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ID
997918
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Banestes
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, “o segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má - fé. O segurador, desde que o faça nos _______ dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. A resolução só será eficaz _______ dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.” Assinale a alternativa que completa correta e sequencialmente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<

    Caros,

    São cobrados os prazos dispostos no seguinte artigo do CC/2002:

    Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

    § 1o O segurador, desde que o faça nos   quinze dias   seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

    § 2o A resolução só será eficaz   trinta dias   após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

    Bons Estudos!
  • (Continuando...)

    E, como resolver essas questões, tão presentes no dia-a-dia da relação segurador-segurado? É simples. Utilizando-se um princípio jurídico, e de formulação natural, qual seja: o princípio da razoabilidade, que é a qualidade do que é razoável, a aplicação do bom senso em sua acepção comum. Os tribunais, quando chamados a resolver questões dessa natureza, decidem nessa direção. Vejamos o julgado abaixo transcrito:"

    “TIPO DE PROCESSO:Recurso Cível. NÚMERO: 71001398452 RELATOR: Maria José Schmitt Santanna. EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. INSTALAÇÃO DE UM SALÃO DE BELEZA NA RESIDÊNCIA OBJETO DO SEGURO. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO DO SINISTRO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. A seguradora ré não comprovou que a instalação de um salão de beleza na casa do autor, em compartimento isolado, agravou o risco do incêndio ocorrido na garagem anexa à casa. Ademais, não pode a seguradora, que recebeu os prêmios durante toda a contratualidade, negar a cobertura por uma suposta irregularidade que poderia ter sido constatada em vistorias, que, a despeito de ser um direito seu, não foram realizadas. Também, o próprio contrato prevê que, na ausência de má-fé do segurado, hipótese dos autos, ele tem direito à cobertura securitária. Diante desse contexto, deve o pedido inicial ser julgado procedente para condenar a ré ao pagamento dos danos enfrentados pelo demandante, todos comprovados mediante documentos idôneos. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Cível Nº 71001398452, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 18/12/2007). PUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 21/12/2007. TIPO DE DECISÃO:Acórdão”

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/colunas2009-01-24.php?colunas&colunista=37_&ver=16

  • Como se depreende da leitura do artigo 769, "o segurado deverá ter condições técnicas, do ponto de vista securitário, para saber o que seja, essencialmente, agravar o risco. E se ele não souber avaliar tal questão? O próprio legislador deu a solução quando aludiu ao fato da presença, ou não, da boa-fé. Se o segurado silenciou de má-fé, certamente perderá o direito à garantia. A prova desse pormenor deverá ser produzida pelo segurador. Isto porque, o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, mormente em se tratando de contrato de seguro, onde a fronteira entre o que é técnico ou que é jurídico apresenta linha muito tênue. 

    Numa residência, a simples obra de um “puxadinho”, feito pelo dono da casa para servir de oficina caseira, pode agravar, na linguagem do segurador, o risco. Nesse conseguinte, pode-se argumentar a intenção ou não do segurado em agravar o risco, ou seja, do ponto de vista do segurador, aumentar a probabilidade de incêndio. Certamente que o segurado, na hipótese aludida, em momento algum sequer pensou no assunto, dado à total distância que separa o modo de ver a questão das partes. O segurador enxerga risco em toda a parte, é do seu ofício, já o segurado teria sido movido pelo simples desejo de aumentar a utilização da residência, emprestando-lhe maior utilidade.


  • CC:

     

    Art. 769:

     

    § 1º - O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

     

    § 2º - A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

  • LETRA D CORRETA

    CC

    Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

    § 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

    § 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.