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Questões de Exceção de Coisa Julgada


ID
636580
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em se tratando de exceções interpostas no curso do processo penal militar, é CORRETO inferir que

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA
    ART. 155, CPPM: A coisa julgada opera somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.

    b) ERRADO
    ART. 158, CPPM: A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

    c) ERRADO
    ART. 147, CPPM: Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

    d) ERRADO
    ART. 145, CPPM: Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.
  • Na questão d) o nobre colega equivocou-se na citação do artigo. Uma vez que citou o artigo referente a exceção de incompetência quando na verdade deveria ter citado o artigo 133 do CPPM da exceção de suspeição
  • Nobres, me perdoem a ignorância mas...

    Dizer que a coisa julgada não atinge o fato é o mesmo que dizer que a coisa julgada não alcança quem foi parte no processo?

    Obg!

  • Kennia, Quando a questão diz que a exceção não alcança os fatos, atingindo somente as pessoas ela quer dizer que, em eventual processo em que já houve uma decisão final de mérito com relação à pessoa  A poderá ser novamente enfrentado, quando da descoberta de que pessoa B também participou daquele delito.

     

    Assim, com relação ao sujeito A não tem o que fazer (exceção de coisa julgada alcançando as pessoas), mesmo se descobrir novas provas que possam incrimoiná-lo. Agora, se B não foi julgado naquela primeira oportunidade, ele poderá responder por aquele fato tido como criminoso (não alcançando os fatos)

     

    Veja o que diz Renato Brasileiro: "Considerados os limites subjetivos da coisa julgada, caso determinado acusado seja absolvido em virtude da ausência de provas, isso não significa que outro coautor ou partícipe não possa ser julgado posteriormente pela mesma imputação. Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a absolvição de um dos acusados, no caso de concurso de pessoas, pelo Tribunal do Júri, não implica a dos
    demais, ainda que a imputação seja a mesma, tudo a depender, por óbvio, das provas produzidas contra cada um deles e desde que o veredicto popular condenatório não se revele manifestamente contrário à prova dos autos
    ."

     

    Espero ter ajudado! 

     

    Abraços

  • A) Impreciso dizer que a coisa julgada não afeta os fatos, em verdade, afeta os fatos narrados e todos os demais fatos decorrentes, ainda que outras sejam as partes, terá limitação jurídica de trabalho, exemplo: Juízes de fato absolvem 6 militares pelo crime de homicidio doloso qualificado por motivo torpe, negando a existência do crime. Como outra parte não sofrerá os feitos da coisa julgada? Vai entrar com Ação de Indenização? Mas o crime não existiu, o fato está selado até que nova prova surja em novo julgamento e diga o contrário. 

    Posso estar divagando, posso até ter confundido o conceito de coisa julgada, mas a questão não está completa porque a coisa julgada limita o fato, a coisa definitivamente julgada que é aquela em que já decaiu o direito de revisão criminal, essa torna imutável o fato. 

    Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

    As demais encontram-se piores.

    A letra D) A exceção ocorrerá em separado, em 3 dias o juiz manifestará contra, e assim fazendo, em 24 horas subirá ao STM, não se fala em parte condenada, o processo só inicia quando a triade ( Acusação, Acusado e Juiz da Causa) completa-se, se o juiz é suspeito a triade é suspeita, então, por lógica, resolve-se a questão antes de sentenciar. 

  • Senhores(as), atenção:

    Letra B= art. 162, § 1º e 2º

    Letra C= arts. 146 e 147

    Letra D= arti. 133

  •  a) a exceção de coisa julgada não atinge o fato, sendo limitada às pessoas envolvidas na demanda.

    O que a afirmativa quer dizer é que quando uma parte apresentar uma exceção de coisa julgada, a decisão a ser proferida não atingirá os fatos já decididos, tão somente as partes. É lógico que se o fato julgado anteriormente for em relação a algumas pessoas e o novo processo for em relação a outras, a nova decisão não dependerá da anteiror. É o que diz o art. 155 CPPM:

    Art. 155. A coisa julgada opera tão somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.

  • C) a incompetência deve ser alegada pela parte, ainda quando o juiz a conheça, pois é possível sua prorrogação, para que não haja prejuízo à instrução processual.

    Declaração de incompetência de ofício

           Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

     Prorrogação de competência

           Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.

     

    D) o Juiz sobre o qual foi alegada a suspeição, não a aceitando, de ofício reterá a exceção junto aos autos, em procedi- mento apartado, visando análise em recurso pela instância superior, caso ele seja suscitado pela parte condenada ou pelo Ministério Público.

    Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

           Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

  • Em se tratando de exceções interpostas no curso do processo penal militar, é CORRETO inferir que:

    A) a exceção de coisa julgada não atinge o fato, sendo limitada às pessoas envolvidas na demanda. (gabarito)

    Limite de efeito da coisa julgada

           Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.

     

    B) a decretação do incidente de sanidade mental sustará o processo durante seu processamento, bem como o IPM, se ocorrida na fase inquisitorial, e a juntada do laudo determinará seu recomeço imediato, do ponto em que parou. (errado. Incidente de sanidade não susta o processo. A verificação se dará em autos apartados e apenas após o laudo serão apensos ao processo principal)

    CAPÍTULO II

    DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

     Verificação em autos apartados

           Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

           § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.

            Procedimento no inquérito

           § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

  • Peritos concluem pela inimputabilidade absoluta -------> O juiz nomeará curador ao inimputável e lhe declarará, por sentença a inimputabilidade com a aplicação de medida de segurança.

    Peritos concluem pela inimputabilidade relativa -------> O inquérito ou processo prosseguirá. Se a sentença do processo for condenatória, será aplicada medida de segurança.

