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ID
99883
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O método de interpretação das normas constitucionais segundo o qual se procura identificar a finalidade da norma, levando-se em consideração o seu fundamento racional, é o método

Alternativas
Comentários
  • Método teleológico: É a interpretação realizada tendo em vista a “ratio legis” ou “intento legis”, isto é, conforme a intenção da lei. Busca-se entender a finalidade para a qual a norma foi editada, isto é, a razão de ser da norma. A “ratio legis” não se confunde com o “ratio legislatores” (vontade do legislador). Podem até coexistir, mas no confronto vale a intenção da lei.Ex: Significado de “mulher honesta”: A expressão mulher honesta depende de um juízo de valor. A teleologia da norma está ligada à moralidade sexualMétodo lógico-sistemático: É a interpretação realizada com base em todo o sistema jurídico, conforme o contexto, pois quem aplica artigo do código aplica todo o sistema.
  • Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Ex: no sentido da expressão “casa” para a inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional, ex: escritório de advocacia
  • A questão está com erro de digitação.As alternativas são as seguintes:(A) literal.(B) gramatical.(C) histórico.(D) sistemático.(E) teleológico.Bons estudos!
  • São elementos de interpretaçao: Gramatical ou filosófico - Faz a análise de modo textual e literal Sistemático - Faz a análise do todo Genético - busca a origem dos conceitos utilizados pelo legislador Lógico - procura a harmonia lógica das normas Teleológico ou sociológico - procura a finalidade da norma Popular - faz a interpretaçao a partir da participação da massa, dos partidos, sindicatos Doutrinário - Feita pela doutrina Evolutivo - segue a linha da mutação constitucional
  • Interpretação teleológica: busca fixar o significado da norma de acordo com a finalidade (telos) que razoavelmente dela se espera. Recaséns Siches dá o exemplo de uma norma alemã que proibia o acesso de cães aos vagões dos trens. Um homem tentou, então, embarcar com um urso (!), alegando que a norma proibia apenas os cães. Por meio de uma interpretação teleológica, porém, fixou-se que, se os cães eram proibidos, com muito mais razão deveria ser vedado acesso de ursos.

  • (fonte: www.coladaweb/direito/hermeneutica)
    MÉTODOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    • MÉTODOS CLÁSSICOS ⇒ esses métodos foram legados por Savigny (que foi um grande jurista Alemão do século XIX) – segundo esse método foi sistematizado os métodos abaixo descritos, os quais não são excludentes; para que uma interpretação seja bem feita, é necessário que esses métodos sejam sincretizados para se poder delimitar o sentido e o alcance das normas constitucionais:

    - Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex);

    - Método Sistemático – é aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo. Hans KELSEN tem a visão do sistema jurídico que seria naturalmente uma pirâmide normativa, na qual temos no topo a Constituição, abaixo vêm a legislação, logo abaixo os atos administrativos, e posteriormente os contratos e decisões. Todos esses componentes da pirâmide tem que ser interpretados juntamente com a Constituição, todas as normas jurídicas devem ser lidas e relidas através da Constituição, sendo denominado de FILTRAGEM HERMENÊUTICA – para o neoconstitucionalismo. A nossa CF/88 foi inspirada na Constituição Portuguesa de 1976 – J.J. CANOTILHO.

  • Método Histórico – consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional. Para entendermos o sentido atual precisamos entender o “passado” desses institutos. Ex: se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o método histórico e buscando um antecedente histórico, eu poderia buscar na Constituição de 1824, 1946, 1967 etc., pois estudando essa evolução, chegaríamos ao entendimento de como chegamos à Constituição atual. Poderíamos também estudar os trabalhos da constituinte de 1987. A CF/88 muitas vezes procura atrelar valores antagônicos, pois em 1987 o mundo ainda era bipolar, via a dicotomia socialismo X capitalismo. Essa dicotomia se concretizou no texto da Carta Magna de 1988. Outro exemplo da interpretação histórica é a existência de tantas normas de aplicabilidade limitada, cuja produção de seus amplos efeitos demanda a produção ou criação ulterior de legislação infraconstitucional. Esse método nos permite entender porque a CF/88 é prolixa, pois a constituinte de 1987 foi realizada durante um processo de redemocratização de mais de 30 anos de ditadura e havia na sociedade um grande anseio de positivar direitos na Constituição como forma de protegê-los, chegando a prever algumas coisas que não necessitavam estar ali, como exemplo, o artigo que fala do Colégio Pedro II que pertence à ordem federal.

