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ID
999346
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar de dívida relacionada com:

Alternativas
Comentários
  • Eu fui por eliminação e dessa forma não tem como ser outra resposta senão a...

    Letra D.

    A meu ver, para as outras opções, não existe lei que regulamente isso.
  • GABARITO: LETRA D

    Tal questão encontra-se fundamentada no artigo 23 do  decreto-lei 220/75. Observe:

    Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

    I - de prestação de alimentos; e

    II - de dívida para com a Fazenda Pública.

  • Decreto 2479/79 Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:
    I – prestação de alimentos determinada judicialmente;
    II – dívida para com a Fazenda Pública.

  • Alimentos e Fazenda pública.

  • ACERTEI

  • A alternativa D está correta, sendo, portanto, o gabarito da questão.

    Nos casos de dívida com a Fazenda Pública e de prestação de alimentos, como exceções, o vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário poderá ser objeto de penhora, conforme estabelece o Art. 23 do Estatuto.

    Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

    I - de prestação de alimentos; e

    II  - de dívida para com a Fazenda Pública.

  • Dívida com a Fazenda Pública (limitado ao parcelamento de 10% da remuneração por mês; se usou de má fé, não será parcelado)

    Pensão alimentícia

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra D, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos:

    Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

    I - de prestação de alimentos; e

    II - de dívida para com a Fazenda Pública.

    Resposta: D

  • Gabarito Letra D

    Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

    II - de dívida para com a Fazenda Pública.

  • Decreto Estadual 2.479

    Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos

    além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:

    I – prestação de alimentos determinada judicialmente;

    II – dívida para com a Fazenda Pública.

  • D 2479

    Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:

    I – prestação de alimentos determinada judicialmente;

    II – dívida para com a Fazenda Pública.

    Art. 148 – As reposições e indenizações devidas à Fazenda Estadual serão descontadas, em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.

    § 1º - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver decorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria-Geral do Estado.

    § 2º - Quando o funcionário for exonerado, demitido ou vier a falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente.

    =

    D 220

    Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.

    Parágrafo único - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.

    Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

    I - de prestação de alimentos; e

    II - de dívida para com a Fazenda Pública.