SóProvas


ID
99835
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico administrativo, aplicável às entidades da administração indireta, resulta na

Alternativas
Comentários
  • Segundo o gabarito a resposta correta é a "b)". Porém, discordo dessa afirmação, pois de acordo com a CF, Art. 37, Inciso XXI, a contratação de obras, serviços, compras e alienações devem ser realizados por meio licitação "nos termos da lei" (que atualmente é a Lei 8.666/83) e não conforme "regulamentos próprios". Há ainda a possibilidade de disposições específicas sobre o assunto conforme CF, Art. 173, par. 1º, inciso III, mas aplicáveis somente à empresas públicas e sociedades de economia mista.Desta forma, entendo que seria uma questão passível de anulação.CF, Art. 37, Inciso XXI: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações"
  • Questão totalmente contrária ao texto da Constituição, que de fato exige LEI para regular o processo licitatório.
  • Gabarito errado!!!! cabe anulação, no mínimo retificação:Letra-b errada"de acordo com os seus regulamentos próprios." errado!FUNDAMENTAÇÃO:LEI 8.666- Art. 1oParágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.letra d - Para mim, correta!"indisponibilidade dos bens de propriedade destas entidades, que apenas poderão ser alienados por meio dos procedimentos legais. " Correto!NCC-10406-Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, NA FORMA QUE A LEI DETERMINARArt. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.Dentro de um juízo axiológico apriorístico, pois, há que se entender como possível a alienação/cessão/concessão de bem público, se previamente DESAFETADO.Obrigado.
  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "B", mesmo após a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • Considero correto a alternativa D

    d) indisponibilidade dos bens de propriedade destas entidades, que apenas poderão ser alienados por meio dos procedimentos legais.

     

  • Ao meu ver, questão sem gabarito.

    A obrigatoriedade de licitação para EP e SEM exploradoras de atividade econômica só se verifica na execução de atividades meio, não atividades fim, com vistas a ampliar sua competitividade. Assim, temos uma regra flexível de licitação nesses casos, invalidando a alternativa B.

  • Apenas respondendo ao colega, a alternativa D também está incorreta.

    EP e SEM exploradora de atividade econômica utilizam seus bens com finalidades privadas, não sendo, portanto, indisponíveis.


  • Com todas as vênias, a questão não é tão simples assim.
    A Petrobrás, p. ex., possui um procedimento próprio de licitação, chamado de "Procedimento Licitatório Simplificado", editado por Decreto do Presidente da República, desde 1998. A questão ainda não foi decidida pelo STF, mas o Relator do RE, concedeu efeito suspensivo ao recurso em que a constitucionalidade do tal regime simplificado é discutida.
    Vejam a ementa:

    EMENTA: Ação Cautelar. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido no Superior Tribunal de Justiça. 3. Plausibilidade jurídica do pedido. Licitações realizadas pela Petrobrás com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto n° 2.745/98 e Lei n° 9.478/97). 4. Perigo de dano irreparável. A suspensão das licitações pode inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição de petróleo em todo o país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população. 5. Medida cautelar deferida para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
    (AC 1193 MC-QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 30-06-2006 PP-00018 EMENT VOL-02239-01 PP-00042 RTJ VOL-00205-03 PP-01084)






     

  • Pessoal, infelizmente o gabarito está CORRETO. A resposta foi praticamente copiado da lei 8666 no seu art 119, não foi a cópia literal, mas foi a base. E como é texto da lei, não tem como dizer que está errado. São os seguintes artigos da lei:

    Art. 118.  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

    Art. 119.  As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

    Parágrafo único.  Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.


    Quanto a letra D, aqui vai o Comentário do professor Seano"neal que está no fórum concurseiros:

    "E se os bens forem dominicais? e se forem bens móveis? A alienação nesses dois casos não é assim tão rigorosa, no primeiro caso, tais bens compõem o que reconhecemos como patrimonio disponível ou fiscal, podendo ser alienados. Os bens móveis dispensam inclusive autorização legislativa para sua alienação."

    Mesmo depois desse comentário, acho que a questão generalizou demais. A questão meio que englobou tbm as Autarquias, as quais não precisam de regulamento próprio. Só se ele entendeu que o art 118 dá a entender que a "adaptação das normas" seja um regulamento próprio.... Mas vendo agora a resposta, acho que a alternativa B é a menos errada e consequentemente correta!!!!!
     

  • A letra d está errada pois este comando não se aplica as SEM e EPs. Existe porém uma minoria doutrinária que entende que quando as SEM e EPs prestam serviço público, seus bens são públicos.
  • Caros,


    O gabarito está "Ok".

    sobre a letra "B":

    A jurisprudência está afirmada que, para empresa pública e sociedade de economia mista existe a inaplicabilidade do instituto licitação, mas quando falarmos sobre atividade ECONÔMICA/ ATIVIDADE-FIM.


    Quando se tratar de execução de serviço público, neste caso ATIVIDADES-MEIO, a entidade deverá proceder com licitação de acordo com as regras dispostas em lei, ou seja, permanece a exigência do instituto.
    .
    A EC 19/1998 trouxe a possibilidade de o legislador estabelecer um REGIME DE LICITAÇÕES ESPECÍFICO para as EP/SEM que explorem atividades econômicas. Trata-se de um processo mais flexível, diminuição dos elementos burocráticos exigidos, mais rápidos, até porque tais empresas precisam competir no mercado com mais dinamismo e agressividade. Não é, de forma alguma, um impedimento para a licitação, pelo contrário, continua-se adotando o instituto. O que a EC trouxe foi uma adequação do objetivo da empresa face do panamorama econômico onde atuam x adequação ao regime jurídico da Administração Pública. 

    Sobre a letra "d", não podemos dizer que os notebooks da Petrobrás são inalienáveis ou indisponíveis. Letra incorreta.


    "Fé em Deus"