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ID
999541
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o procedimento licitatório necessário à alienação de bens imóveis da Administração Pública Direta, analise as afirmativas a seguir.

I. A alienação deverá ser sempre precedida de licitação na modalidade de concorrência.
II. Os bens imóveis somente poderão ser alienados quando inservíveis para a Administração Pública.
III. A alienação independe de autorização legislativa.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  e) se todas as afirmativas estiverem incorretas.

    ASSERTIVA CORRETA

    I. A alienação deverá ser sempre precedida de licitação na modalidade de concorrência.

    LEI 8666:

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    II. Os bens imóveis somente poderão ser alienados quando inservíveis para a Administração Pública.

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    A Adm. pode vender quando considerar útil ou necessário os bens descritos acima, por exemplo.

    III. A alienação independe de autorização legislativa.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Fiquei com uma dúvida ainda em relação ao ítem II" Os bens imóveis somente poderão ser alienados quando inservíveis para a administração". Quando eles podem ser alienados ? porque sei que o leilão cita a hipótese de dação em pagamento ou de procedimento judiciais.Mas não teriam que ser além disso inservíveis? alguem sabe qual o critério para alienação de imóveis ? grato!

  • Na minha humilde opinião essa questão deveria ser anulada, pois a conduta de alienação de bens imóveis da Administração pública muda em relação a origem do imóvel. na questão ele não cita se tal imóvel é propriedade da administração ou se é fruto de dação em pagamento ou procedimento judicial. Dentre as alternativas nenhuma assertiva é incorreta para ambas as circunstâncias.

  • Assertiva I) – ERRADA

    Art. 19, inciso III, Lei 8.666/93 prevê que:

    Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente observada as seguintes regras:

    (…)

    III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Assertiva II) ERRADA

    O Art. 19, caput e incisos da Lei 8.666/93 prevê que:

    Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente observada as seguintes regras:

    I – avaliação dos bens alienáveis;

    II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão”.

    Quanto a serem inversíveis para a Administração Pública, tal regra se aplica aos bens móveis, conforme dispõe o § 5º do Art. 22 da Lei 8.666/93:

    Art. 22 (…)

    § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre qualquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”.

    Assertiva III) ERRADA

    O inciso I do Art. 17 da Lei 8.666/93 dispõe exatamente o contrário, vejamos:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:”

    Portanto, todas as alternativas estão incorretas, devendo-se marcar a alternativa “e”.

    Bons estudos!


  • Não concordo com o gabarito desta questão. Bem Público só pode ser alienado estando ele desafetado, se está desafetado é porque não está tendo serventia para a Administração Pública. Por isso, na minha opinião, tanto os bens móveis quanto os imóveis, só podem ser alienados quando forem inservíveis a Adm.P. 

    Os que são adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento, poderão ser alienados por Leilão, mas pergunto... E se a Administração estiver precisando usar um destes bens? É óbvio que a Administração irá afetá-lo e usá-lo, caso contrário seria mais dispendioso ao erário pagar por outro bem, sendo que ele já tem um que lhe serve perfeitamente.

    Na minha opinião o item II está correto

  • Acertei a questão, mas concordo com o Hermes...

  • I: incorreta, pois nas alienações de imóveis provenientes de processos judiciais ou de dação em pagamento é possível usar a modalidade leilão (art. 19, III, da Lei 8.666/1993);

    II; incorreta, pois os bens imóveis, uma vez desafetados (são os dominicais, que já são desafetados) e cumpridos os requisitos do art.. 17, I, da Lei 8.666/1993, podem ser alienados independentemente de terem se tomado inservíveis;

    III: incorreta, pois é necessário autorização legislativa para a alienação de bens imóveis (art. 17,1, da Lei 8.666/1993).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Discordo do Hermes, não pode-se confundir bem imóvel desafetado com bem inservível; pode-se muito bem haver a desafetação de um bem porque não é viável/conveniente para a administração que determinado órgão público esteja ali, mas isso não significa que o bem será inservível para a Adm. Pública, pode-se haver a utilização para outro órgão que seja mais oportuno.
    Um bem inservível para a Adm. Pública seria aquele no qual o administrador não vê nenhuma utilidade para o serviço público, e tal requisito não é necessário para a alienação deste imóvel, podendo muito bem o administrador proceder à alienação do mesmo, ainda que não seja inservível (apesar de desafetado).

  • Hermes, sobre os bens adquiridos em decisão judicial ou dação em pagamento, concordo com você. Mas a alternativa diz que eles somente podem ser alienados caso seja inservíveis, como se fosse uma proibição, o que não existe (que eu saiba) em nenhum dispositivo. A lei da liberdade de doar esses bens e não proíbe de aliená-los caso ela esteja precisando.

  • Atentar -se aos termos : somente , independe , apenas , qualquer , exclusivamente ( termos que restrinjam e generalizam )

    Cuidado ! , pois , na maioria das vezes , costumam estar nas questões erradas.