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resposta certa: letra e
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
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Gabarito: E
Vamos pensa e assim... Administração pública é uma mae pro funcionário. Entao se ele ficar doente ela vai cuidar dele. Direitos e vantagens integrais. Se alguém da família dele ficar doente, ela tb cuida mas no primeiro ano vai receber integralmente e no outro 2/3.
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DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA
*Integrais -> nos 1ºs 12 meses;
*2/3 -> nos 12 meses seguintes.
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ACERTEI
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É possível de se observar que o assunto licença por motivo de doença em pessoa da família é bastante explorado.
Atenção com esse tema.
O gabarito é a letra E.
Segundo o Artigo 19, II, do Decreto-Lei nº 220/1975, nos primeiros 12 (doze) meses, a licença por motivo de doença em pessoa da família se dará com vencimentos e vantagens integrais. Nos 12 (doze) meses posteriores, a referida licença se dará com 2/3 (dois) terços do vencimento e vantagens, no máximo
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Art. 19 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
OBS: Vamos pensar assim:
A Administração pública é uma mãe para o funcionário.
Entao, se ele ficar doente, ela cuida com todos os Direitos e vantagens Integrais por 1 ANO.
MAS, se alguém da família ficar doente, ela TAMBÉM cuida, PORÉM, no primeiro ano, vai receber integralmente e no SEGUNDO ANO 2/3.
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resposta certa: letra e
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
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Gabarito Letra E
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
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Decreto 2479/79
Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário.
Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.