SóProvas


ID
99697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, julgue os próximos itens.

Com a reforma parcial do CPP, a ação penal pública incondicionada passou a se submeter ao princípio da indivisibilidade, de forma que não é possível aditar a denúncia, após o seu recebimento, para a inclusão de corréu.

Alternativas
Comentários
  • A indivisibilidade na ação penal pública incondicionada ainda não é pacífica.Tourihno Filho entende ser ela informada por esse princípio.Sob outro enfoque, contudo, há expresso reconhecimento do STJ (RSTJ, 23/145) no sentido de que "O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável". Chancela-se assim a posição majoritária na jurisprudência, que reconhece ser a ação penal pública regida pelo princípio da divisibilidade, em face da possibilidade de a denúncia ser aditada posteriormente para a inclusão de corréu, ou mesmo da propositura de nova ação penal contra os outros autores do delito.
  • O Princípio da indivisibilidade vige, sobretudo, nas Ações Penais de iniciativa privada, em que o ofendido deve, ou processar todos os autores da infração, ou perdoa-se ou renuncia-se o processo contra todos. Não pode o particular escolher um ou outro para processar, perdoar ou renunciar. Isto é, ou processa todos ou não processa ninguém(ressalte-se, que o perdão deve ser aceito por todos, ou o processo continua para aquele que não aceitou). O MP, nessa situação, é fiscal do princípio da indivisibilidade, pode manifestar-se sobre a omissão do querelante, quando este deixar de incluir algum acusado. Não pode o MP aditar a queixa incluindo novos réus ao processo, pois falta-lhe legitimidade para tanto.No que tange a Ação Penal Pública, o entendimento que prevalece no STF é que o MP pode processar um, alguns ou todos os autores da infração penal, isto é, o processo pode ser desmembrado, podendo o representante do MP aditar a denúncia a qualquer tempo, incluindo outros co-autores, na medida em que se adquire mais elementos de informação no decorrer do processo.
  • O Princípio da Indivisibilidade é expressamente proibido na ação penal pública....O que poderá ocorrer e frequentemente ocorre, quem milita na área terá maior facilidade de entendimento no raciocínio, é que muitas vezes o MP não consegue de plano identificar todos os autores ou partícipes do cometimento do delito, e portanto, mesmo sabendo estar incompleta com relação aos réus, o MP deverá iniciar a competente ação penal, e quando houver notícia dos demais réus faltantes, deverá aditar a referida ação....
  • O princípio da indivisibilidade, no direito penal, traduz-se na impossibilidade de escolha contra quem o processo vai ser instaurado. Na ação penal privada, é indiscutível a aplicação desse princípio. Pois bem, quando se fala em ofensa ao princípio da indivisibilidade, necessário observar o que dispõe o art. 48 do Código de Processo Penal1, que cuida tão-somente de ação penal privada. Agora, quanto à ação penal pública, há posicionamentos divergentes. Enquanto a maioria doutrinária entende pela sua indivisilidade, os Tribunais aplicam a divisibilidade da ação penal pública. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: ‘O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da ação penal pública, que, não obstante é inderrogável’ (RSTJ, 23/145). A adoção do princípio da divisibilidade para a ação penal pública é a posição amplamente majoritária na jurisprudência, permitindo-se ao Ministério Público excluir algum dos co-autores ou partícipes da denúncia, desde que mediante prévia justificação” (STF, RTJ, 91/477, 94/137, 95/1.389 e ainda acórdão da 1a Turma, HC no 74.661-6/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 25.4.97, p. 15.202O que Tribunais e doutrinas divergem, basicamente, é quanto ao significado indivisibilidade. O fato é que o MP pode aditar a denúncia, após o seu recebimento, NÃO ferindo o princípio da indivisibilidade da ação penal.
  • sao principios q regem a acao penal publica: oficialidade: exercida obrigatoriamente por um orgao de poder publico(MP); indisponibilidade: O MP nao pode desistir da açao penal; divisibilidade: a açao penal pode ser desmembrada; intrancedência: açao penal em regra atinge apenas o agente criminoso, nao atingindo mais ninguém; obrigatoriedade: O MP em regra é obrigado a oferecer a oferecer a denuncia.
  • O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posterior acusação de outros (STJ-6º T. - Resp. 388.473- Rel Paulo Medina- j. 07.08.2003 - DJU 15.09.2003, p. 411)A oferta da denúncia contra parte dos delinquentes não impede o aditamento para lançamento dos demais réus incidentalmente descobertos, afinal o MP é movido pelo princípio da obrigatoriedade, não havendo de se falar em renúncia ao direito de ação.
  • errada.Direto ao assunto.Ação pública não submete ao princípio da indivisibilidade.Ação privada submete ao princípio da indivisibilidade.
  • Art. 569, CPP. As omissões da denúncia ou queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final

