Inverteram os conceitos de auditoria especial e de irregularidade.
Vejam ai no art. 136 do regimento interno do TCE BA:
Art. 136. As auditorias classificam-se em:
I – programadas, incluídas em um plano anual, cuja alteração só ocorrerá se as circunstâncias,
devidamente justificadas, assim determinarem;
II – especiais, cuja realização depende da ocorrência de situações específicas não previstas no
plano anual;
III – de irregularidade, quando se evidenciar a ocorrência de fatos ou a prática de atos que,
configurando ilícito administrativo ou penal, causem dano ao erário ou ao patrimônio público. (grifo é nosso)
TCE AM
Art. 203.As inspeções são ordinárias quando realizadas nas datas regularmente estabelecidas e relativamente a períodos de tempo da gestão administrativa ou de certo objeto, consoante plano anual elaborado pela Secretaria de Controle Externo,§ 1.o O plano de inspeções ordinárias para o exercício seguinte será concluído até 30 de novembro do ano anterior, segunda sessão judicante ordinária do mês de dezembro, decidindo-se por maioria simples.
Art. 204. As inspeções são extraordinárias quando, por necessidade imperiosa do serviço, em razão da identificação de grave irregularidade, de representação ou de denúncia, se deva fazer a verificação fora do plano anual, mediante autorização do Tribunal Pleno.
§ 1.o A auditoria pode realizar-se por meio de inspeção, no que se refere aos Órgãos e Entidades localizados no Interior do Estado e, ainda, quando se justifique ou sejam compatíveis ou complementares os objetos e finalidades de uma e outra