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ID
996991
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos prazos processuais no Processo do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Correta. Artigo 774/CLT: "Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal".

    Alternativa B- Incorreta! Artigo 775/CLT: "Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada".

    Alternativa C- Correta. Artigo 776/CLT: "O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários".

    Alternativa D- Correta. Artigo 775, parágrafo único/CLT: "Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte".


    Alternativa E- Correta. Artigo 775/CLT: "Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada".
  • Contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Gostaria apenas de colocar duas pequenas confusões que, no momento decisivo, podem acontecer. A primeira delas é confundir o termo contam-se da letra A com a contagem de dias do prazo, que NÃO começa nas datas mencionadas pela assertiva, que tem um texto idêntico ao do art. 774 da CLT, e por esse motivo é não é incorreta.
    A segunda confusão vem de uma pegadinha que a FCC tem aplicado com frequência, que é a história do Diretor de Secretaria, Chefe de Secretaria (letra C) e Secretário. O três são a MESMA coisa, o Diretor ou Chefe da Secretaria das Varas é o mesmo Secretário.

    É uma questão bastante fácil, daquelas que, se o colega concurseiro erra, fatalmente cairá bastante na classificação final.


    Bons estudos e força sempre.

  • Na minha opinião, a alternativa A, em que pese ser texto de lei, pode ser considerada incorreta, tendo em vista que o "CONTAM-SE" é aplicado na CLT com dois sentidos, sendo que, para ter sido considerado correto, a banca deveria ter colocado a observação do artigo 775 (exclusão do começo e inclusão do final).

    Acabei marcando a B por ter encontrado erro mais grosseiro, aquele lance do mais errado ou do mais certo, enfim.

  • GABARITO ITEM B

     

    EXCLUI O COMEÇO

     

    INCLUI O VENCIMENTO

  • MOLEZA!!! RUMO AO TRT

  • Fiquem atentos à reforma!

    A alternativa E, atualmente, também está incorreta. 

     

            Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário;  (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.   (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)