SóProvas


ID
997012
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No caso de Vice - Governador que, em caso de vacância decorrente de renúncia, tenha assumido o cargo de Governador do Estado, cabe reconhecer

Alternativas
Comentários
  • ALTERNTIVA E- CORRETA

    ART 14,§7º, CF :

    §São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    ABAIXO UMA EMENTA DE CASO SEMELHANTE, DE ILEGITIMIDADE DE EX-ESPOSA DE PREFEITO, NO QUAL SE APLICA O ART, 14,§7 TAMBÉM:

     


    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 , § 7º , DA CONSTITUIÇÃO . SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDOMANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIROMANDATO ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato,não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14 , § 7º , da CF . II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato,inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido.
  • Súmula Vinculante do STF, nº 18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7 do artigo 14 da CF. 
  • "A" e "D" (erradas) - § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e doDistrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dosmandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)   

    "B" (errada) - § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, osGovernadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aosrespectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    "C" (errada) - § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, ocônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, doPresidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, dePrefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvose já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


  • Por que a LETRA D está errada? Alguém poderia me explicar? Obrigada!

  • Respondendo aos outros colegas, como a colega Elizabeth Barboza Barboza sublinhou, se o Governador não efetivamente substituiu(assumiu o cargo, mesmo que temporariamente), não incide a limitação de reeleições. A alternativa D está errada, pois generalizou. 

  • A restrição para reeleição é Presidente, Governador e Prefeito, mas não para seus vices. A não ser que eles tenham sucedido ou substituído o Chefe do P. Exec. o que não foi o caso da questão. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente

  • Nesse sentido, Michel Temer (atual vice-pres) pode concorrer 2, 3, 4...mandatos ao cargo de vice. Mas, uma vez substituído/ sucedido a Dilma no seu mandato, só poderá concorrer à Presidência novamente apenas uma vez, por outro lado, se quiser voltar a concorrer ao cargo de Vice, não haverá limitação. 

  • A letra D está incorreta porque pode ser que na primeira vez em que o vice-governador assumiu o cargo (os primeiros 4 anos) ele não tenha substituído nem sucedido o governador, e só durante o segundo mandado do governador, seu vice tenha por exemplo sucedido o governador para que este possa se candidatar a outro cargo. Então, o governador renuncia durante seu 2 mandato e seu vice assume, sendo neste caso seu 1 mandato, nessa situação ele (o vice) poderia ser reeleito para um período subsequente.

  • Quanto ao comentário do colega Andre Kumoi , necessário esclarecer que o vice reeleito NÃO poderá concorrer a um 3º mandato de vice!


    “[...] Prefeito reeleito. Candidatura a vice. Terceiro mandato. Vedação. Resposta negativa. Prefeito reeleito no pleito de 2000 não pode concorrer ao cargo de vice-prefeito, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 5o, CF).

    (Res. no 22.005, de 8.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


    “Consulta. Vice-prefeito reeleito. Candidatos a prefeito de chapas diversas. Pretensão. Candidatura. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. 1. Ao ocupante de dois mandatos consecutivos de vice-prefeito é vedado se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Tal vedação persiste ainda que, em cada um dos mandatos, o referido vice tenha exercido o cargo com prefeitos de diferentes chapas. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente. [...]”

    (Res. nº 22.761, de 15.4.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22.520, de 20.3.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


    GAB LETRA E



  • A ilegitimidade de sua candidatura ao cargo de Go- vernador, caso tenha sido a segunda vez consecutiva que fora eleito para o cargo de Vice - Governador.

    Essa D - ERRADA 

    Parabéns aos amigos que explicaram o porque, cairia fácil nessa na prova! 

  • Sobre a letra C. Se o governador renunciasse 6 meses antes o seu filho poderia se candidatar ao cargo de governador, pois o seu pai não exerceu um segundo mandato, ainda está no primeiro.

  • ORA,  a ESPOSA não poderia se candidatar à PRESIDENTE???

  • nossa...questao de outro mundo...ia acertar nunca..kkkk

  • Acredito que o

  • Chefia do Poder Executivo.

    São inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do:

    - Presidente da República;

    - Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal;

    - Prefeito;

    - ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito;

     

    Súmula Vinculante 18 do STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Se você quiser ser vice 10 vezes seguidas e não tenha assumido nenhuma vez a titularidade do cargo poder executivo não tem nenhum problema

  • Fabio Veja, seu comentário SALVOU MEU DIA: Eu tô desde ontem pensando seriamente em Desistir, mas ouvindo esse comentário me animou!
  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    ==================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 18 - STF

     

    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
     

  • Colegas,

    Em primeiro lugar, faz-se necessário distinguir as substituições definitiva e temporária (interino).

    De acordo com a jurisprudência do TSE, o Vice-Prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de Prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito.

    No mesmo sentido, a inteligência do § 5º do art. 14 da CRFB/88.

    Ora, a questão não descreve mero caso de substituição temporária, e sim vacância decorrente de renúncia. Por óbvio, o novo Governador permaneceu nesta posição até o fim do mandato, conforme enunciado.

    Posto isso, poderá se candidatar apenas uma vez ao cargo de Governador.

    A alternativa E - correta - está mal redigida, mas fazendo um exercício de interpretação, uma possível interpretação é a de que por força da Súmula Vinculante 18-STF, a ex-exposa do Governador substituto não poderá se candidatar ao cargo de Governador daquele mesmo Estado, caso a dissolução do vínculo conjugal tenha ocorrido no mandato em que houve a substituição.

    Grande abraço!

  • Em relação ao item d) não há limitação à candidatura de vice.