    - Método Sociológico – busca adaptar a Constituição à realidade social. Desenvolveu-se no final do século XIX com o surgimento da sociologia. No campo da interpretação constitucional o método sociológico busca a efetividade, a eficácia social para que não se abra um abismo entre a norma e conjunto dos fatos sociais. O conceito de KELSEN passa a ser revisto, pois as mudanças na sociedade passam a ser observadas. Um exemplo disso é a norma que fala que o salário mínimo deve prover as necessidades básicas; essa norma poderia ser considerada inconstitucional no âmbito da interpretação sociológica, pois não disse quanto é o valor desse salário, e evidentemente que hoje temos normas regulando o valor do salário, o qual não consegue cumprir esse preceito de atender a TODAS as necessidades básicas.

    - Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Ex: no sentido da expressão “casa” para a inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional, ex: escritório de advocacia.

  • Somente uma correção histórica,  Simone , a ditadura começou em 1 de Abril de 1964 e terminou, oficialmente, em 15 de Março de 1985 com a posse de José Sarney. Portanto 21 anos de ditadura.
  • Conforme LENZA (2014, p. 168 e 169) os métodos tradicionais de hermenêutica são utilizados na tarefa interpretativa e valem-se de alguns elementos de exegese, dentre eles o elemento teleológico ou sociológico, o qual busca a finalidade da norma (Destaque do professor).

    Nesse sentido, o método de interpretação das normas constitucionais segundo o qual se procura identificar a finalidade da norma é o método teleológico.

    A alternativa correta é a letra “e”.

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.


  • Por favor! Coloquem um recurso para acelerar o vídeo. Esse professor é muito lento.

  • GABARITO: LETRA E

  • GABARITO E

     

     

    Segundo esse método, a Constituição é uma lei (constituição = lei) e como tal deve ser interpretada, tendo-se em vista os elementos gramatical, histórico, sistemático (ou lógico), teológico (ou racional) e genético. Nesse sentido, podemos assim dizer que:

    pelo elemento gramatical (filológico, literal ou textual), o intérprete deve buscar analisar a norma em sua literalidade, tendo em vista a gramática e o texto. A propósito disso, filologia seria, em suma, o estudo da linguagem descrita em um texto;

    pelo elemento histórico, o intérprete busca analisar o contexto em que foi criada a norma constitucional, bem como os registros dos debates acerca da sua matéria;

    pelo elemento sistemático (ou lógico), o intérprete busca avaliar a relação de cada norma com o restante da constituição;

    pelo elemento teleológico (ou racional), o intérprete busca a finalidade da norma; (atenção a esse elemento, pois cai bastante em prova)

    pelo elemento genético, o intérprete busca realizar a investigação das origens dos conceitos empregados no texto constitucional.

     

    Segue um ótimo artigo com todo conteúdo dessa temática:

    https://rafaelbertramello.jusbrasil.com.br/artigos/121943102/metodos-interpretativos-a-luz-do-direito-constitucional

  • Interpretação gramatical:

    Toda interpretação jurídica deve partir do contexto da norma, da revelação do conteúdo semântico das palavras. Pena interpretação gramatical, também dita textual, literal, filológica, verbal, semântica, se cuida de atribuir significados aos enunciados linguísticos do texto constitucional.

     

    Interpretação histórica:

    A intepretação histórica consiste na busca do sentido da lei através de precedentes legislativos, dos trabalhos preparatórios e da accasio legis.

     

    Interpretação sistemática:

    A interpretação sistemática é fruto da ideia de unidade do ordenamento jurídico. A constituição em si, em sua dimensão interna, constitui um sistema harmônico, onde nenhum dispositivo deve ser considerado isoladamente.

     

    Interpretação teleológica:

    Procura-se revelar o fim da norma, o valor do bem jurídico visado pelo ordenamento, com a edição de dado preceito.

    Carlos Maximiliano não hesita em proclamar que o método teleológico deve preponderar na intepretação constitucional.