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ID
999331
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Caio, servidor efetivo, é autorizado a realizar curso no exterior pelo período de doze meses. Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, esse período é considerado como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A questão em tela encontra-se fundamentada no artigo 11 do decreto-lei 220/75. Observe: 


    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
  • Decreto 2479/79
    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
    XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
  • A questão não disse se o curso seria feito no interesse da Administração, então a resposta "tratamento para interesse particular" também poderia ser correta.

  • O candidato agora tem que ser vidente, adivinhar o que está na cabeça do examinador.

    A questão não fala se havia ou não interesse para a administração pública.

    A princípio, se a questão não mencionou, não poderíamos acrescentar informação ao caso, o que traria como resposta o afastamento por interesse particular.

  • Exato, caros colegas Vinicius Lima e Luciana Salgado.

    Fui pela mesma linha de raciocínio e entendi que se a questão não mencionou o interesse para a Administração, o afastamento seria de interesse único e exclusivo do servidor.

  • ACERTEI

  • Data a máxíma vênia, entendo que a questão está correta, na medida em que um servior efetivo, "não estável", só pode licenciar-se no interesse da administração. No período do estágio probatório não há previsão no estatuto de licença para tratar de interesse particular. Durante esse período, inclusive, é constituida uma comissão especial para ficar no pé do estagiando, que avaliará sua 'assuidade', produtividade e eficiência. Como seria possível tal avaliação se o camarada estivesse no exterior?

  • Para aqueles que esperavam o comando expresso" no interesse da administração", ele está presente de forma implícita( é autorizado)

  • O período de afastamento apresentado pelo item será considerado como de efetivo serviço, sendo, pois, a Letra E o gabarito da alternativa.

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

  • concessões - não trabalha e conta como efetivo exercício

    - férias

    - casamento e luto: 8 dias

    - estudo(12m) e missão oficial no país/exterior, no interesse da Adm (autorizado pelo Gov)

    - licenças remuneradas (saúde; saúde de familiar; gestante e quinquênio)

    - prestar prova ou exame de concurso público

    - acidente de trabalho ou doença compulsória

    - o período que ficou preso/suspenso, porém foi absolvido no final

    - mumus público (júri, serviço militar, mesário,...)

  • Segue o Art. 11 do Decreto-lei 220/1975:

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    X - prestação de prova ou exame em concurso público;

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.

    A resposta se encontra no inciso IX do dispositivo! Caso o servidor realize estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que haja interesse para Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses, considerar-se-á efetivo exercício.

    GABARITO: E

  • A questão diz que o funcionário foi autorizado a realizar o curso, mas não disse que foi no interesse do serviço público.

  • Gabarito Letra E

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

  • Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    • * X - prestação de prova ou exame em concurso público.

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.

    * § 1º - As faltas do servidor por motivo de doença, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou laudo médico expedido pelo órgão médico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele transferir ou delegar atribuições. (AC)

    * § 2º - Admitir-se-á, na hipótese de inexistência de órgão médico oficial do Estado na localidade, atestado expedido por órgão médico de outra entidade pública, dentre estes os Hospitais do IASERJ, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. (AC)

    Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.

    Art. 13 - O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa dar-se-á somente para desempenho de cargo ou função de confiança e com ônus para a unidade requisitante.

  • Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    X - prestação de prova ou exame em concurso público.

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.

  • A questão te induz ao erro, pois não diz que o curso é para atender interesse da administração.

  • a questão não deixa claro se é a interesse da organização pública ou do próprio interessado.

  • D 2479

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    I – férias;

    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou serviço prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial;

    IV – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da União, de outros Estados e dos Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuízo do vencimento do funcionário;

    V – estágio experimental;

    VI – licença-prêmio;

    VII – licença para repouso à gestante;

    VIII – licença para tratamento de saúde;

    IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses;

    X – acidente em serviço ou doença profissional;

    XI – doença de notificação compulsória;

    XII – missão oficial;

    XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;

    XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XVII – convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede;

    XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior;

    XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74;

    XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

    XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

    XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74;

    XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

    XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

    XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74.

    Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador.

  • Questão nula,em nenhum momento se fala no interesse da Administração.