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Questões de Decreto Estadual nº 2.884 de 2004 - Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD-SC


ID
2845966
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Américo, proprietário de bem imóvel localizado em Joinville/SC, instituiu, em 2015, usufruto vitalício desse bem em favor de seu primo Antenor. Em 2016, Américo vendeu a nua-propriedade do referido bem a Carlos, seu amigo, domiciliado em São Paulo. Em 2017, Antenor veio a falecer, extinguindo-se, assim, os direitos de usufruto que ele tinha em relação ao referido imóvel.


Com base no Regulamento do ITCMD (RITCMD-SC), aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.884/2004,

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.

    § 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.

  • A) errada, pois itcmd incide sobre bens imóveis e respectivos direitos!!

  • Art. 7° As alíquotas do imposto são:

    I - 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou seja, abaixo de 20.000 é isento.

    II - 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

    III - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

    IV - 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

    V - 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:

    a) o sucessor for:

    1. parente colateral; ou

    2. herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de parentesco com o “de cujus”;

    b) o donatário ou o cessionário:

    1. for parente colateral; ou

    2. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.


ID
2845969
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Regulamento do ITCMD (RITCMD-SC), aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.884/2004, o crédito tributário poderá ser parcelado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Decreto nº 2884/04 - Art. 16. § 6º Considerar-se-á aprovado o pedido de parcelamento do imposto no ato da quitação da primeira parcela.

  • Decreto nº 2884/04

    Seção III - Do Parcelamento

    Art. 16. O crédito tributário poderá ser parcelado em até:

    I - 12 (doze) prestações, quando apurado e declarado na DIEF-ITCMD pelo próprio sujeito passivo; ou

    II - 24 (vinte e quatro) prestações, quando exigido por notificação fiscal.

    § 1º O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do montante devido pelo número de prestações.

    § 2º Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

    § 3º O pedido de parcelamento do imposto previsto no inciso I do caput, antes do seu vencimento, poderá ser efetuado na mesma DIEF-ITCMD enviada conforme art. 12, indicando-se o número de prestações solicitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

    § 4º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, o parcelamento dos demais créditos tributários decorrentes de ITCMD será solicitado via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante indicação:

    I - do crédito tributário a parcelar; e

    II - o número de prestações desejado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

    § 5º O parcelamento previsto no § 3º deste artigo será único para cada DIEF-ITCMD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021).

    (Revogado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021):

    § 5º O parcelamento previsto no § 3º será único para cada DIEF-ITCMD. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

    § 6º Considerar-se-á aprovado o pedido de parcelamento do imposto no ato da quitação da primeira parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

    § 7º O pedido de parcelamento do crédito tributário efetuado pelo sujeito passivo nos termos dos §§ 3º ou 4º e a confirmação do recolhimento da primeira parcela, valerão como confissão irretratável da dívida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)