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Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
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Gab: C
d)...,NEM na condição de professor ou outro técnico ou científico.
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Art. 103
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
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Lei 8.112, previsão legal nos artigos:
a) ❌ Art. 101 → Considera o ano como de 365 dias.
b) ❌ Art. 101, Parágrafo Único → REVOGADO
c) ✔️ Art. 100 → É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
d) ❌ Art. 103, § 3º → Ok, é vedado. Só que tem uma exceção "salvo na condição de professor ou outro técnico ou científico".
e) ❌ Art. 103, § 2º → O tempo de serviço prestado às forças armadas terá privilégios (contado em dobro o tempo) se em operações de guerra.
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alguem me tira a duvida da letra ?
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GABARITO: LETRA C
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.