Letra E - combinação das Leis Orgânicas 8.625/93 e 72/94 do MS
Lei 8.625/93
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
II - integrar, como membro nato, e presidir o colégio de
Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
Lei Orgânica do MP-MS - 72/94
Art. 39. A Comissão de Concurso será composta pelo Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, por três Procuradores de Justiça e respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, e seu suplente por esta indicados, mediante solicitação do Procurador-Geral de Justiça.
LC106/03
Art. 144 - O processo disciplinar será conduzido por Comissão designada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público (letra A), sob sua presidência ou de seu substituto legal, e integrada por 2 (dois) outros membros vitalícios do Ministério Público, da mesma classe, preferencialmente mais antigos, ou de classe superior à do imputado.
§ 1.º - Quando se tratar de Procurador de Justiça, a Presidência será do Corregedor-Geral, salvo nos casos de impedimento ou suspeição; (letra B)
Art. 17 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, na sua composição plena:
III - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
Art. 19 - Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça:
IV – dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; (letra C)
Art. 26 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por dois Procuradores de Justiça, que exercerão as funções de Subcorregedor-Geral, e por, no mínimo, quatro Promotores de Justiça vitalícios, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1.º - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral poderá submeter a indicação à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, cuja aprovação suprirá o ato de designação. (letra D)