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GAB.: B
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B. Quando a procuração é utilizada apenas na entrada da habilitação do casamento, pode ser feita por instrumento particular. Contudo, se necessária no dia da celebração do casamento é obrigatório que seja por instrumento público.
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seria interessante mencionar o artigo para fundamentação da resposta.
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Letra A): São obrigatórios, segundo art. 29 das normas da corregedoria: I – Livro de Registro de Inspeção e Correição nos termos do art. 979 § 2º deste Código. II – Livro de depósito de firma por autenticidade nos termos do art. 503, deste Código. Não há previsão de livro de depósito prévio de emolumentos.
Letra C): não é preciso autorização do juiz corregedor, apenas notificação, na forma do art. 9° das normas.
Letra D): Os emolumentos são taxas e estão submetidos ao princípio da legalidade e da vinculatividade da cobrança.
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Jorge, muito bom!
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LETRA A
O livro de depósito prévio NÃO é OBRIGATÓRIO para todos os Cartórios, conforme previsão no Código de Normas do Ceará:
Art. 1028 – Os responsáveis por unidades que lavram escrituras públicas e/ou registro imobiliário, cujos serviços admitem o depósito prévio de emolumentos manterão, separadamente, Livro de Controle de Depósito Prévio, conforme modelo do ANEXO III, referente a este capítulo.
Art. 29 – Ficam criados os seguintes livros obrigatórios para o Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará.
I – Livro de Registro de Inspeção e Correição nos termos do art. 979 § 2º deste Código.
II – Livro de depósito de firma por autenticidade nos termos do art. 503, deste Código (...)
LETRA B
CC, Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: (...)
O CC não exige instrumento público para a habilitação do casamento. Porém, para a celebração, é necessário o instrumento público.
CC, Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
LETRA C
Art. 5º – Ficam as serventias extrajudiciais do Estado do Ceará obrigadas a atender cada usuário no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento do respectivo tabelionato.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, o tempo de espera em fila será considerado o período transcorrido entre o instante em que o cliente ingressa no interior de um Cartório Público e o instante em que ele venha a ser chamado para atendimento individual em: estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento, ou ainda qualquer outro local designado para o atendimento das suas necessidades.
Art. 9º – A mudança de endereço da serventia extrajudicial deve ser comunicada à Corregedoria–Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente até 15 (quinze) dias antes do seu início, mediante expediente realizado pelo Titular/Delegatário, observando–se o limite territorial do Serviço, definido em lei.
LETRA D
A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
[ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.]
= ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007
Vide ADI 1.926 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-4-1999, P, DJ de 10-9-1999
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A Habilitação para casamento não exige forma solene, entretanto, requer “formalização” que atenda os requisitos do (art. 1525 e segs) e Lei Especial (Lei. /73, art. e segs).
Assim, tratando-se de processo administrativo que visa qualificar os pretendentes para o ato do casamento, não exige representação de mandatário através de instrumento público, bastando que a outorga seja manifestada por escrito, através de instrumento particular.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. (grifei)
As condições de formalização do mandato outorgado pela escrita, também está sujeita a norma legal, impondo afastamento de liberalidade das partes (“não se admite mandato verbal”), fato que indica a necessidade de clareza e objetividade na outorga, como ainda veremos no dispositivo a seguir.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.(grifei)
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Reconhecimento de firma? Como visto acima, o dispositivo deixa ao alvedrio do terceiro receptor da Procuração Particular a exigência ou não do reconhecimento de firma. Em que pese o próprio dispensar o reconhecimento de firmas, através da interpretação que se dá ao art. , assim como a norma que formaliza a dispensabilidade do reconhecimento de firmas e autenticações de documentos, (mesmo que ainda padeça de regularização no âmbito dos serviços alheios a administração pública federal, que já está sob o comando do Decreto /2017), precisamos observar uma questão de interpretação sistêmica e teleológica da legislação aplicável a espécie.
Afastemos a aplicabilidade do art. 221 à procuração particular para uso no âmbito do processo de habilitação, assim como qualquer outra no âmbito do Registro Público, eis que a situação prevista no art. 221 está restrita ao relacionamento das partes na esfera privada. Para ter efeito em relação a terceiros, requer-se sua inscrição no Registro Público para oponibilidade, em face da publicidade, e, ainda, com firma reconhecida, pois é o que se observa na leitura do art. da Lei /73, , de caráter Especial e, portanto, excepcional a espécie.
Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.
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Vamos
analisar as alternativas abaixo:
A)
Errada - São livros obrigatórios para todas as
serventias extrajudiciais do Estado do Ceará: livro de registro de inspeção e
correição; livro de depósito de firma por autenticidade e livro de depósito
prévio de emolumentos.
O art. 29 da Consolidação Normativa Notarial e Registral no Estado do Ceará
(provimento nº 08/2014) assevera que são livros obrigatórios para o
Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará o Livro de Registro de Inspeção
e Correição (art. 979, § 2º) e o Livro de depósito de firma por autenticidade
(art. 503). Veja que o Livro de depósito prévio de emolumentos não consta nesta
relação.
B)
Correta - A procuração para fins de procedimento
de habilitação de casamento pode também ser outorgada por instrumento
particular.
O Art. 125 da
Consolidação Normativa Notarial e Registral no Estado do Ceará afirma que o
requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao Oficial do Registro
do distrito de residência de um dos nubentes, será firmado por ambos e com os
seguintes documentos: (...). Já o parágrafo sexto do dispositivo complementa
dizendo que a habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro
Civil. Interessante notar que o art. 370 dispõe que procuração por instrumento
particular, uma vez registrada no cartório de títulos e documentos, outorgada
para a prática de atos em que seja exigível instrumento público, surtirá
efeitos erga omnes. Por fim, segundo o art. 340, é vedada aos tabeliães a
lavratura sob a forma de instrumento particular, de atos estranhos às
atribuições previstas na Consolidação. Ou seja, não há vedação para a
procuração ser outorgada através de instrumento particular. Sendo assim, este é
o gabarito da questão.
C)
Errada - No Estado do Ceará as serventias
extrajudiciais devem observar sempre o tempo máximo de espera de 30 minutos
para atendimento dos usuários. Qualquer alteração de endereço da sede da serventia
depende de autorização do Juiz Corregedor Permanente e comunicação ao
Corregedor Geral.
O Art. 5º do provimento nº 08/2014 assegura que ficam
as serventias extrajudiciais do Estado do Ceará obrigadas a atender cada
usuário no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em
que ele tenha entrado na fila de atendimento do respectivo tabelionato. Veja
agora que a parte final da alternativa contrasta com o Art. 9º, que diz que a mudança de endereço
da serventia extrajudicial deve ser comunicada à Corregedoria–Geral da Justiça
e ao Juiz Corregedor Permanente até 15 (quinze) dias antes do seu início,
mediante expediente realizado pelo Titular/Delegatário, observando–se o limite
territorial do Serviço, definido em lei.
D)
Errada - Conforme entendimento do STF os
emolumentos possuem natureza tributária, entretanto, não são taxas e sim
espécie distinta e singular àquelas previstas na Constituição e no Código
Tributário Nacional. Por esta razão, podem ser livremente reduzidos ou
dispensados pelo tabelião ou registrador no exercício de sua atividade privada.
A
jurisprudência do STF não somente consolidou que as custas judiciais e os
emolumentos dos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária,
como também os qualificou como taxas remuneratórias de serviços públicos, consequentemente
havendo a submissão das mesmas ao regime jurídico-constitucional pertinente, especificamente
aos princípios que consagram as garantias da legalidade, da isonomia e da
anterioridade.
O gabarito da questão é a letra B.