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ALT. D
Art. 48, § 3º Lei 8.666/93. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
bons estudos
a luta continua
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Erro da letra: "a) Não é vedada a cobrança de valor para aquisição de edital
como condição para que interessados participem do certame, desde que dado valor seja condizente com o custo de impressão do documento."
"Nas modalidades específicas da Lei nº 8.666/1993, com fundamento no artigo 32, §5º, a Administração também está autorizada a cobrar pelo fornecimento do edital, desde que não obrigue sua aquisição como condição de participação."
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Erro da letra B
Art. 21 da 8666/93
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Erro da letra C
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Erro da letra E
Art 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
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O artigo 48, parágrafo 3º, embasa a resposta correta (letra D):
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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Alternativa correta D
Art. 48, § 3º Lei 8.666/93.
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá (Não é "deverá" Cuidado!) fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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Acredito que o fundamento da letra c seja este dispositivo
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Correta a letra D - Trata-se da LICITAÇÃO FRACASSADA, isto é, ocorre quando há interessados, contudo nenhum é selecionado em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. Neste caso, a Adm. PODERÁ fixar aos licitantes o prazo de 8 dias ÚTEIS (no caso do CONVITE serão 3 dias ÚTEIS) para a apresentação de nova documentação ou novas propostas. Se novamente ninguém for classificado, a licitação poderá ser DISPENSÁVEL.
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c) No caso de desfazimento do processo licitatório por razões de ilegalidade, faculta-se à autoridade superior a oitiva dos interessados, mas a motivação do ato de anulação é imprescindível.
No caso não faculta-se, é obrigatório ouvir os interessados.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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a) Não é vedada a cobrança de valor para aquisição de editalcomo condição para que interessados participem do certame, desde que dado valorseja condizente com o custo de impressão do documento. ERRADA
Lei 8666 art 32 § 5o Não se exigirá, para a habilitação de quetrata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo osreferentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementosconstitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica dadocumentação fornecida.
b) Caso a comissão de licitação verifique alguma incorreçãono edital, que possa alterar a formulação das propostas, poderá aditá-lo semprejuízo da data já marcada para a realização da licitação, desde que dadoaditamento e respectiva publicação ocorram até 1 dia antes desta. ERRADA
Lei 8666 Art.21 § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que sedeu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, excetoquando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
c) No caso dedesfazimento do processo licitatório por razões de ilegalidade, faculta-se àautoridade superior a oitiva dos interessados, mas a motivação do ato de anulaçãoé imprescindível. ERRADA
Lei 8666 art49 § 3o No caso de desfazimentodo processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
d) Caso todas aspropostas apresentadas sejam desclassificadas, poderá a Administração concedernovo prazo para que os licitantes apresentem outras propostas. CERTA
Art. 48, § 3º Lei 8.666/93.- Quando todos oslicitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administraçãopoderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentaçãode nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidasneste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para trêsdias úteis.
e) As propostasoferecidas pelos licitantes serão, via de regra, classificadas e julgadas deacordo com critérios subjetivos, os quais deverão ser formalmente justificados,caso a caso, pelo presidente da comissão de licitação. ERRADA
Art 44. Nojulgamento das propostas, a Comissão levaráem consideração os critérios objetivosdefinidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas eprincípios estabelecidos por esta Lei.
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O erro da opção A é que, de fato, não é vedada a cobrança de custos com impressão do edital na licitação. Contudo, é vedado o condicionamento de participação do certame à aquisição paga do edital.
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a) Art. 32, §5º. Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
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b) Art. 21. § 4o Qualquer modificação
no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
c) Art 49. § 3o. No
caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
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d) Art. 48, §3º. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou desclassificados,
a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentação de nova documentação ou propostas, facultada, a redução do prazo para 3 dias úteis no caso de Convite.
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e) Art. 44. No
julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
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prazo de 8 dias! No caso em análise, configura-se Licitação FRACASSADA.
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A Lei Federal n2 8.666/93 previu, no artigo 48, incisos I e 11, e no § 32 , hipóteses de desclassificação parcial e total das propostas apresentadas pelos licitantes, estabelecendo a imediata conseqüência que pode ser adotada pelo administrador público. Confira-se a redação do dispositivo legal citado: art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; 11 - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. [ ... ] § 32 Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis." Observa-se, assim, que o Estatuto das Licitações e Contratos elencou taxativamente as hipóteses em que as propostas dos licitantes poderão ser desclassificadas.
BONS ESTUDOS
ALTERNATIVA "D"
" CONCURSEIRA HOJE, NOMEADA AMANHÃ"
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LETRA D
Se ninguém aparecer + não puder ser repetida sem prejuízo: Deserta = Dispensa
Se ninguém for habilitado (Fracassada): Adm. pode fixar 8 dias úteis
Se ninguém for habilitado (Fracassada) : Adm. pode fixar 3 dias úteis (convite)
Se apenas um aparecer: Adm. pode repetir a licitação
Se apenas um for habilitado: Adm. deve prosseguir a licitação
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Licitação deserta:
imagine um deserto... Não tem ninguém = nenhum interessado.
nesse caso, se não puder ser feita nova licitação sem prejuízo à Administração, cabe a dispensa.
Licitação fracassada:
ao contrário da deserta, até tinha licitante, mas todos fracassaram = nenhum deles atendeu aos requisitos.
aqui, a Administração pode fixar prazo para que eles tenham uma segunda chance, apresentando nova documentação ou proposta.
esse prazo é de 8 dias, salvo no convite, que é de 3.
Bons estudosss