SóProvas


ID
999340
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Mévio, servidor estadual, é preso preventivamente, por ordem do Juiz da Vara Criminal. Durante o período em que durar o processo até a condenação definitiva , nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, Mévio deixará de perceber:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Questão amparada no artigo 21 decreto-lei 220/75: 

    Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

    I – um terço do vencimento e vantagensdurante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.

    A prisão preventiva é uma prisão cautelar e por isso, é expedida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, se aplica o disposto no artigo 21, I.
  • Prisão preventiva: recebe 2/3 e deixa de receber 1/3 Prisão definitiva sem demissaõ: Recebe 1/3 e deixa de receber 2/3

  • Se é preventiva - perde menor valor (1/3) e ganha maior (2/3) pois ainda não é culpado de nada.

    Se é definitiva - Perde valor maior 2/3 (olha aí a punição por que fez cagada!) - e ganha 1/3 por que já é culpado.

  • Preventiva: 1/3

    Definitiva: 2/3

    Macete bobo: D de definitiva e D de Dois terços.

    Gabarito: B

  • ACERTEI

  • A letra B está correta, já que, no caso apresentado pela questão, Mévio deixará de perceber 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, já que ficou sujeito à recolhimento à prisão por decisão judicial não definitiva (a alternativa fala em prisão preventiva).

  • Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

    I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.

    II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e

    III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

  • Questão amparada no artigo 21 decreto-lei 220/75: 

    Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

    I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.

    A prisão preventiva é uma prisão cautelar e por isso, é expedida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, se aplica o disposto no artigo 21, I.

    OBS:

    Se é preventiva: Perde menor valor (1/3) e ganha maior (2/3) pois ainda não é culpado de nada.

    Se é definitiva: Perde valor maior 2/3 (olha aí a punição por que fez cagada!) - e ganha 1/3 por que já é culpado.

  • Perda a remuneração

    preso preventivo: 1/3

    preso Definitivo, sem perder o cargo: Dois terços (2/3)

    falta não abonada: perde o dia de trabalho

  • Gabarito Letra B

    Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

    I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.

  • Gabarito: B

    Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

    I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal. ( Gabarito)

    II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e

    III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

  • Decreto 2479/79

    Art. 145 – O funcionário deixará de receber:

    I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

  • Preventivo: precisa rezar muito pra sair dessa situação: ganha 2 terços pra rezar

    Definitivo: reza menos pq já não tem mais jeito: ganha somente 1 terço pra rezar

  • D 2479

    Art. 145 – O funcionário deixará de receber:

    I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

    Diferente

    D220

    I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.