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Questões de Lei Complementar nº 136 de 2011 - Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná


ID
761641
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quanto à organização da Defensoria Pública do Estado do Paraná, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •   Assertiva correta - Letra A

     
    Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Lei Complementar 136 - 19 de Maio de 2011
     

    Art. 45 A Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, competindo-lhe:

    XV - organizar encontro anual dos Defensores Públicos do Estado para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da Carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;
  •  Letra B Incorreta

    Art. 18 Compete privativamente ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes a seu cargo:

    XXV – delegar as atribuições de sua competência privativa.
  • IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
     
     
    CABE AOS DP"S E NÃO AO DPG
  • Alternativa E está invertida:

    Art. 37 Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Paraná são órgãos operacionais responsáveis por uma determinada área especializada de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, de natureza permanente e serão criados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, mediante propositura do Conselho da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

  • Alternativa D:
    Art. 18Compete privativamente ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes a seu cargo:
    VIII –dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com recurso para seu Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

  • O erro da alternativa "C" está em incluir "o reconhecimento de firma", quando, na verdade, seria apenas a certificação de autenticidade.

     

    Compete ao Defensor Público a certificação da autenticidade de cópias e o reconhecimento de firma, à vista da apresentação dos documentos originais.

    IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 


ID
761647
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Dessa forma, quando pensamos no que é o Direito, o pensamos como algo separado da 'sociedade' e intimamente ligado ao Estado. Pensamos em papéis, processos, ritos, togas e burocracia, todos esses elementos traduzindo autonomia da forma jurídica em relação ao mundo social. As partes comparecem para defender seus interesses ou prestar contas pela infração à norma, e o juiz, com base nas prescrições e princípios do sistema jurídico, produz sentenças. É como se a sociedade tivesse um funcionamento autônomo, num plano paralelo e abaixo do Estado e, quando ocorresse o conflito, o Estado fosse chamado a olhar para baixo, interferir e dar a solução.
(COUTINHO, Priscila. A má-fé da Justiça. In SOUZA, Jesse. A Ralé Brasileira: quem é e como vive. Belo Horizonte: UFMG, 2009, p. 329-330)

A aproximação da sociedade com o sistema de justiça e a participação social, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ocorrem

Alternativas
Comentários
  • lc 80/94

    Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

                V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

    VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  •  

    Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Lei Complementar 136 - 19 de Maio de 2011
     
    Art. 36 À Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    I - receber e encaminhar ao Defensor Público-Geral do Estado representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, assegurada a defesa preliminar;

    II - propor aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

    III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

    IV - participar, com direito à voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

    V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

    VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública do Estado do Paraná e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

    VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;

    VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

    IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

  • Apenas para acompanhar o já dito pelos colegas:

     

    Lei Complementar 80/94:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. 

    Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

    Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete:     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;    

    V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; 

    VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;  


ID
761650
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Os assistidos da Defensoria Pública do Estado do Paraná têm direito

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    I – a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Lei Complementar 136 - 19 de Maio de 2011  
    Art. 5º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, além daqueles previstos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais Leis e atos normativos internos:

    I - a informação sobre:

    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.

    II - a qualidade e a eficiência do atendimento, observado o disposto no artigo 37, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

    III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público do Estado;

    IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

    V - a atuação de Defensores Públicos do Estado distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
  • Art. 5º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, além daqueles previstos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais Leis e atos normativos internos:

    II - a qualidade e a eficiência do atendimento, observado o disposto no artigo 37, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;


ID
761653
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar Estadual no 136/11 elenca as prerrogativas dos Defensores Públicos paranaenses, necessárias ao desempenho de suas funções institucionais. Dentre elas NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Incorreta LETRA E - Em qualquer caso, haverá comunicação ao Defensor Público- Geral

    Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Lei Complementar 136 - 19 de Maio de 2011

    Art. 156 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei:

    I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

    III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

    V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

    VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

    VII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (LETRA A)

    VIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; (LETRA D)

    IX - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; (LETRA B)

    X - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; (letra E)

    XI - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

    XII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

    XIII – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições. (LETRA C)

  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    a) VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    d) IX - manifestar­-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

    c) X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

    b) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    e) XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;


ID
1298626
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A é a incorreta (para os não assinantes)

  • a) CASOS DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO:

    Art. 196 A SUSPENSÃO será aplicada nos seguintes casos:

    I - violação intencional do dever funcional;

    II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;

    III - reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.

    § 1º A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

    § 2º Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral do Estado poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná no exercício de suas funções.

     

    CASOS DE APLICAÇÃO DA DEMISSÃO

    Art. 197 Aplicar-se-á a pena de DEMISSÃO nos casos de:

    I - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;

    II - conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

    III - improbidade funcional;

    IV - perda da nacionalidade brasileira. Parágrafo único Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”.