que todos os elementos de prova obtidos tenham decorrido dos esclarecimentos por ele prestados enquanto era torturado. Parece bem razoável que a ação penal – que só tenha sido ajuizada com base nesses elementos viciados – seja anulada.

    E não é só. Recente alteração legislativa (2016) prevê expressamente um caso em que vício do inquérito contamina a ação penal.

    Ademais, o próprio CESPE, no concurso de Juiz Federal (1ª Região, 2011), deu como correta a seguinte assertiva:

    “Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal”.

    Estratégia Concursos.

  • Realmente em REGRA NÃO gera nulidade no processo judicial o vicio procedimental no IP. Entretanto a questão afirma que PODEM contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, (isso é verdade). Caso o vício procedimental seja um elemento migratório com força probante, ex.: Exame de Corpo Delito, provas antecipadas, cautelares não-repetíveis no processo judicial, pode SIM haver a contaminação do vício procedimental gerando a futura nulidade processual e consequente ilicitude probatória, que deverá ser desentranhada dos autos.

    Na mina opinião, uma questão como esta é passível de anulação.

    Vamos seguindo na luta concurseiros!!!

  • Realmente em REGRA NÃO gera nulidade no processo judicial o vicio procedimental no IP. Entretanto a questão afirma que PODEM contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, (isso é verdade). Caso o vício procedimental seja um elemento migratório com força probante, ex.: Exame de Corpo Delito, provas antecipadas, cautelares não-repetíveis no processo judicial, pode SIM haver a contaminação do vício procedimental gerando a futura nulidade processual e consequente ilicitude probatória, que deverá ser desentranhada dos autos.

    Na mina opinião, uma questão como esta é passível de anulação.

    Vamos seguindo na luta concurseiros!!!

  • eventual mácula no procedimento policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório

  • Em decorrência do caráter meramente informativo do inquérito policial, o posicionamento pacificado dos tribunais superiores é no sentido de que os eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal.

  • Errei, afinal a questão pode trazer uma certa confusão, mas vamos lá:

    O enunciado diz: "vícios nele (IP) existentes podem contaminar a ação penal."

    Portanto, GABARITO ERRADO.

    Segue a Jurisprudência:

    “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal (STF, Primeira Turma – HC 111094, DJe 16/11/2012; STJ – Sexta Turma – HC 216.201, DJe 13/08/2012)” TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, ed. 9. 2014, p .131

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Nossa Senhora do céu, é muito mimimi, desse povo, pedante:

    Vms aos fato~~>FATOS!!!

    A REGRA É CLARA: Vício no I.P, não gera nulidade da ação penal, pois o I.P é mera peça INFORMATIVA e ADMINISTRATIVA~~~~> Logo, Dispensável.

    O que não descaracteriza um desentranhamento de provas viciadas. E o que por Deus, seria prova viciada?~~~> UMA PROVA PRODUZIDA DE MODO ILEGAL.

    O que não caracteriza NULIDADE DA AÇÃO PENAL, pois é só desentranhar o vício.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Resumido, o Inq. Policial é dispensável. Logo, se ele não existir, não acarretará problema

  • Os vícios no procedimendo administrativo ( Inquérito policial) não contaminará a ação penal subsequente.

  • ATENÇÃO

    CESPE, concurso de Juiz Federal (1ª Região, 2011), deu como correta a seguinte assertiva:

    Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal”.

    A regra é que vícios do inquérito policial não repercutem na ação penal; porém, se os vícios forem nas provas isso pode repercutir na ação penal, diretamente ou por derivação das ilegalidades da investigação.

    É só pensar no caso de um torturado que confessou no IP, é razoável que seja declarada nula a ação penal consubstanciada unicamente nas provas dessa confissão obtida por tortura.

  • 1º NÃO existe NULIDADE no IP (PODE HAVER IRREGULARIDADE)

    2º EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO IP NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL

    QUEM ESCOLHEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA.

  • ERRADO

    Não há nulidade em IP, mas sim irregularidades (não contamina a ação penal)

  • Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.

    Não contaminam, visto que não são provas produzidas no IP, mas sim diligências informativas, finalidade de lastros probatórios mínimos.

  • Direto ao ponto...

    A assertiva estaria correta se ela tratasse a respeito de prova ilícita, o que não é o caso.

  • o IP tem procedimento meramente administrativo , logo errada a questão
  • IP não se sujeita a nulidade

  • A teoria da árvore envenenada é relacionada às PROVAS.

    Provas são colhidas no processo.

    O que o inquérito colhe são ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.

    ERRADO.

  • De regra a nulidade no IP não contamina a ação penal, mas existem algumas exceções:

    a. Nulidade que viole garantias constitucionais ou legais taxativas. Ex. interceptação telefônica sem ordem judicial

    b. Negar ao investigado em seu interrogatório a assistência de advogado quando assim solicitar (isso gera nulidade absoluta). Essa nulidade é do interrogatório e dos demais atos derivados

    Obs. Se a nulidade, como regra, não influi na ação penal, a consequência do seu reconhecimento é apenas a ineficácia do ato em si (ex. relaxamento de prisão).

  • STF: “(...) Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito”. (STF, 2ª Turma, HC 85.286, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ 24/03/2006).