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Se o juiz "pode o mais" que é a prisão cautelar, também poderá o "menos" que é a medida de segurança, pois, sua natureza, além da segurança pública, também o é para o benefício do próprio indiciado como medida curativa e terapêutica...
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Os arts. 373 a 380 do CPP foram revogados tacitamento com o advento da LEP (1984).Aplicar a Teoria dos Motivos implícitos neste caso me parece inadequado.Salvo melhor juízo, a medida de segurança somente pode ser aplicada após a sentença definitiva, sob a consequência de se ferir o princípio constitucional da presunção de inocência.E se for constatado na fase inquisitorial que o detento possui distúrbios psíquicos e necessita de tratamento ambulatorial? O juiz deverá poderá determinar o tratamento, o qual ainda não pode ser considerado aplicação da medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial. Assim como o juiz também pode determinar o tratamento médico em qualquer outra hipótese que seja necessária em vitude de doença que acometa o preso provisório.Aguardemos o gabarito definitivo desta questão, tendo em vista que a prova foi aplicada há menos de 15 dias.
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errado.Direto ao assuntoDurante o IP, o Juiz pode aplicar Medida Provisória, em substituição da prisão Temporária.
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A banca modificou este gabarito e a resposta passou a ser verdadeira, portanto temos "C" como resposta. O stf entendeu e se manisfestou no caso concreto pela impossibilidade de tal medida. O julgado se encontra na própria justificativa para alteração do gabarito na pagina do CESPE/UNB. segue julgado:
"A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive mediante ‘guia expedida pela autoridade judiciária’ (art. 172), o que somente é possível depois de ‘Transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança (...)’ (LEP, art. 171)." (HC 90.226, Rel. Min. Medida de Segurança 353 Celso de Mello, julgamento em 18-12-2007, Segunda Turma, DJE de 15-5- 2009.)
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Olá,
Gostaria de saber se o gabarito mudou ou não mudou. Se a resposta estiver certa, por que está?
Obrigada
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"Pairando dúvidas sobre a higidez mental do autor do ilícito, deve ser instaurado o incidente de insanidade mental, podendo ocorrer durante o inquérito ou no processo. Decerto, constatando a situação de dúvida sobre a integridade mental do acusado, " o juiz ordenará de ofício ou a requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal" (art. 149, CPP)
Se o juiz determinar a instauração do incidente na fase do inquérito, este não é suspenso (ao contrário do §2° do art. 149, CPP) - § 2o: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar
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Segundo entendimento do STJ, NÃO EXISTE medida de segurança provisória.
O que deverá ser feito pelo juiz é aplicar prisão preventiva até decisão final no processo criminal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INSANIDADE MENTAL. LAUDO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA DE SEGURANÇA PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO ANTECIPADA POSSÍVEL. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CUSTÓDIA EM COMPLEXO MÉDICO PENAL APROPRIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. INCONFORMISMO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é a medida adequada para assegurar que o acusado, doente mental, fique segregado, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese, uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico, desde a reforma penal de 1984, a medida de segurança provisória.
2. Não há falar em constrangimento ilegal quando o decreto de custódia preventiva foi bem fundamentado, sobretudo na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e acautelar o meio social, dada a periculosidade do agente.
3. Recurso ordinário improvido, determinando-se, entretanto, o imediato cumprimento da decisão do Tribunal de origem, com a remoção do recorrente para complexo médico-penal apropriado.
(RHC 22.666/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 13/10/2008)
O que os tribunais têm feito nesses casos é manter a segregação cautelar com fundamento no 312 do CPP e determinar a transferência do doente mental para um hospital psiquiátrico. Seria uma espécie de prisão-internação, mas não podemos chamar essa forma de segregação de "medida de segurança provisória ou antecipada", sob pena de seguirmos errando questões fáceis como esta! Na primeira vez que fiz, errei, pois lembrei logo da possibilidade de internação do acusado... o que é diferente de med. segurança!!
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CERTO.
O Juiz não pode de ofício determinar a prisão temporária nem a preventiva quando no curso do INQUÉRITO POLICIAL.
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Cuidado pessoal com a nova lei 12403 de 2011. Agora é possível a internação provisória como MEDIDA CAUTELAR, mas tem alguns requisistos. Vejam:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Alterado pela L-012.403-2011)
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Alterado pela L-012.403-2011)
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Alterado pela L-012.403-2011)
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Alterado pela L-012.403-2011)
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Acrescentado pela L-012.403-2011)
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
obs.dji.grau.1: Art. 26, Inimputáveis - Imputabilidade Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
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Mas aquestão é de 2010...
