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Questões de Atos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná


ID
4093690
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Consoante enunciados específicos da Turma Recursal do Paraná, é FALSO afirma:

Alternativas
Comentários
  • A questão exigiu o conhecimento sobre os Enunciados das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse contexto, foi solicitado ao candidato a marcação o único item incorreto. Conforme Enunciado 4.4, da 3ª Turma Recursal, tratando sobre a responsabilidade civil em despesas com advogado, contrariamente ao afirmado na alternativa C, não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com a contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.

     

     

    Gabarito do Professor: C

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). A responsabilidade das concessionárias de pedágio é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, razão pela qual os acidentes provocados por obstáculos ou animais na pista de rolagem acarretam o dever de indenizar os danos (morais e materiais) por parte da concessionária. ERRADO – Conforme Enunciado nº 2, da 1ª Turma Recursal, nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. Assim, de fato, a concessionária estará obrigada a indenizar usuários da via, no caso de haver danos provocados por omissão de ato, tanto por obstáculos, como por animais na pista de rolagem. Em outras palavras, se a concessionária tinha o dever de agir e não agiu, omitiu-se, estará sim obrigada a indenizar por danos morais e materiais causados.

     

    b). A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. ERRADO – Conforme Enunciado nº 9, da 1ª Turma Recursal, em havendo uma cobrança, mesmo que indevida, ou seja, pauta em fatos inexistentes, desde que não haja maiores reflexos na cobrança, não acarretará por si a existência de dano moral.

     

    d). Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial. ERRADO – Conforme Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, sobretudo quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

     

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa C.

  • ENUNCIADOS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL

    Enunciado Nº 4.4 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.


ID
4093696
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, segundo entendimento dominante da Turma Recursal do Paraná:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está incorreta. Notem que o mero disparo de alarme antifurto provocado pela não retirada de dispositivo de segurança, após regular pagamento, por si só, não enseja reparação por danos morais. Nos termos do Enunciado nº 8, o que enseja reparação por danos morais, é a abordagem constrangedora por disparo de alarme antifurto e não o mero disparo do mesmo, vejamos:

     

    ENUNCIADO Nº 8 – Disparo de alarme antifurto: Abordagem constrangedora por disparo de alarme antifurto provocado pela não retirada de dispositivo de segurança, após regular pagamento, enseja reparação por danos morais.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral. CERTO – Nos termos do Enunciado nº 10 da Primeira Turma Recursal, vejamos:

    ENUNCIADO Nº 10 – Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral.

     

    b) O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. CERTO – Esse é o entendimento da 3ª Turma Recursal, vejamos:

     

    RECURSO INOMINADO. AVIAÇÃO CIVIL. CANCELAMENTO DE VÔO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR QUE O CANCELAMENTO DO VOO DOS RECORRENTES 01 TROUXE PREJUÍZOS, CONDENANDO A RECORRENTE 02 AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 PARA CADA RECORRENTE 01. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE 02 QUANTO À CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO VOO SE DEU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ART. 12 DA RESOLUÇÃO DA ANAC. ALTERAÇÃO QUE DEVE SER INFORMADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ: “O CANCELAMENTO E/OU ATRASO DE VÔO, SOMADO AO DESCASO E RELAPSIA DA COMPANHIA AÉREA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA E FORMA DE ADMINISTRAÇÃO DO INCIDENTE, ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE 01 QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$5.000,00 PARA CADA RECORRENTE 01. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E ÀS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO ATENDE ÀS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS E HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES 01 E 02 EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

     

    c) A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral. CERTO – Nos termos do Enunciado nº 8.1 da Quinta Turma Recursal, vejamos:

     

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECORRENTE QUE DECLINOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PEDIDO DE REFORMA DO DECISÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – INOCORRÊNCIA – PAGSEGURO QUE ATUA COMO INTERMEDIADORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO – ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 25, §1º, AMBOS DO CDC. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRODUTO NÃO ENTREGUE E VALORES NÃO RESTITUÍDOS – DANO MATERIAL COMPROVADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8.1 TRU/PR – SITUAÇÃO QUE VIOLA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECLAMANTE – DESCASO COM A CONSUMIDORA – DANO MORAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO DANO MORAL QUE DEVE CONSIDERAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – REDUÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.1. “Enunciado Nº 8.1 – Compra pela internet – não entrega do produto: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral”.

