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Questões de Decreto Estadual nº 3.114 de 2010 - Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina


ID
2846095
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dr. Silvestre, renomado advogado da Bahia, foi defender seu cliente, contribuinte do ICMS no Estado de Santa Catarina, relativamente a dois processos administrativos tributários que tramitavam em nome desses clientes. Como nunca havia atuado no contencioso administrativo tributário local, buscou inteirar-se das regras de tramitação, tanto em primeiro grau, onde corria um dos processos, como em segundo grau, onde corria o outro. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto estadual n° 3.114/2010,

Alternativas
Comentários
  • Art. 4° As sessões da Câmara Especial de Recursos exigirão a presença de, no mínimo, 10 (dez) conselheiros e o Presidente, mantida a paridade

  • Decreto estadual n° 3.114/2010

    TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I - DO TRIBUNAL Seção I - Da Composição e Organização Subseção I - Das Disposições Gerais

    Art. 2º O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC é composto:

    I - em primeiro grau, por 12 (doze) julgadores de processos fiscais;

    II - em segundo grau, por colegiado, de composição paritária, constituído por 18 (dezoito) conselheiros; e

    3 Câmaras com 6 conselheiros cada (3 da Fazenda e 3 representantes dos contribuintes)

    III - pela Presidência e Vice-Presidência.

    § 1º A critério conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do TAT/SC, quando o volume de processos o justifique, poderão ser nomeados julgadores de processos fiscais ad hoc.

    § 2º Os julgadores de processos fiscais ficam subordinados à Presidência do TAT/SC.

    Não é do Secretário de Fazenda

    Art. 3º O Colegiado será constituído por 3 (três) Câmaras de Julgamento, compostas por 6 (seis) conselheiros cada uma e respectivos presidentes, da seguinte forma:

    I - a Primeira Câmara, formada por:

    a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e

    b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC e pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC;

    II - a Segunda Câmara, formada por:

    a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e

    b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC e pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;

    III - a Terceira Câmara, formada por:

    a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e

    b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC, pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC.

  • CONTINUAÇÃO:

    § 1º Em cada Câmara de Julgamento:

    I - será observada a paridade entre os membros indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e pelas entidades de classe dos contribuintes;

    II - as sessões serão realizadas de acordo com a programação de pauta e, em caso de necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias; e

    III - as sessões somente poderão ser realizadas se presentes todos os seus membros.

    § 2º No caso de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Câmara de Julgamento, deverá ser convocado o seu suplente.

    § 3º As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer desses requisitos.

    Art. 4º As sessões da Câmara Especial de Recursos exigirão a presença de, no mínimo, 10 (dez) conselheiros e o Presidente, mantida a paridade.


ID
2846101
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dr. José, advogado tributarista paranaense, foi contratado para acompanhar processo administrativo tributário que tramita, em fase recursal, no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC. De acordo com o Regimento Interno do referido Tribunal, caso o recurso a ser apresentado por Dr. José busque a reforma de decisão desfavorável ao sujeito passivo, proferida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    LC 465/09

    Art. 30. Da decisão de Câmara de Julgamento caberá Recurso Especial, com efeito suspensivo, à Câmara Especial de Recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do acórdão, quando a decisão recorrida:

    I - divergir de decisão já transitada em julgado, de uma das outras Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos, quanto à interpretação da legislação tributária; ou

    II - resultar de voto de desempate do Presidente da Câmara.


    Dica:

    Há 3 recursos previstos na LC 465/09:

    1- Recurso ordinário

    -> Prazo de 15 dias

    2- Recurso especial

    -> Prazo de 15 dias

    3- Pedido de esclarecimento

    -> Prazo de 5 dias

    Veja que dá pra matar a questão só pelos prazos (A, C e E trazem prazos de 30 e 10 dias) e a D fala em "recurso extraordinário", não havendo previsão do mesmo na lei. Portanto, gab. letra B



ID
5595697
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À senhora Y, Conselheira do TAT, há poucos meses coube a elaboração de seu primeiro acórdão, do qual ela fez constar os seguintes elementos: I. o relatório, II. as questões preliminares suscitadas, III. a fundamentação do voto vencedor, IV. a fundamentação dos votos em separado e V. a votação. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, o acórdão por ela elaborado deixou de consignar a

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