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CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave (não gravíssima), para efeitos disciplinares ( e não penais).
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito (e não com) suspensivo.
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Corrigindo os itens falsos:
Art. 19. p.u A omissão do dever de comunicar a suspeição constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
bons estudos
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9784/1999
Art. 19. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Haja decoreba!
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A questão versa sobre impedimento e suspeição no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
I) VERDADEIRO. A assertiva reproduziu o teor do art. 19 da lei 9.784/99: “A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.”
II) FALSO. É a omissão do dever de comunicar o IMPEDIMENTO (não suspeição) que constitui FALTA GRAVE (não falta gravíssima) e, mesmo assim, apenas PARA EFEITOS DISCIPLINARES, isto é, administrativos (não efeitos penais), de acordo com o Parágrafo único do art. 19 da lei 9.784/99: “A omissão do dever de comunicar o IMPEDIMENTO constitui FALTA GRAVE, PARA EFEITOS DISCIPLINARES.”
III) FALSO. É o indeferimento da alegação de SUSPEIÇÃO (não impedimento) que pode se objeto de recurso e, mesmo assim, SEM EFEITO SUSPENSIVO (não com efeito suspensivo ou interruptivo), nos termos do art. 21 da lei 9.784/99: “O indeferimento de alegação de SUSPEIÇÃO poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.”
IV) VERDADEIRO. Trata-se da literalidade do art. 20 da lei 9.784/99: “Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.”
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.
Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.
GABARITO: LETRA “A” (V / F / F / V)