Decreto estadual n° 3.114/2010
TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I - DO TRIBUNAL Seção I - Da Composição e Organização Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 2º O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC é composto:
I - em primeiro grau, por 12 (doze) julgadores de processos fiscais;
II - em segundo grau, por colegiado, de composição paritária, constituído por 18 (dezoito) conselheiros; e
3 Câmaras com 6 conselheiros cada (3 da Fazenda e 3 representantes dos contribuintes)
III - pela Presidência e Vice-Presidência.
§ 1º A critério conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do TAT/SC, quando o volume de processos o justifique, poderão ser nomeados julgadores de processos fiscais ad hoc.
§ 2º Os julgadores de processos fiscais ficam subordinados à Presidência do TAT/SC.
Não é do Secretário de Fazenda
Art. 3º O Colegiado será constituído por 3 (três) Câmaras de Julgamento, compostas por 6 (seis) conselheiros cada uma e respectivos presidentes, da seguinte forma:
I - a Primeira Câmara, formada por:
a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC e pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC;
II - a Segunda Câmara, formada por:
a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC e pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;
III - a Terceira Câmara, formada por:
a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC, pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC.
CONTINUAÇÃO:
§ 1º Em cada Câmara de Julgamento:
I - será observada a paridade entre os membros indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e pelas entidades de classe dos contribuintes;
II - as sessões serão realizadas de acordo com a programação de pauta e, em caso de necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias; e
III - as sessões somente poderão ser realizadas se presentes todos os seus membros.
§ 2º No caso de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Câmara de Julgamento, deverá ser convocado o seu suplente.
§ 3º As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer desses requisitos.
Art. 4º As sessões da Câmara Especial de Recursos exigirão a presença de, no mínimo, 10 (dez) conselheiros e o Presidente, mantida a paridade.