SóProvas


ID
997297
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nos princípios que norteiam as licitações públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 48, § 3º Lei 8.666/93. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    bons estudos
    a luta continua
  • Erro da letra:  "a) Não é vedada a cobrança de valor para aquisição de edital como condição para que interessados participem do certame, desde que dado valor seja condizente com o custo de impressão do documento." 


    "Nas modalidades específicas da Lei nº 8.666/1993, com fundamento no artigo 32, §5º, a Administração também está autorizada a cobrar pelo fornecimento do edital, desde que não obrigue sua aquisição como condição de participação."
  • Erro da letra B

    Art. 21 da 8666/93

    § Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Erro da letra C

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Erro da letra E

    Art 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

  • O artigo 48, parágrafo 3º, embasa a resposta correta (letra D):

    Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
  • Alternativa correta D

    Art. 48, § 3º Lei 8.666/93.

    Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração 
    poderá (Não é "deverá" Cuidado!) fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
  • Acredito que o  fundamento da letra c seja este dispositivo

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • Correta a letra D - Trata-se da LICITAÇÃO FRACASSADA, isto é, ocorre quando há interessados, contudo nenhum é selecionado em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. Neste caso, a Adm. PODERÁ fixar aos licitantes o prazo de 8 dias ÚTEIS (no caso do CONVITE serão 3 dias ÚTEIS) para a apresentação de nova documentação ou novas propostas. Se novamente ninguém for classificado, a licitação poderá ser DISPENSÁVEL. 

  • c) No caso de desfazimento do processo licitatório por razões de ilegalidade, faculta-se à autoridade superior a oitiva dos interessados, mas a motivação do ato de anulação é imprescindível. 

    No caso não faculta-se, é obrigatório ouvir os interessados. 

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • a) Não é vedada a cobrança de valor para aquisição de editalcomo condição para que interessados participem do certame, desde que dado valorseja condizente com o custo de impressão do documento. ERRADA

    Lei 8666 art 32 § 5o  Não se exigirá, para a habilitação de quetrata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo osreferentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementosconstitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica dadocumentação fornecida.

    b) Caso a comissão de licitação verifique alguma incorreçãono edital, que possa alterar a formulação das propostas, poderá aditá-lo semprejuízo da data já marcada para a realização da licitação, desde que dadoaditamento e respectiva publicação ocorram até 1 dia antes desta. ERRADA

    Lei 8666 Art.21 § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que sedeu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, excetoquando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    c) No caso dedesfazimento do processo licitatório por razões de ilegalidade, faculta-se àautoridade superior a oitiva dos interessados, mas a motivação do ato de anulaçãoé imprescindível. ERRADA

    Lei 8666 art49 § 3o No caso de desfazimentodo processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    d) Caso todas aspropostas apresentadas sejam desclassificadas, poderá a Administração concedernovo prazo para que os licitantes apresentem outras propostas. CERTA

    Art. 48, § 3º Lei 8.666/93.- Quando todos oslicitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administraçãopoderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentaçãode nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidasneste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para trêsdias úteis.

    e) As propostasoferecidas pelos licitantes serão, via de regra, classificadas e julgadas deacordo com critérios subjetivos, os quais deverão ser formalmente justificados,caso a caso, pelo presidente da comissão de licitação. ERRADA

    Art 44. Nojulgamento das propostas, a Comissão levaráem consideração os critérios objetivosdefinidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas eprincípios estabelecidos por esta Lei.


  • O erro da opção A é que, de fato, não é vedada a cobrança de custos com impressão do edital na licitação. Contudo, é vedado o condicionamento de participação do certame à aquisição paga do edital.

  • a) Art. 32, §5º. Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b)  Art. 21. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Art 49. § 3o. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) Art. 48, §3º. Quando todos os licitantes forem inabilitados  ou desclassificados, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentação de nova documentação ou propostas, facultada, a redução do prazo para 3 dias úteis no caso de Convite. 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. 
  • prazo de 8 dias! No caso em análise, configura-se Licitação FRACASSADA.

  • A Lei Federal n2 8.666/93 previu, no artigo 48, incisos I e 11, e no § 32 , hipóteses de desclassificação parcial e total das propostas apresentadas pelos licitantes, estabelecendo a imediata conseqüência que pode ser adotada pelo administrador público. Confira-se a redação do dispositivo legal citado: art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; 11 - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. [ ... ] § 32 Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis." Observa-se, assim, que o Estatuto das Licitações e Contratos elencou taxativamente as hipóteses em que as propostas dos licitantes poderão ser desclassificadas. 

     

    BONS ESTUDOS

     

    ALTERNATIVA "D"

     

    " CONCURSEIRA HOJE, NOMEADA AMANHÃ" 

  • LETRA D

     

    Se ninguém aparecer + não puder ser repetida sem prejuízo: Deserta = Dispensa

    Se ninguém for habilitado (Fracassada): Adm. pode fixar 8 dias úteis

    Se ninguém for habilitado (Fracassada) : Adm. pode fixar 3 dias úteis (convite)

    Se apenas um aparecer: Adm. pode repetir a licitação

    Se apenas um for habilitado: Adm. deve prosseguir a licitação

     

  • Licitação deserta:

    imagine um deserto... Não tem ninguém = nenhum interessado.

    nesse caso, se não puder ser feita nova licitação sem prejuízo à Administração, cabe a dispensa.

     

    Licitação fracassada:

    ao contrário da deserta, até tinha licitante, mas todos fracassaram = nenhum deles atendeu aos requisitos.

    aqui, a Administração pode fixar prazo para que eles tenham uma segunda chance, apresentando nova documentação ou proposta.

    esse prazo é de 8 dias, salvo no convite, que é de 3.

     

    Bons estudosss