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ID
999520
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às liberdades de expressão e de comunicação, definidas na Constituição, analise as afirmativas a seguir.

I. A publicação de matéria jornalística, cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou veicule opiniões em tom de crítica severa dirigida contra uma figura pública, caracteriza, na jurispru­dência do Supremo Tribunal Federal, violação de direito da personalidade, apta a ensejar a reparação por dano moral.

II. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exigência de diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

III. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a criação de uma ordem ou conselho profissional para a fiscalização do exercício da atividade jornalística configura controle prévio e censura às liberdades de expressão e de informação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • d) se as afirmativas II e III estiverem corretas.

    ASSERTIVA CORRETA

     

    III. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a criação de uma ordem ou conselho profissional para a fiscalização do exercício da atividade jornalística configura controle prévio e censura às liberdades de expressão e de informação. 

     

    CORRETA

     

    7. PROFISSÃO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso àatividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. (RE 511961, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213- PP-00605)

  • II. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exigência de diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

     

     

    6. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Precedente do STF: ADPF n° 130, Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei. A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação - não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição.8. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso "La colegiación obligatoria de periodistas" - Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985). Também a Organização dos Estados Americanos - OEA, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício dessa profissão, viola o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2009). RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (RE 511961, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213- PP-00605)

  • A assertiva I está EQUIVOCADA, pois o STF diz exatamente o OPOSTO!

    AI 705630 AgR / SC - SANTA CATARINA 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  22/03/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordazou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
  • Acredito que a assertiva I estava errada por conta do inciso IX do art. 5º da CF/88 (''é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
    comunicação, independentemente de censura ou licença'')

  • Ainda sobre a assertiva I:

    ''Nesse sentido, entende o STF que o direito à liberdade de imprensa assegura
    ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que
    em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente
    contra as autoridades e aparelhos de Estado. Entretanto, esse profissional
    responderá, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, sujeitandose
    ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso
    V. A liberdade de imprensa é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias,
    tanto em período não-eleitoral, quanto em período de eleições gerais''.

  • Minha interpretação sobre a assertiva I

    liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Entretanto, esse profissional responderá, penal e civilmente, pelos abusos que cometer.

    Professora Nádia Caroline, Estratégia concursos.

    Na questão não houve nem uma especificação de abuso cometido pelo jornalista, acrescento ainda que liberdade de manifestação do pensamento não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional. (sede jurisdicional = na lei)

  • Pois é, mas a Fenaj e sindicato dos jornalistas embargaram.

    Os impetrantes alegam que há dois pontos que, embora não tenham constado no pedido inicial do Ministério Público Federal nem debatidos entre as partes ou mesmo apreciados pelo tribunal de origem, foram analisados pelo STF, o que é vedado pelo sistema processual em vigor por caracterizar julgamento extra petita (que ultrapassa os limites da lide).

    O primeiro deles diz respeito à criação de ordem ou conselho profissional para fiscalização da profissão de jornalista. “Apesar de tal ponto jamais ter sido aventado na petição inicial, debatido entre as partes ou mesmo enfrentado pelo acórdão recorrido, este STF afirmou ‘a impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística também leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão’”.

    O segundo ponto diz respeito à não recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972/1969. “A declaração da recepção ou não recepção pela Constituição Federal do dispositivo legal que exige diploma para o exercício da profissão de jornalista não faz parte dos pedidos deduzidos pelo MPF na petição inicial, tendo sido apresentada como mero fundamento (causa de pedir) da ação civil pública”, afirmam os advogados da federação e do sindicato.

    ALGUÉM SABE O QUE ACONTECEU DEPOIS?

  • LEMBREI DAS IRONIAS DO DIÁRIO DO NORDESTE EM RELAÇÃO A BOLSONARO KKKKK

  • ITEM I

    • A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.
    • [, rel. min. Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.]

  • ITEM II

    • A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo – o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação – não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição. (...) A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13-11-1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso La colegiación obligatoria de periodistas – Opinião Consultiva OC-5/85, de 13-11-1985). Também a Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício dessa profissão, viola o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25-2-2009).
    • [, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]
  • ITEM III

    • O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Rp 930, rel. p/ o ac. min. Rodrigues Alckmin, DJ de 2-9-1977.
    • [, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]