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ALT. E
I) Inversão das fases de habilitação e de julgamento
Uma das grandes vantagens comparativas do Pregão em relação às demais modalidades de licitação é, sem sombra de dúvidas, a inversão de fases, em que a fase de julgamento precede a de habilitação. Na prática significa um ganho de agilidade, eficiência e rapidez no certame, pois o número de documentos a serem analisados pelo condutor da licitação é significativamente menor, já que são analisados os requisitos de habilitação apenas do proponente classificado em primeiro lugar.
Realmente não nos parece muito lógica a verificação de toda a documentação de habilitação de, por exemplo, 200 empresas interessadas, sendo que apenas uma delas, de regra, é que de fato celebrará o contrato com a Administração.
II) Art. 1º Lei 10.520/02. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
III) Com o advento da Medida Provisória n. 2.026, de 4 de maio de 2000, foi instituído no âmbito da União, nova modalidade de licitação denominada pregão. O mencionado diploma legal denominou de pregão, a espécie de licitação a ser efetivada para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Por sua vez, considerou-se como bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Restou consignado na referida Medida Provisória que posterior regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns.
Fonte: http://www.conlicitacao.com.br/sebrae_am/bd/resposta_legislacao.php?id=122 e
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=IMBS737LX_tbHJCyfvEd1xoKf6teq3iqFU4yyTXTxyI~
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Complementando
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
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LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O que é descrito na MEDIDA PROVISÓRIA No 2.026, DE 4 DE MAIO DE 2000. ?
Institui, no âmbito da União, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
Art. 2o Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
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alternativa e está incorreta, pois o item III está errada, a Lei 10520/2002 que instituiu a modalidade pregão e não a Medida provisória 2026/2000 como está escrito.
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Você está equivocada Tania, de uma olhada no comentário do colega acima, realmente o pregão foi instituido pela mp 2026/00.
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Colegas, o pregão não foi inicialmente previsto na lei 9.472/97, que criou a ANTEL?
Além disso, os lances verbais também não ocorrem na modalidade leilão, da 8.666/93?
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Sobre o item I
I. A inversão de fases, julgando a proposta de preços antes da habilitação, e a existência de uma fase de lances verbais como forma de fomentar a competitividade, foram inovações trazidas pelo Pregão.
Essa fase de lances verbais já existia nos leilões, certo? Alguém poderia me explicar porquê ela foi considerada correta?
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III. O pregão foi instituído pela Medida Provisória n. 2.026/2000, a qual somente permitia que a União o realizasse, o que, após a sua conversão, foi corrigido e estendido para os demais entes (Estados e Municípios).
Mas e o Distrito Federal? Não está incluso nos demais entes?
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A lei 10520/02 estabelece expressamente a extensão do pregão a todas esferas da federação: "Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências."
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LETRA E
I) Inversão das fases de habilitação e de julgamento
Uma das grandes vantagens comparativas do Pregão em relação às demais modalidades de licitação é, sem sombra de dúvidas, a inversão de fases, em que a fase de julgamento precede a de habilitação. Na prática significa um ganho de agilidade, eficiência e rapidez no certame, pois o número de documentos a serem analisados pelo condutor da licitação é significativamente menor, já que são analisados os requisitos de habilitação apenas do proponente classificado em primeiro lugar.
Realmente não nos parece muito lógica a verificação de toda a documentação de habilitação de, por exemplo, 200 empresas interessadas, sendo que apenas uma delas, de regra, é que de fato celebrará o contrato com a Administração.
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II) Art. 1º Lei 10.520/02. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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III) Com o advento da Medida Provisória n. 2.026, de 4 de maio de 2000, foi instituído no âmbito da União, nova modalidade de licitação denominada pregão. O mencionado diploma legal denominou de pregão, a espécie de licitação a ser efetivada para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Por sua vez, considerou-se como bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Restou consignado na referida Medida Provisória que posterior regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns.
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