Decreto nº 2884/04
Seção III - Do Parcelamento
Art. 16. O crédito tributário poderá ser parcelado em até:
I - 12 (doze) prestações, quando apurado e declarado na DIEF-ITCMD pelo próprio sujeito passivo; ou
II - 24 (vinte e quatro) prestações, quando exigido por notificação fiscal.
§ 1º O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do montante devido pelo número de prestações.
§ 2º Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
§ 3º O pedido de parcelamento do imposto previsto no inciso I do caput, antes do seu vencimento, poderá ser efetuado na mesma DIEF-ITCMD enviada conforme art. 12, indicando-se o número de prestações solicitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, o parcelamento dos demais créditos tributários decorrentes de ITCMD será solicitado via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante indicação:
I - do crédito tributário a parcelar; e
II - o número de prestações desejado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
§ 5º O parcelamento previsto no § 3º deste artigo será único para cada DIEF-ITCMD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021):
§ 5º O parcelamento previsto no § 3º será único para cada DIEF-ITCMD. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
§ 6º Considerar-se-á aprovado o pedido de parcelamento do imposto no ato da quitação da primeira parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
§ 7º O pedido de parcelamento do crédito tributário efetuado pelo sujeito passivo nos termos dos §§ 3º ou 4º e a confirmação do recolhimento da primeira parcela, valerão como confissão irretratável da dívida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)