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ALT. B
Art. 49 Lei 8.666/93 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
bons estudos
a luta continua
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Diferenças básicas entre INVALIDAÇÃO (ANULAÇÃO) e REVOGAÇÃO.
Na Invalidação tem-se:
- Vícios de ilegalidade;
- Regra geral, não há obrigação de indenizar, SALVO se o contratado já houver executado parte do projeto - art. 49,§2º e art. 59.
- Induz à nulidade do próprio contrato.
Na Revogação, tem-se: - Se dá mediante critérios discricionários da Administração;
- Critérios administrativos ou de interesse público;
- originam-se de fato superveniente, devidamente comprovado;
- Não é devida qualquer indenização.
OBS: Em ambos os casos devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Bons estudos a todos!
AVANTE
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Guerreiros, atenção:
A regra é que nas duas hipóteses de desfazimento (revogação e anulação) ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Tanto que a alínea "c" do inc. I do art. 109 da Lei de Licitações prevê recurso do ato de anulação ou revogação, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. A esse recurso a autoridade competente pode atribuir efeito suspensivo, com base no § 2º do art. 109 da Lei.
Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido no sentido de que, no caso da revogação, nem sempre o contraditório se faz necessário. Vejamos um julgado elucidativo que trata da matéria:
STJ-7017/DF
3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do §3º, do art. 49, da Lei 8.666/93.
5. Só há aplicabilidade do §3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame.
Questão nesse sentido:
(2010/CESPE/MS/ANALISTA) O ato revogatório da licitação, quando antecedente à homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só é possível o contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.
Gabarito: CERTO
Fonte: Curso Teórico de Direito Administrativo. Profº. Cyonil Borges
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É possível ainda revogar a licitação na hipótese da ocorrência de causa super
veniente que torne a licitação contrária ao interesse público.
Sobre a revogação e anulação da licitação, prescreve o art. 49 da Lei n. 8.666/93
que “a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá
revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato supervenien
te devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, median
te parecer escrito e devidamente fundamentado”.
Inexistindo qualquer irregularidade ou acontecimento ensejador de revogação,
a licitação será aprovada (homologada).
Contra decisões relativas à homologação cabe recurso no prazo de cinco dias
úteis, sem efeito suspensivo.
PAG. 357 MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO ALEXANDRE MAZZA
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Jéssica Alves, a alternativa "b" está mais completa com o detalhe por "fato superveniente".
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A alternativa B não estaria errada porque falou SO PODE ser revogada?
Imaginei que a B estaria errada pq tbm se admite a anulação (invalidação), logo, não poderia falar em SÓ.
Alguém explica? Pensei que seria letra E até pq a questão perguntou sobre "invalidação e revogação", se tivesse restringido apenas a revogação até poderia ser mesmo a B, mas pela amplitude da pergunta não vejo como dizer SÓ revogação como possível.
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Vi que ninguém questionou aqui, mas.... eu acertei a questão, mas na prova não sei se acertaria, pois tem duas corretas. Letras B e C. Atos discricionários são autorizados por lei, como tudo no SP. Logo, a margem de discricionariedade está definida em diploma legal e não na cabeça da autoridade competente. A lei define possibilidades de ação e a autoridade escolhe qual seguir, por motivos de conveniência e oportunidade.
Enfim, acertei aqui, não sei se acertaria na prova, mas é muito passível de reclamação por quem errou!