Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 5º da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):
Art. 5. “São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.”
A- Incorreta. Exige-se apenas a nacionalidade brasileira (art. 5º, I da lei 8.112/90), não havendo distinção entre brasileiro nato ou naturalizado.
B- Incorreta. A idade mínima é de 18 (e não 21) anos (art. 5º, V da lei 8.112/90).
C- Incorreta. É necessário verificar “o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo” (art. 5º, IV da lei 8.112/90).
D- Correta. Assertiva em consonância com o art. 5º, III da lei 8.112/90.
E- Incorreta. A lei não faz menção a idade máxima, mas apenas à “idade mínima de 18 anos” (art. 5º, V da lei 8.112/90).
GABARITO DA MONITORA: “D”