    Logo, o gabarito é a alternativa D.

  • Conforme Enunciado nº 8, é exigida abordagem constrangedora:

    ENUNCIADO Nº 8 – Disparo de alarme antifurto: Abordagem constrangedora por disparo de alarme antifurto provocado pela não retirada de dispositivo de segurança, após regular pagamento, enseja reparação por danos morais.


ID
4093699
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

DESTOA do entendimento dominante da Turma Recursal a afirmação: 

Alternativas
Comentários
  • TEMA CORRELACIONADO

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866)

    NESSE SENTIDO: Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional?

    O prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931).

    O prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil por acidente aéreo nacional é de 5 anos, com base no Código de Defesa do Consumidor.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

  • JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO DANO MATERIAL. TEMA 210 DO STF. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. 

    (...)

     Por ocasião do julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao tema 210 (“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”). 8. Apesar disso, o entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional. O julgado não alcança a compensação devida por dano moral, por não estar contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.

    FONTE: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/617513417/7047583420188070016-df-0704758-3420188070016

  • Quem puder pedir comentário do professor ao QC, vai me ajudar bastante =)

  • As alternativas dizem respeito aos enunciados das turmas recursais do TJ-PR.

    a) Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.

    ENUNCIADO Nº 1.5 - Call center ineficiente – dano moral: A falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral.

    b) O emitente do título de crédito não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé não integrante do negócio subjacente, no caso de endosso de cheque.

    ENUNCIADO Nº 4 – Cheque– endosso – cobrança de terceiro de boa-fé: O emitente do título não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé não integrante do negócio subjacente.

     

    c) O Juizado Especial Cível não é competente para processar e julgar feitos decorrentes das relações de trabalho que envolvam serviços prestados por pessoa física em pequena empreitada.

    Enunciado N.º 13.3- Competência – justiça trabalho: O Juizado Especial Cível não é competente para processar e julgar feitos decorrentes das relações de trabalho que envolvam serviços prestados por pessoa física em pequena empreitada (Art. 114, IX, CF).

    d) Em caso de extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo nacional, deve ser aplicada indenização tarifada pelo Código Brasileiro da Aeronáutica e ANAC.

    Enunciado N.º 4.2– Extravio/perda de bagagem: O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor.

  • GABARITO D

    Há uma aparente antinomia de normas sobre a prevalência do CDC ou do CBA, envolvendo a aplicação do limite indenizatório constante no CBA em transporte aéreo nacional, ou o princípio da Reparação integral constante do CDC.

    O entendimento predominante é que aplica-se o CDC, pois trata-se norma principiológica sobre direitos fundamentais, extraída diretamente de um mandamento constitucional, além de ser posterior ao CBA (que é de 1986).

  • A questão em comento demanda conhecimento de Enunciados específicos de Turmas Recursais de Juizados Especiais do Paraná.

    Destaque-se, de início, o seguinte entendimento:

    Enunciado N.º 4.2– Extravio/perda de bagagem: O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor.

    Aqui resta claro que a fixação dos danos materiais e morais pertence ao Poder Judiciário, que fixará conforme balizas legais.

    A questão tem como resposta a alternativa que destoa do entendimento das Turmas Recursais (logo a alternativa INCORRETA)

    Diante do ponderado, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Não destoa de entendimento de Turmas Recursais. Diz Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais no Paraná:

    ENUNCIADO Nº 1.5 - Call center ineficiente – dano moral: A falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral.


    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Não destoa de entendimento de Turmas Recursais. Diz Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais no Paraná:

    ENUNCIADO Nº 4 – Cheque– endosso – cobrança de terceiro de boa-fé: O emitente do título não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé não integrante do negócio subjacente.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Não destoa de entendimento de Turmas Recursais. Diz Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais no Paraná:

    Enunciado N.º 13.3- Competência – justiça trabalho: O Juizado Especial Cível não é competente para processar e julgar feitos decorrentes das relações de trabalho que envolvam serviços prestados por pessoa física em pequena empreitada (Art. 114, IX, CF).


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, destoa de entendimento de Turmas Recursais. Conforme acima exposto, a fixação de danos morais e materiais em caso de extravio de bagagem em transporte aéreo não é com base em parâmetros da ANAC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D