Art. 15. EXERCÍCIO é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em EXERCÍCIO, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Improrrogáveis, contados da data da posse - art. 15, §1º.
Nesse cenário, uma vez que já foi formalizado o vínculo jurídico com a Administração Pública, caso o servidor não entre em exercício no prazo legal, o mesmo será exonerado.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Conforme o § 1º, do artigo 15, da citada lei, "é de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse."
Nesse sentido, vale destacar o § 1º, do artigo 13, da citada lei, que assim se dispõe:
"Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento."
Analisando as alternativas
À luz do que foi explanado, pode-se afirmar que o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da sua posse, é de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do artigo 15, da lei 8.112 de 1990.
Gabarito: letra "e".