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Eu fui por eliminação e dessa forma não tem como ser outra resposta senão a...
Letra D.
A meu ver, para as outras opções, não existe lei que regulamente isso.
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GABARITO: LETRA D
Tal questão encontra-se fundamentada no artigo 23 do decreto-lei 220/75. Observe:
Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos; e
II - de dívida para com a Fazenda Pública.
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Decreto 2479/79 Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:
I – prestação de alimentos determinada judicialmente;
II – dívida para com a Fazenda Pública.
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Alimentos e Fazenda pública.
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ACERTEI
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A alternativa D está correta, sendo, portanto, o gabarito da questão.
Nos casos de dívida com a Fazenda Pública e de prestação de alimentos, como exceções, o vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário poderá ser objeto de penhora, conforme estabelece o Art. 23 do Estatuto.
Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos; e
II - de dívida para com a Fazenda Pública.
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Dívida com a Fazenda Pública (limitado ao parcelamento de 10% da remuneração por mês; se usou de má fé, não será parcelado)
Pensão alimentícia
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RESOLUÇÃO:
A assertiva correta é a letra D, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos:
Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos; e
II - de dívida para com a Fazenda Pública.
Resposta: D
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Gabarito Letra D
Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:
II - de dívida para com a Fazenda Pública.
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Decreto Estadual 2.479
Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos
além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:
I – prestação de alimentos determinada judicialmente;
II – dívida para com a Fazenda Pública.
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D 2479
Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:
I – prestação de alimentos determinada judicialmente;
II – dívida para com a Fazenda Pública.
Art. 148 – As reposições e indenizações devidas à Fazenda Estadual serão descontadas, em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.
§ 1º - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver decorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º - Quando o funcionário for exonerado, demitido ou vier a falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente.
=
D 220
Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.
Parágrafo único - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos; e
II - de dívida para com a Fazenda Pública.