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Gab. D
O princípio da moralidade toma jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância desse princípio.
É importante compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso afasta qualquer dúvida que pudesse ainda subsistir acerca de sua natureza de condição de validade da atuação estatal, e não de aspecto atinente ao mérito administrativo. Assim, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a um exame de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade, ou seja, um ato praticado em desacordo com a moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente.
Direito Administrativo Descomplicado - 24ª edição.
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a) de acordo com o que diz a Lei de Diretrizes Financeiras Governamentais. (legalidade)
b) de modo a assegurar a todos os participantes direitos iguais de participação nos processos licitatórios. (Isonomia)
c)buscando o melhor custo-benefício dentro de um só ato, extraindo o maior número de efeitos positivos. (eficiência)
d) de acordo com o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça e respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho e à boa ética das instituições. (Gabarito)
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Gab. D
Princípio da Moralidade
A Administração deve agir conforme moral, bons costume, honestidade...
3 Sentidos :
- Princ. da Probidade;
- Observância dos costumes administrativos
- Concretização dos valores da lei