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Gabarito: Alternativa "D"
Segundo o enunciado ao dispor sobre os partidos políticos, a Constituição Federal NÃO impede (leia-se, autoriza) que a lei (...)
A resposta está no art. 28, inciso III, da Lei nº 9096/95, segue:
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
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Alguém saberia me informar onde está o erro da "B"?
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Yan, a alternativa B é a disposição literal do art. 8º, §1º, da Lei 9.504/97:
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
Veja na ADIN (
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2530&processo=2530) que o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do §1º, com fulcro no princípio da isonomia (art. 5º,
caput) e da autonomia partidária (art. 17).
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Questão nula, pois o enunciado pede com base na CF e nada consta nela, sendo isso matéria de lei.
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Não Cristopher, o enunciado informa que " a constituição Federal não impede", ou seja, só diz que a CF não impede, não fala que consta nela.
Ainda, no própria enunciado informa que " a Constituição Federal NÃO impede que a lei ", ou seja, deixa bem claro que a CF não impede a Lei, qual seja, Lei 9096/95.
(Y)
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Naã me conformo com a alternativa C, sei que não é a literalidade do art. 28, inciso I, da Lei nº 9096/95, mas...
Marquei correto por eliminacao.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
...
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Desculpem, mas ainda não consigo identificar o "ponto" de interpretação das alternativas para aferir qual seria a correta, considerando apenas a leitura do capítulo dos partidos políticos no texto constitucional (ou seja, não importa o que está ou deixa de estar na lei, ou mesmo se tal lei já exista): se considerar que são restrições que não estão expressas na CF, tanto a opção A, ou a B, ou a D, poderia estar certa. Se alguém puder ajudar, agradeço.
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A questão se tornou difícil mais pelo modo como foi escrito o enunciado do que pelas alternativas!
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Excelente questão, que exige boa capacidade de interpretação. Muitos se confundiram com a letra "b" pelo fato do seu conteúdo ser correto. No entanto, trata-se da literalidade do art. 8º, §1º, da Lei 9.504/97 e não da Lei dos partidos nº 9096/95 como aponta o enunciado. Alternativa correta: letra D.
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Pessoal devemos ter em mente ao responder essa questão a seguinte situação:
1) na alternativa "a" a cláusula de barreira foi declarada inconstitucional pelo STF.
2) na alternativa "b" a candidatura "nata" também foi declarada inconstitucional pelo STF.
3) na alternativa "c" a CF impede o recebimento de recursos financeiros por parte dos PP das instituições estrangeiras.
4) na alternativa "e" não existe PP de base Estadual, somente de caráter nacional.
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a) Lei 9096/95 "Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles."
b) Lei 9504 "Art. 7º. 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados"
c) CF "Art. 17 II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;"
d) Lei dos Partidos Políticos "Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
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estou com a mesmo dúvida do flávio, se alguém puder ajudar...
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A D é a única que não é inconstitucional.
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Sempre em caráter nacional.
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Oi? CF?
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A) Art. 13 da Lei nº 9.096/95: Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.
A cláusula de barreira (ART.13) foi declarada inconstitucional pelo STF: Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8.
B) Art. 8o da Lei nº 9.504/1997: § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
A candidatura "nata" foi declarada inconstitucional pelo STF: Vide ADIN – 2.530-9.
C e E)
Art. 17, CF:
I – caráter nacional;
É vedado o caráter regional OU estadual.
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
D) Art. 28 da Lei nº 9.096/95: O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV – que mantém organização paramilitar.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
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Sobre a letra C...
Queimando neurônios aqui pra entender...
Qual seria a distinção entre "entidade" e "instituição" tão significativa a ponto de ensejar uma interpretação no sentido de que "instituição", ao contrário de "entidade", não tem potencial pra interferir em nossa soberania?
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Ao dispor sobre os partidos políticos, a Constituição Federal NÃO impede que a lei determine o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político contra o qual fique provado não ter prestado, nos termos da lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral.
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MDS EU NÃO ENTENDI NADA SOCORRO