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A alternativa E é a correta.
Artigo 3o, Lei 8666/93: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".
Artigo 3º, § 2o, Lei 8666/93: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País".
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Apenas citando alguns dispositivos legais que autorizam as margens de preferência e critérios de desempate adicionais:
Lei 8.666/93:
Art. 3º, § 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Art. 3º, § 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
Lembrando que: § 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
LC 123/06:
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
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Correta: Letra E
a) Errada. O correto é "Princípio do julgamento objetivo": esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos
definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
b) Errada. Princípio da exceção da experiência não demonstrada: esse parece que não existe...
c) Errada. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
d) Errada. Princípio da probidade administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
e) Correta. Princípio da igualdade / isonomia: Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/2%20Licita%C3%A7%C3%B5es-Conceitos%20e%20Princ%C3%ADpios.pdf
Bons estudos!
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Apenas um detalhe. É importante lembrar que nem sempre a proposta de menor preço será aquela que melhor servirá à Administração. Além de haver outros tipos de licitação que não a de menor preço, mesmo nessa é necessário observar se aquele bem ou serviço ofertado pelo menor preço atende aos requisitos estabelecidos pelo Poder Público, a fim de evitar o barato que sai caro.
Assim, é mais adequado falar em proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
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letra E. Art. 3o, parágrafo 2o da lei 8666/93.
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GABARITO LETRA "E"
A) ERRADA - O julgamento deve ser OBJETIVO e não subjetivo como preceitua a questão
B) ERRADA - Não existe o princípio ora suscitado
C) ERRADA - Não existe previsão legal para que o licitante manifeste a sua falta de interesse em participar da licitação. E sim, há prazo para que ele manifeste interesse, que é de 24 Horas antes do recebimento das propostas no caso da modalidade convite.
D) ERRADA - Probidade Administrativa concerne em ser probo nas atitudes, e não escolher propostas com menor valor, que vale frisar, não são a regra para a escolha, e sim deve ser escolhida dentre as propostas a mais vantajosa, que não é necessariamente a mais em conta.
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Só uma pequena correção ao comentário do colega Raphael Andrade:
C) ERRADA - Não existe previsão legal para que o licitante manifeste a sua falta de interesse em participar da licitação. E sim, há prazo para que ele manifeste interesse, que é de 24 horas antes da Apresentação das propostas no caso da modalidade convite.
Tomada de Preço: o prazo acima é de até o 3º dia anterior ao Recebimento das Propostas.
Convite: o prazo é de até 24 horas anteriores à Apresentação das Propostas.
Tomada de Preço = 3 Ratos Pretos
Convite = 24 Antas Pretas
Macete bobo mas que na hora da prova com a ansiedade é a única coisa que lembramos.
Sucesso a todos.