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                                	Nas palavras do Professor Marcelo Novelino: O poder constituinte é o responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira Constituiçãode um Estado (poder constituinte histórico) ou criar uma nova Constituição (poder constituinte revolucionário). 	Trata-se de um poder: 	a) Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele; 	b) Autônomo , por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; 	c) Incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo. 	Na concepção do Abade SIEYÉS, o poder constituinte se caracteriza por ser: 	a) Incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural; 	b) Permanente , por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra; 	c) Inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência. A nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade. 	Referência : 	Novelino, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 69/73. 
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                                O que é poder constituinte?
 
 	- 		Poder que cria, extingue ou modifica normas constitucionais.
 Espécies (Originário, Genuíno ou de 1º grau) e (Secundário, constituído ou 2º grau)
 
 Características
 
 1º grau
 	- 		inicial;
- 		incondicional;
- 		ilimitado/autônomo;
- 		permanente.
 2º grau
 	- 		ilimitado;
- 		subordinado;
- 		condicionado.
 
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                                Complementando, a questão refere-se especificamente ao PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
                            
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                                Questão anulada - O Poder Constituinte pode ser também não inicial, dependente e condicionado, como é o caso do Poder Constituinte Derivado.
                            
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                                Questão muito mal elaborada, embora fácil de ser respondida. O examinador deveria especificar qual o poder constituinte. 
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                                Só de observar o gênero do adjetivo "autônomo" já mata as alternativas A, B e C, sobram então as alternativas D e E. 
 
 
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                                Originário (PCO)– Seu titular é o povo, o seu exercente é a  assembleia constituinte. É um poder inicial, político (pré-jurídico),  autônomo, soberano, irrestrito, permanente. Lembrando que:  •  Inicial– pois dá início a um novo ordenamento jurídico; •  Ilimitado, irrestrito, ou soberano- Não reconhece nenhuma  limitação material;  •  Incondicionado– Não existe nenhuma  limitação ou  procedimento formalpré-estabelecido;  Derivado (PCD) - Deriva do originário, sendo jurídico, derivado,  condicionado e limitado. Lembrando que:  •  Condicionado – Possui limitações formais; •  Limitado- Deve respeitar limites materiais (cláusulas pétreas  – CF, art. 60 §4º).  O PCD se divide em:  1- Reformador- Poder de fazer a reforma constitucional (emendas  constitucionais de reforma) para alterar formalmente o texto da  Constituição (CF, art. 60). Manifesta-se da seguinte forma:  2- Revisor– Mesmo poder e mesmas limitações da reforma, porém  através de um procedimento bem mais simples: bastava maioria  simples em turno único. Foi instituído para se manifestar 5 anos  após a promulgação da Constituição e depois se extinguir.  3- Decorrente- Poder para os Estados elaborarem as suas  Constituições Estaduais.  4- Difuso- É o poder de se promover a mutação constitucional  (alteraçãoinformalda Constituição). 
 
 
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                                Gabarito E ... São as características do poder constituinte originário (de primeiro grau ou genuíno) - é o poder de criar uma nova constituição. Possui 6 características: político, inicial, incondicionado, permanente, autônomo, ilimitado. 
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                                Matem o cara que que fez essa questão... preguiça de botar ORIGINÁRIO no final de "poder constituinte" é de matar.  
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                                "Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário: a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...) b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado. c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...). d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...). e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245); 
 
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                                Pode Constituinte ORIGINÁRIO. 
                            
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                                questão incompleta? Pq é o poder constituinte derivado reformador é o contrário do apresentado na questão, que se trata do poder constituinte originário
                            
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                                Complementando.. PODER CONSTITUINTE É a manifestação soberana, da suprema vontade política de um povo social e juridicamente organizado. Espécies: Originário/Derivado Originário: Ele é INICIAL, AUTÔNOMO, INCONDICIONADO E ILIMITADO. Derivado: Está inserido na própria CF, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional. Assim sofre limitações de ordem expressa, implícita, bem como é passível de controle de constitucionalidade, desse modo ele é CONDICIONAL, SUBORDINADO E LIMITADO. 
 
