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ID
998059
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao regime jurídico dos contratos administrativos ( Lei n° 8.666/1993 ), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 58 da Lei 8.666:

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    O contrato administrativo possui cláusulas de duas naturezas: as cláusulas de natureza regulamentar e as cláusulas de natureza econômico-financeira, ambas indispensáveis em qualquer contrato administrativo.

    As cláusulas regulamentares são fixadas pelo Poder Público de modo unilateral, estabelecendo a maneira como o serviço deve ser executado. Como o serviço público é regulado pela Administração, esta pode a qualquer momento alterar as cláusulas regulamentares em prol do interesse público.

    As cláusulas econômico-financeiras referem-se aos valores, pagamentos, etc. e não podem ser alteradas unilateralmente, salvo mútuo acordo entre as partes.

  • A) É vedado à Administração Pública fiscalizar a execução dos contratos administrativos. ERRADA

    Art. 58, Lei 8666 -  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    III - fiscalizar-lhes a execução.

    C) É vedado à Administração Pública aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. ERRADA

    Art. 58, Lei 8666 -  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

    D) A nulidade do contrato administrativo sempre exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados. ERRADA

    Art. 59, Lei 8666 -  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    E) É vedado à Administração Pública modificar os contratos administrativos, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público. ERRADA

    Art. 65, Lei 8666 -  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I- unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.



  • a banca foi maldosa, todos sabemos que a Administração Publica tem a prerrogativa de alterar as clausulas do contrato unilateralmente sem anuência do contratado (são as chamadas clausulas exorbitantes) estas somente no que é inerente ao objeto do contrato, todavia no que tange as clausulas econômico-financeira não é possível sem anuência do contratado, tipo caso que somente possível com acordo.


  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução;

    b) CERTO: Art. 58. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    c) ERRADO: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    d) ERRADO: Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    e) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;