    Abraços

  • Uai, teve modificação no conceito de coisa julgada? Kkkk

    Não é atoa que a PMMG decidiu por elaborar as provas de forma autônoma.

  •  Art. 155. A coisa julgada opera somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.

  • b - A perícia na fase policial militar e judicial, NÃO SUSTARÁ a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, 

    MAS SUSTARÁ o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.


ID
2767732
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a suspeição e o impedimento previstos no Código de Processo Penal Militar, analise as afirmativas a seguir:


I. A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra quando fundada em motivo superveniente.

II. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

III. Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

IV. O juiz que se declarar suspeito ou impedido será dispensado de motivar o despacho.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • I. A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. F (art. 129 CPPM)

    II. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal. V (art. 136 CPPM)

    III. Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal. V (art. 134 CPPM)

    IV. O juiz que se declarar suspeito ou impedido será dispensado de motivar MOTIVARÁ o despacho. F (Art. 130 CPPM)

     

    Gabarito: Letra C

  • I. A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.

    IV. O juiz que se declarar suspeito ou impedido MOTIVARÁ o despacho.

    CORRETAS: II e III.

  • I. A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.

    IV. O juiz que se declarar suspeito ou impedido MOTIVARÁ o despacho.

    CORRETAS: II e III.

  • Tomar cuidado, poise essa IV não é exatamente igual no direito penal comum

    Abraços

  • IMPEDIMENTO DO JUIZ (3° grau): incompatibilidades OBJETIVAS.

    1 – Cônjuge ou parente até 3° grau tiver funcionado como: advogado, defensor, MP, Policial Auxiliar ou Perito (poderá atuar como testemunha que não haverá o impedimento)

    2 – Juiz tiver funcionado como Testemunha, Advogado, defensor, MP, Policial Auxiliar ou Perito.

    3 – Atuado como juiz de outra instância + pronunciado de fato OU direito.

    4 – Juiz, Cônjuge ou parente até 3° grau for parte diretamente interessada.

    Obs: os atos dos juiz impedido será considerado INEXISTENTE (e não anuláveis).

    Obs: A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente

    Obs: O juiz que se declarar suspeito ou impedido MOTIVARÁ o despacho (difere do CPP)

    Obs: Se o PGJ se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

     

    SUSPEIÇÃO DO JUIZ (2° grau): poderá ser alegado pelo próprio juiz ou pelas partes. É uma obrigação do juiz declarar-se suspeito. Não poderá alegar suspeição caso a parte Injuriar o juiz ou ela mesma criar a situação de suspeição (Suspeição Provocada).

    1 – Amigo íntimo ou inimigo das partes

    2 – Juiz, cônjuge, ascendente, descendente estiver respondendo a fato análogo que haja controvérsia (jurisprudência)

    3 – Juiz, cônjuge, parente até o 2° grau sustentar demanda que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    4 – Se tiver dado parte oficial do crime (feito a notitia criminis)

    5 – Tiver aconselhado as partes

    6 – Ser o Juiz ou Cônjuge herdeiro presuntivo, donatário, usufrutário ou empregador de uma das partes.

    7 – Juiz ser presidente, diretor ou administrador de sociedade que esteja no processo.

    8 – Ser o juiz Credor, Devedor, Tutor ou Curador das partes.

    Obs: Adoção - Será considerado como Ascendente e descendente a suspeição contra o adotado, não se considerando os parentes. Com o fim da adoção, cessa-se a relação de parentesco.

    Obs: Afinidade – cessará pela dissolução do casamento que deu causa, salvo sobrevindo descendentes

  • Alguém saberia dizer se a previsão :

    III. Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

    Encontra respaldo na jurisprudência , pois em processo penal comum o STF reconhece suspeição como causa de nulidade relativa , alguém sabe qual é a posição do STM quando a suspeição no processo penal militar ???

  • I - Errada. A arguição de suspeição o impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Art. 129

    II - Correta. Art. 136

    III - Correta. Art. 134. Errei a questão por confundir esse dispositivo com o do parágrafo único do art. 37:"Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo."

    IV - Errada. O juiz que ser declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Art. 130

  • Associando ao fato de que juiz impedido ou suspeito não deve agir no processo, é fácil pensar que essa é a sempre a primeira coisa que deve ser analisada no processo, tal qual a legitimidade das partes no recebimento da denúncia, para que a relação processual se estabeleça legalmente.

    Obviamente, se a causa que dá origem ao impedimento ou a suspeição só surge no decorrer do processo, ela não poderá ser a primeira a ser analisada, mas, em petição própria deverá ser, tão logo possível, alegada por quem interesse para que o rito da exceção seja cumprido.

  • @Lucio Weber, creio que o senhor esteja equivocado, pois o de Processo Penal assim dispões em seu Art. 97:  "O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes".

  • GABARITO LETRA "C";

    I (ERRADA) Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.

    II (CORRETA) ipsis litteris - Art. 136, CPPM; Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

    III (CORRETA) ipsis litteris - Art. 134, CPPM; Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

    IV (ERRADA) Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Precedência da argüição de suspeição

            Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Motivação do despacho

           Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

    Suspeição de natureza íntima

            Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

    Recusa do juiz

           Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

    Reconhecimento da suspeição alegada

            Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

            Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

            Juiz do Conselho de Justiça

             § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

            Manifesta improcedência da argüição

             § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

            Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

             § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

            Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

    Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

            Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

    Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

            Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

    Suspeição declarada do procurador-geral

            Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

  • CPPM - Art. 129. A argüição de suspeição OU impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.

    CPP - Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.