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Isto Gisele, mas os estudos são para as provas de 2012 em diante, então, questão desatualizada, cuidado!
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Pessoal, peço permissão para complementar o que foi exposado sobre a alteração legislativa de 2.011 no que é pertinente à prisão e medida de segurança.
O colega está certo, agora cabe medida de segurança preventiva, DESDE QUE no ambito processual. Em IP ainda é vedado. Veja:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
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Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;
III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória; (Grifos nossos)
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ATENÇÃO:
O ARTIGO 378 EXIBIDO PELO SAMUEL NO COMENTÁRIO ACIMA ESTÁ DENTRE OS QUE ESTÃO SEM EFEITO EM DECORRÊNCIA DOS ARTS.147, 171 e 172 DA LEP - LEI 7210.
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Sucesso.
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Vejam que o instituto trazido pela nova lei, não se trata de medida de segurança provisória, que sempre foi e é vedada em nosso sistema. Trata-se de uma custódia cautelar, pois de acordo com a LEP, a guia de intenação só poderá ser expedida após a sentença condenatória.
MEDIDA DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
Em retificação à nota do HC 226.014-SP (Informativo n. 495, divulgado em 25/4/2012), leia-se: A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, ao lado da pena, logo não é cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis. A custódia cautelar só pode ser decretada antes da sentença definitiva, se estiverem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e for devidamente fundamentada. Esse entendimento foi fixado pelo STF em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. No caso, verificou-se a ilegalidade da medida cautelar; pois, como o paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação e não foi fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida de segurança de internação, tem ele o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. Tal interpretação se extrai da LEP; pois, consoante o exposto nos arts. 171 e 172, a guia para a internação do apenado em hospital psiquiátrico ou para sua submissão a tratamento ambulatorial será expedida somente após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de segurança. Precedentes citados do STF: HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; HC 98.166-MG, DJe 18/6/2009; HC 90.226-SP, DJe 14/5/2009; do STJ: HC 103.429-SP, DJe 23/3/2009, e HC 148.976-PR, DJe 28/6/2010. HC 226.014-SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 19/4/2012.
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Creio que o termo INTERNAÇÃO PROVISÓRIA não pode er confundido com MEDIDA DE SEGURANÇA PROVISÓRIA. Cheguei a essa conclusao porque a medida de segurança é decorrente de uma sentença absolutória IMPRÓPRIA e, em se tratando de sentença, só pode ser aplicada no processo penal e nao na fase pré-processual, como traz a questão.
Nas proximas provas devemos nos pautar nisso para as respostas, a INTERNAÇÃO provisoria é possível, do contrario, a MEDIDA DE SEGURANÇA provisória, NÃO.
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Entendimento de 2012 do STJ:
A medida de segurança apenas pode ser aplicada após o trânsito em julgado da decisão!!!! É com o trânsito em julgado que será expedida a GUIA DE INTERNAÇÃO e com isto, apenas após o trânsito em julgado é que poderá haver a internação, não sendo cabível internação provisória.
Espero ter contribuído!
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E o art. 378, II, do CPP, não autoriza isso ?
Acho que o gabarito atual desta questão é ERRADO.
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Atualizando, permanece o gabarto: CERTO (2016)
"A execução de medida de segurança terá lugar depois de transitada em julgado a
sentença que aplicá-la, ordenada a expedição de guia para a execução. A sentença que
aplica medida de segurança decorre do reconhecimento de semi-imputabilidade
(sentença condenatória) ou de inimputabilidade do agente (sentença absolutória
imprópria, que declara que o acusado cometeu o fato, mas reconhece sua incapacidade
de entender o seu caráter ilícito e de determinar-se conforme o direito à época da sua
prática).
É nesse último sentido que deve ser entendido o enunciado nº 422, da súmula do
STF, que averba que “a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança,
quando couber, ainda que importe privação da liberdade”. Com efeito, a absolvição
aludida pelo texto desse verbete é a imprópria, não tendo lugar medida de segurança
para casos de autêntica absolvição, tais como excludentes de ilicitude, insuficiência de
provas, inexistência de crime ou negativa de autoria." (TÁVORA, Nestor. 2016, p. 2421).
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resumindo
IP……….processo…………….….......…...trânsito em julgado
---------Internação Provisória Cautelar----------------------------------Medida de Segurança Provisória