a) Teoria Civilista-Ela nega autonia ao direito de ação, não existe um direito de ação, ação é o próprio direito material em movimento reagindo a uma lesão ou ameaça de lesão, isto é, está dentro do direito material. "a todo direito corresponde uma ação que a assegure, art. 16, CC.
b)Teoria Concreta - Reconhece o direito de ação. O direito de ação é autônomo porque é diferente do direito material, tanto que é exercido contra o estado, eo direito material contra o réu. Ação é o direito ao provimento jurisdicional favorável.
c) Teoria Eclética- OK
d) Teoria Abstrata -Direito de ação é autônomo e abstrato. Autonomo porque diferente, e abstrato porque independente do direito material, ou seja, o direito de ação existe mesmo quando não existe o direito material alegado.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ TEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)
CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética
FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção
Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o
Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).
Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'
Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)
Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)
Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')
Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:
A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
B) LEGITIMIDADE DE PARTE.
C) INTERESSE DE AGIR.
Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)
QUESTÕES
Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V
Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F
Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V
Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
A alternativa A está incorreta. Defendida por Savigny, a teoria Imanentista/Civilista/Clássica entende que o direito de ação é imanente (= inerente) ao direito material, confundindo-se com este. Não há autonomia entre o direito de ação e o direito material, o direito de ação segue o direito material.
A alternativa B está incorreta. O enunciado define a teoria imanentista, de Savigny. Para Wach/Bullow, ao revés, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Ademais, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Obs: Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.
A alternativa C está correta. Segundo a referida teoria, o direito de ação é abstrato e autônomo. No entanto, somente existe caso estejam presentes o que Liebman convencionou chamar de condições da ação.
A alternativa D está incorreta. O enunciado define a teoria concretista. Ao contrário, a teoria do direito abstrato (Degenkolb e Plósz) preconiza que terá havido o exercício da ação independentemente do resultado da demanda (procedente ou improcedente).