  • Vamos por partes, questão divergente!

    O CPP, no art.48, prevê expressamente em relação ás ações penais privadas a aplicação do princípio da indivisibilidadde. Logo, quanto a estas não há qualquer divergência.

    No que diz respeito ás ações penais públicas, o CPP é omisso, fazendo surgir na doutrina e na jurisprudência intensa discurssão sobre o assunto. Quanto à doutrina, prevalesce o entendimento de que vigora, nestas ações, o princípio da INdivisibilidade, devendo este ser interpretado no sentido de que deve o PM oferecer denúncia contra todos os que participaram do delito. É claro que o MP, como legitimado exclusivo para a ação, ainda que se entenda pela adoção do princ da indivisibilidade, não está impedido de aditar a denúncia, caso constate que se omitiu em relação a algum dos envolvidos. Não teria sentido poder fazê-lo em relação á ação privada e está proibido de fazê-lo em relação á ação pública!!! O nosso ordenamento não admite o arquivamento implícito.

    No STF, no entanto, tem prevalescido que a ação penal pública é regida pelo principio da divisibilidade, podendo o MP optar por desmembrar a denúncia sempre que entender necessário a colheita de maiores elementos de convicção em relação a determinado sujeito que atuou no crime.

    A questão em comento está totalmente errada, vejamos o porquê:

    "Com a reforma parcial do CPP, a ação penal pública incondicionada passou a se submeter ao princípio da indivisibilidade( ERRADO), de forma que não é possível aditar a denúncia, após o seu recebimento, para a inclusão de corréu(ERRADO)".

    A reforma não se referiu ao assunto, de modo que quanto ás ações penais públicas permanesce a omissão legistativa e pode, sim, o MP aditar a denúncia para a inclusão de corréu, pelas razões já explicadas acima.
     

     

  • Resposta errada.

    (1ª Turma do STF): “O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. (...) Salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens tutelados por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no desencadeamento da persecução sempre que as condições para tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública.” HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010.

  • fazendo um comentário de qualidade bastante inferior a todos os postados acima, mas eu acertei a questão baseada tão somente na contradição do enunciado.

    como pode a APPi pautar-se no princípio da indivisibilidade e não ser possível aditar a denúncia para inclusão de corréu?!
    se fosse aplicável a indivisibilidade e, ao meu ver, é, não possibitar o aditamento seria uma afronta ao princípio.


    bons estudos!!!
  • A respeito de ação penal, julgue os próximos itens.
    Com a reforma parcial do CPP, a ação penal pública incondicionada passou a se submeter ao princípio da indivisibilidade, de forma que não é possível aditar a denúncia, após o seu recebimento, para a inclusão de corréu.

