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ID
999574
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

0 Código de Processo Civil passou por inúmeras reformas desde 1973, quando foi editado. Houve significativa alteração em relação ao processo de conhecimento, de modo a tornar o processo sincrético, possibilitando a cognição e a execução num único processo (Lei n. 11.232/2005). O processo de execução, todavia, permanece parte integrante do CPC e tem cabimento para a execução de títulos extrajudiciais.

A respeito do processo de execução, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 685-A CPC.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 
    § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. 
    § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. 
    § 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. 
    § 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios. 
    § 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • POR QUE A (B) ESTÁ ERRADA

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos
  • A "B" está errada porque o prazo dos embargos é de 15 dias e independe da segurança do juízo.
  • Erro da alternativa "D"

    Art. 655-B: Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
  • Explicando a letra d:

    O imóvel será vendido e o conjugê alheio à execução terá direito à 50% do valor do imóvel (os outros 50% vão pro credor).
  • Motivo da  Letra e) ser falsa:
    Art.747 (CPC) - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
  • Letra C incorreta:
    Art. 650 (CPC).  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia
  • A letra B está errada não apenas pelo prazo, mas porque não é mais necessário garantir o juízo para embargar.

    Apenas efeito devolutivo: não precisa garantir o juízo (736)
    Duplo efeito: juízo deve ser garantido (739-A, §1º)


    Saliento que esta alteração é de 2006. Antes disso, garantir o juízo era requisito para embargar a execução.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • a) É lícito ao exequente requerer lhe sejam adjudicados bens penhorados antes de serem submetidos à hasta pública. Está correta, nos termos do artigo 685-A, CPC.  b) O executado poderá se opor à execução por meio de embargos, interpostos no prazo de dez dias e desde que comprovado seguro o juízo por meio da prestação de caução. Incorreta. O prazo para embargos é de 15 dias, nos termos do artigo 738; Ademais, independe de penhora, depósito ou caução, consoante art. 736, CPC.  c) Os bens absolutamente impenhoráveis e inalienáveis não estão sujeitos à execução e, portanto, nem mesmo os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, em qualquer hipótese, podem ser penhorados. Incorreta. Conforme artigo 650 do CPC, podem ser penhorados os frutos e rendimentos de bens inalienáveis (os quais também comportam as clausulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade), na falta de outros bens e quando destinados à satisfação de prestação alimentícia.  d) Em se tratando de bem indivisível e sendo o cônjuge do executado alheio à execução, não poderá recair penhora sobre tal bem, quando houver direito à meação Incorreta. O artigo 655-B dispõe que a meação do conjuge alheio à execução, na hipótese mencionada na alternativa, recairá sobre o produto da alienação do bem.   e) Na execução por carta, caso o executado queira opor- se por meio de embargos, esses serão oferecidos no juízo deprecante que detém competência para julgá- l los, ainda que versem unicamente sobre vícios da penhora. Incorreta, uma vez que o artigo 747 do CPC é claro ao afirmar que "na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juizo deprecante ou no juizo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".