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TEMA CORRELACIONADO
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866)
NESSE SENTIDO: Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional?
O prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931).
O prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil por acidente aéreo nacional é de 5 anos, com base no Código de Defesa do Consumidor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO DANO MATERIAL. TEMA 210 DO STF. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
Por ocasião do julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao tema 210 (“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”). 8. Apesar disso, o entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional. O julgado não alcança a compensação devida por dano moral, por não estar contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
FONTE: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/617513417/7047583420188070016-df-0704758-3420188070016
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Quem puder pedir comentário do professor ao QC, vai me ajudar bastante =)
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As alternativas dizem respeito aos enunciados das turmas recursais do TJ-PR.
a) Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.
ENUNCIADO Nº 1.5 - Call center ineficiente – dano moral: A falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral.
b) O emitente do título de crédito não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé não integrante do negócio subjacente, no caso de endosso de cheque.
ENUNCIADO Nº 4 – Cheque– endosso – cobrança de terceiro de boa-fé: O emitente do título não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé não integrante do negócio subjacente.
c) O Juizado Especial Cível não é competente para processar e julgar feitos decorrentes das relações de trabalho que envolvam serviços prestados por pessoa física em pequena empreitada.
Enunciado N.º 13.3- Competência – justiça trabalho: O Juizado Especial Cível não é competente para processar e julgar feitos decorrentes das relações de trabalho que envolvam serviços prestados por pessoa física em pequena empreitada (Art. 114, IX, CF).
d) Em caso de extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo nacional, deve ser aplicada indenização tarifada pelo Código Brasileiro da Aeronáutica e ANAC.
Enunciado N.º 4.2– Extravio/perda de bagagem: O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor.
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GABARITO D
Há uma aparente antinomia de normas sobre a prevalência do CDC ou do CBA, envolvendo a aplicação do limite indenizatório constante no CBA em transporte aéreo nacional, ou o princípio da Reparação integral constante do CDC.
O entendimento predominante é que aplica-se o CDC, pois trata-se norma principiológica sobre direitos fundamentais, extraída diretamente de um mandamento constitucional, além de ser posterior ao CBA (que é de 1986).
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A questão em
comento demanda conhecimento de Enunciados específicos de Turmas Recursais de
Juizados Especiais do Paraná.
Destaque-se, de
início, o seguinte entendimento:
Enunciado N.º
4.2– Extravio/perda de bagagem: O extravio de bagagem ou sua perda gera
responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao
consumidor.
Aqui resta claro
que a fixação dos danos materiais e morais pertence ao Poder Judiciário,
que fixará conforme balizas legais.
A questão tem
como resposta a alternativa que destoa do entendimento das Turmas Recursais
(logo a alternativa INCORRETA)
Diante do
ponderado, cabe expor as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA,
LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Não destoa de entendimento de Turmas Recursais. Diz
Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais no Paraná:
ENUNCIADO Nº
1.5 - Call center ineficiente – dano moral: A falha na prestação dos serviços,
combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor,
configura dano moral.
LETRA B- CORRETA,
LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Não destoa de entendimento de Turmas Recursais. Diz
Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais no Paraná:
ENUNCIADO Nº
4 – Cheque– endosso – cobrança de terceiro de boa-fé: O emitente do título não
pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé não integrante do negócio
subjacente.
LETRA C- CORRETA,
LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Não destoa de entendimento de Turmas Recursais. Diz
Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais no Paraná:
Enunciado N.º
13.3- Competência – justiça trabalho: O Juizado Especial Cível não é competente
para processar e julgar feitos decorrentes das relações de trabalho que
envolvam serviços prestados por pessoa física em pequena empreitada (Art. 114,
IX, CF).
LETRA D-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, destoa de entendimento de Turmas
Recursais. Conforme acima exposto, a fixação de danos morais e materiais em
caso de extravio de bagagem em transporte aéreo não é com base em parâmetros da
ANAC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D