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GABARITO: LETRA B
Questão amparada no artigo 21 decreto-lei 220/75:
Art. 21 - O funcionário deixará de receber:
I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.
A prisão preventiva é uma prisão cautelar e por isso, é expedida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, se aplica o disposto no artigo 21, I.
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Prisão preventiva: recebe 2/3 e deixa de receber 1/3 Prisão definitiva sem demissaõ: Recebe 1/3 e deixa de receber 2/3
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Se é preventiva - perde menor valor (1/3) e ganha maior (2/3) pois ainda não é culpado de nada.
Se é definitiva - Perde valor maior 2/3 (olha aí a punição por que fez cagada!) - e ganha 1/3 por que já é culpado.
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Preventiva: 1/3
Definitiva: 2/3
Macete bobo: D de definitiva e D de Dois terços.
Gabarito: B
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ACERTEI
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A letra B está correta, já que, no caso apresentado pela questão, Mévio deixará de perceber 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, já que ficou sujeito à recolhimento à prisão por decisão judicial não definitiva (a alternativa fala em prisão preventiva).
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Art. 21 - O funcionário deixará de receber:
* I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.
II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e
III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.
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Questão amparada no artigo 21 decreto-lei 220/75:
Art. 21 - O funcionário deixará de receber:
I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.
A prisão preventiva é uma prisão cautelar e por isso, é expedida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, se aplica o disposto no artigo 21, I.
OBS:
Se é preventiva: Perde menor valor (1/3) e ganha maior (2/3) pois ainda não é culpado de nada.
Se é definitiva: Perde valor maior 2/3 (olha aí a punição por que fez cagada!) - e ganha 1/3 por que já é culpado.
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Perda a remuneração
preso preventivo: 1/3
preso Definitivo, sem perder o cargo: Dois terços (2/3)
falta não abonada: perde o dia de trabalho
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Gabarito Letra B
Art. 21 - O funcionário deixará de receber:
I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.
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Gabarito: B
Art. 21 - O funcionário deixará de receber:
I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal. ( Gabarito)
II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e
III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.
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Decreto 2479/79
Art. 145 – O funcionário deixará de receber:
I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;
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Preventivo: precisa rezar muito pra sair dessa situação: ganha 2 terços pra rezar
Definitivo: reza menos pq já não tem mais jeito: ganha somente 1 terço pra rezar
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D 2479
Art. 145 – O funcionário deixará de receber:
I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;
Diferente
D220
* I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.