 #AVANTE 
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                                O poder constituinte originário (o citado na questão) é  o poder de elaborar uma constituição. As características apresentadas: Inicial: sua obra é a base para ordem jurídica, pois cria um novo Estado, rompendo com a ordem anterior. Autônomo: não tem que respeitar limites estabelecidos pelo direito positivo anterior. Incondicionado: não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade, isto é, não está obrigado a seguir qualquer precedimento para realizar sua obra.   --   Vamos deixar suor pelo caminho..   #quemestudapassa 
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                                LETRA D   Macete para o poder constituinte originário : PII PIA Político - Organiza o estado e institui todos os outros poderes Inicial - É ele que da início a todo o novo ordenamento jurídico Ilimitado - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício (Isso inclui a sua possibilidade de ALTERAR as CLÁUSULAS PÉTREAS, o qual não é estendido ao poder constituinte derivado) Permanente - Porque não se esgota no momento do seu exercício Incondicionado - Não existe nenhum procedimento formal pré-estabelecido para que ele se manifeste Autônomo - Não se submete a nenhum outro poder   QUAL O TAMANHO DO SEU APETITE PARA O SUCESSO? CONTINUE DIRECIONADO, CONTINUE COM FOME! 
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                                PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO   GABA  E 
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                                Dá pra acertar essa questão sem saber nada de constitucional, basta entender de concordância. entendedores entenderão! 
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                                Na boa, essa questão me desanimou. O poder constituinte não eh soh originário, portanto, ele não eh sempre inicial. Não eh lógico isso? Não sei de mais nada
                            
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                                Letra E O poder constituinte originário é: inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente. 
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                                é verdade Maria, ele generalizou, mas por eliminação só sobrou a alternativa E, alguns colegas ate marcaram a CF , por ela representar o poder orifinario, mas está dentro dela tbm o reformador. 
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                                essa questão generalizou o conceito,pois falar de poder costituinte,apenas,fica uma ideia vaga,ja que existem poder constitunte originario e derivado,mas por eliminação fico com a alternativa E 
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                                Questão de Português, autônomO, incondicionadO, haha 
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                                Bruna, as característicAs são própriAs do poder constituinte autônomo, incondicionado... A frase está invertida por isso sem concordância. 
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                                questão incompleta, pois o poder constituinte pode ser originário ou derivado.    
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                                SENHOR JESUS! SE NÃO FOR PEDIR MUITO, COLOQUE ESSA QUESTÃO NA MINHA PROVA. POR FAVOR! NÃO LHE PEÇO MAIS NADA.  
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                                Parece até uma questão de concordancia nominal 
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                                O Poder Constituinte Originário possui características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos. Dentro de uma visão positivista, trata-se de um poder:   I) inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele;   II) autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e   III) incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.   (NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional 9ed p84)
 
 
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                                Do poder constituinte ORIGINÁRIO. Afirmativa incompleta. 
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                                Do poder constituinte ORIGINÁRIO. Afirmativa incompleta. 
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                                Galera, acertei mais essa... MACETE. 1) FORMA DE ESTADO - FEDERATIVA (FÉ NA FEDERAÇÃO); 2) FORMA DE GOVERNO - REPUBLICANO (FO GO NA REPÚBLICA); 3) SISTEMA DE GOVERNO - PRESIDENCIALISMO (SI GO O PRESIDENTE); 4) Forma de Aquisição ao Poder ou REGIME - DEMOCRÁTICO (REGIME É DEMOCRÁTICO: FAZ QUEM QUER!) 5) FORMA DE ESTADO - FEDERATIVA (FÉ NA FEDERAÇÃO)=FORMAÇÃO DA FEDERAÇÃO É = CENTRÍFFFUGO. 6) Forma de Estado federativa, caracterizada pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. NÃO ENTRA AQUI OS TERRITÓRIOS. FO DI VO SE = "FODI VO CE": CLÁUSULAS PÉTREAS: FO rma federativa de Estado DI reitos e garantias individuais VO to direto, secreto, universal e periódico SE paração dos Poderes 
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                                GABARITO: E Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário: a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...) b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado. c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...). d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...). e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular. Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111274065/poder-constituinte-originario-ilimitado-e-incondicionado 
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                                Questão muito mal formulada. Poder Constituinte, de forma geral, pode ser tanto originário quanto reformador, e essas características citadas não se aplicam aos dois casos, só ao originário. É como afirmar que todo veículo tem 4 rodas. 
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                                As características de ser inicial, autônomo e incondicionado são próprias do Poder Constituinte Originário.