    Resposta: Errado.
                     A ação penal pública incondicionada continua sendo regida pelo princípio da divisibilidade. A recente reforma do CPP não submeteu a ação penal pública incondicionada ao princípio da indivisibilidade. O não oferecimento imediato da denúncia não implica na renúncia tácita ao jus puniendi estatal, pois o princípio da indivisibilidade não é aplicável à ação penal pública incondicionada, diferentemente da ação penal privada.
                     O Princípio da divisibilidade.
                    Diferentemente da ação penal privada, o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, já que o oferecimento da denúncia contra um dos acusados não impossibilita posterior acusação de outro envolvido. 
    Assim, é perfeitamente possível a inclusão, na denúncia, de outro envolvido que não tenha sido apontado na representação do ofendido. A representação é apenas condição de procedibilidade para a ação penal. Depois de realizada a representação, o Ministério Público não está vinculado a esta no sentido de denunciar somente aquela que pessoa que constava da representação. Trata-se, inclusive, da orientação do STJ: É possível a inclusão, na denúncia, de outro envolvido que não tenha sido apontado desde o início na representação do ofendido.

  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA:

    1) Obrigatoriedade;
    2) Oficiosidade;
    3) Indisponibilidade;
    4) Intranscendência;
    5) Divisibilidade.
  • Segundo entendimento do STF, a ação penal pública é regida pelo princípio da divisibilidade, afinal de contas o Ministério Público poderia sempre, até a sentença final (art. 569 do CPP), incluir novos agentes delitivos por meio de aditamento à denúncia ou oferecer contra os mesmos nova ação penal, caso já tenha sido prolatada a sentença final do feito (STF, HC 104356/RJ e HC 117589/SP). É esse também o mais recente posicionamento do STJ (STJ, HC 178406/RS e APn 691/DF). Registre-se, porém, que prevalece na doutrina o entendimento de que a ação penal pública é regida pelo princípio da indivisibilidade, já que a ação penal deve se estender "a todos aqueles que praticaram a infração penal" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 127).

    Processo Penal - Parte Geral. Leonardo Barreto Moreira Alves. Sinopse Juspodivm. 2015. 5ª edição. Página 189.

  • A ação penal pública pode ser desmembrada, tendo seu início contra parte dos criminosos e depois a respectiva complementação via aditamento para o lançamento dos demais. (posição adotada pela CESPE).

    A doutrina majoritária, entende que a ação penal pública é indivisível, pois, já que todos precisam ser processados, o aditamento nada mais faz do que consolidar o polo passivo da ação.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Crianças, dever de casa, e não vale "COLAR"(rs).

    PARA TREINAR (dizer se é PÚBLICA ou PRIVADA):

    1 - Oficialidade;

    2 - Oportunidade;

    3 - Obrigatoriedade;

    4 - Indisponibilidade;

    5 - Disponibilidade;

    6 - Indivisibilidade;

    7 - Divisibilidade;

    8 - Intranscedência.














    "COLA":

    1 - PÚBLICA (só pode ser exercido por órgão oficial).

    2 - PRIVADA (cabe ao titular do direito escolher propor ou não a ação).

    3 - PÚBLICA (MP tem obrigação de promover a ação).

    4 - PÚBLICA (uma vez instaurada a ação, o MP não pode desistir dela).

    5 - PRIVADA (o ofendido escolhe continuar com a ação ou pará-la no meio).

    6 - PRIVADA (a queixa contra qualquer um dos autores obrigará o processo a todos).

    7 - PÚBLICA (o processo pode ser desmembrado, oferecendo denúncia contra um acusado e não contra o outro).

    8 - Tanto na PÚBLICA quanto na PRIVADA (a pena não passa da pessoa do condenado).





    Outras questões:

    Q235002 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

    Conforme o princípio da indisponibilidade, o MP não pode desistir de ação penal já instaurada, bem como de qualquer recurso por ele interposto. 

    CORRETA


    Q88152 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Analista Judiciário - Direito

    O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal.

    CORRETA.

  • Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante constatação de indícios de autoria e materialidade. ( Info 540 STJ)

    Bons Estudos!!!

