Nesse sentido, VIDE:
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas corpus. 2. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do processo criminal, ab initio, inclusive da denúncia, por incompetência da Justiça Federal. 3. Atos investigatórios mantidos, a serem apreciados pela Justiça Estadual. 4. Decerto, os atos investigatórios constantes do inquérito policial, da fase indiciária, não são nulos, ut art. 567 do CPP, porque não se revestem de caráter decisório, salvo aqueles de natureza constritiva de direito, que, possuindo essa índole, provêm de decisão judicial. 5. Recurso parcialmente provido para ampliar o deferimento do habeas corpus e considerar nula a decisão do Juiz Federal incompetente, quanto à autorização para a interceptação telefônica e quebra dos sigilos bancário e telefônico, sem prejuízo das demais provas constantes do inquérito policial que, autônomas, possam fundamentar a denúncia do Ministério Público Estadual.
(RHC 80197, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 29-09-2000.
- Comentário prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Item correto. Vejamos a redação do art. 567 do CPP:
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
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Frise-se, apenas a título de registro, que o STJ entende que a nulidade dos atos decisórios somente se aplica no caso de nulidade absoluta. No caso de nulidade relativa os atos decisórios poderiam ser ratificados pelo Juízo competente:
“(...) O § 1º do artigo 108 do Código de Processo Penal, estabelece que se a exceção de incompetência for aceita, "o feito será remetido ao juízo competente onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá".
2. Por sua vez, o artigo 567 da Lei Penal adjetiva preceitua que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente".
3. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, observa-se que em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade. (...)” (HC 185.407/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013)
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Mais: Mesmo em se tratando de atos decisórios, é possível a ratificação, desde que não se trate de ato decisório “meritório” (sentença):
2. Inexiste nulidade a ser declarada, pois os atos eram de caráter instrutório e não decisório, tendo sido ratificados posteriormente, pelo juízo competente.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida. Destarte, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados.
4. Não se verifica qualquer nulidade na ratificação de atos decisórios não meritórios, como no caso, pois a ratificação consiste na validação desses atos pelo juízo competente, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo, uma vez que o processo seguiu seus trâmites normais e a pronúncia foi proferida pelo juízo competente.
5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1453601/AL, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.