-
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL - CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
- Por força de expressa disposição legal (CPC, art. 301, § 4º), é vedado ao juiz conhecer da convenção de arbitragem de ofício, incumbindo à parte requerida suscitar preliminar em sua peça de defesa alegando a existência de cláusula arbitral, objetivando a extinção do processo, sob pena de preclusão. (TJ-MG - AC: 10024102345782001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013)
Artigo 301 do CPC - omissis
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
-
GABARITO: ERRADO.
"Por força do efeito translativo dos recursos ordinários, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, na forma do art. 301, § 4º, do CPC, que excepciona apenas o compromisso arbitral." (STJ, RMS 25.558/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011).
-
Art. 301 do CPC. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
(...)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
-
A INCOMPETÊNCIA RELATIVA entrou no rol. §5º do art. 337 NCPC.
-
Convenção de arbitragem é o gênero do qual são especies o compromisso arbitral (pacto posterior ao conflito) e a cláusula compromissória (pacto anterior ao conflito). Pelo CPC, só é vedado ao juiz conhecer de ofício do compromisso arbitral.
-
NCPC
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I inexistência ou nulidade da citação;
II incompetência absoluta e relativa;
III incorreção do valor da causa;
IV inépcia da petição inicial;
V perempção;
VI litispendência;
VII coisa julgada;
VIII conexão;
IX incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X convenção de arbitragem;
XI ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.