  • A Indivisibilidade é característica da Ação Penal Privada Exclusiva, princípio o qual impossibilita o fracionamento do exercício da Ação Penal em relação aos Infratores.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu". Eclesiastes 3

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     


    *  Ação penal pública incondicionada passa a se submeter ao princípio da DIVISIBILIDADE

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Alguns princípios regem a ação penal pública incondicionada:

     

    Divisibilidade Havendo mais de um infrator (autor do crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face um ou alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir mais tempo para reunir elementos de prova. Não nenhum óbice quanto a isso, e esta prática não configura preclusão para o MP, podendo aditar a denúncia posteriormente, a fim de incluir os demais autores do crime ou, ainda, promover outra ação penal em face dos outros autores do crime;

     

     

    Obrigatoriedade – Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a denúncia, não podendo deixar de fazê-lo, pois não pode dispor da ação penal. (....)

     

    Indisponibilidade – Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. (...)

     

    Oficialidade – A ação penal pública será ajuizada por um órgão oficial, no caso, o MP.  (...)

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • A.P.PÚBLICA=DIVISIBILIDADE

     

    A.P.PRIVADA=INDIVISIBILIDADE

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Gabarito Errado.

     

    Princípio da divisibilidade.

     

    Art. 569. CPP As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

  • Princípio da indivisibilidade: Aplica-se à ação penal privada, onde a renúncia ao direito de queixa  deve atingir todos os autores do crime.

     

    Princípio da divisibilidade: Aplica-se ao MP nas ações penais públicas, onde o MP pode optar por processar apenas um autor do crime.

  • Princípios da ação penal pública 

    * Princípio da obrigatoriedade

    * Princípio da indisponibilidade

    * Princípio da oficialidade

    * Princípio da autoritariedade

    * Princípio da oficiosidade

    * Princípio da disponibilidade

    * Princípio da intranscedência

     

    PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE

     

    A adoção do princípio da divisibilidade para a ação penal pública é a posição amplamente majoritária na jurisprudência, permitindo-se ao Ministério Público excluir algum dos coautores ou partícipes da denúncia , desde que mediante justificação.

    Nesse sentido também já se manifestou o STJ: "O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ção penal pública, que, não obstante, é inderrogável.

    Para Julio Fabbrini Mirabete, o Ministério Público pode processar apenas um dos ofensores, optando por coletar maiores evidências para processar posterior os demais.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

  • ViTima = QuerelanTe

    QuerelaDO = BandiDO

     ME AJUDOU NUNCA MAIS CONFUNDIR 

  • O MP pode oferecer a denúncia em relação a somente 1 indiciado se naquele momento houver justa causa somente à ele. Posteriormente, quando as investigações originarem JC para outros participantes do crime, a denúncia poderá ser aditada.
  • Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a ação penal pública se submete ao princípio da DIVISIBILIDADE, possibilitando-se aditar a denúncia se necessário.

  • O PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE APLICA-SE A AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • STF e STJ tem pacificado que pode sim ter aditamento, ou seja, DIVISIBILIDADE.

  • Nas ações privadas, o MP atua como CUSTOS LEGIS (FISCAL DA LEI), não podendo incluir novos réus, porém, pode incluir informações e elementos na ação.

  • Ação Penal Pública= Princípio da Divisibilidade

    Ação Penal Privada= Princípio da Indivisibilidade

    • Ação penal pública: Divisível
    • Ação penal privada: Indivisível
  • Ação penal pública: Indisponível/Divisível

    Ação penal privada: Disponível/Indivisível

  • A ação penal pública (tanto a incondicionada quanto à condicionada) é de titularidade exclusiva do MP e goza das seguintes características:

    ODIO

    • Obrigatoriedade
    • Divisibilidade
    • Indisponibilidade
    • Oficialidade

    A ação penal privada é de titularidade do ofendido e goza das seguintes características:

    DOI

    • Oportunidade
    • Disponibilidade
    • Indivisibilidade
  • Help me!

    Por que dizer que uma denúncia pode ser aditável (art. 569 do CPP) não contrapõe o caráter irretratável após o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP).

    Advertência, não sou bacharel em direito!