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Questões de Decreto n° 9.104 de 2017 - Pagamento do ICMS Relativo à Diferença entre a Alíquota Interna e a Interestadual pelo Contribuinte Optante pelo Simples Nacional, nas Aquisições de Mercadorias Destinadas à Comercialização ou Produção Rural


ID
2813401
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Decreto n° 9.104, de 2017, dispõe sobre o pagamento do ICMS, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a ser feito pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização. Conforme esse decreto,

Alternativas
Comentários
  • Decreto 9.104 de 2017

     

    § 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:

    I - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;

    II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

     

    bons estudos

  • (a) exige-se o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada em Goiás e a alíquota interestadual, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), inclusive nas aquisições sujeitas à antecipação do pagamento do imposto.

    ERRADO. "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária."

    (b)se o destinatário da mercadoria adquirida fora do Estado for optante pelo Simples Nacional e mantiver contrato de franquia com empresa franqueadora multinacional líder do setor, não será exigido o pagamento relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL – Simples Nacional). 

    Não há nenhuma justificativa para essa alternativa no decreto. A única menção a franquias é:" § 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias: II - adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada." ERRADO.

    (c)na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário, destinados à utilização em processo de industrialização, está dispensado o pagamento da DIFAL – Simples Nacional.  

    ERRADO. "§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização."

    (d)no cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL − Simples Nacional o contribuinte pode reduzir a base de cálculo de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%. 

    ERRADO. "Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte:

    I - pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11%."

    (e)a alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL − Simples Nacional, ainda que o remetente seja optante pelo Simples Nacional. 

    CORRETO. Art. 3º § 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:

    I - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;

    II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.


ID
3565804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Instrução normativa expedida em dezembro de 2015 pelo secretário de Fazenda do Estado de Goiás estabeleceu que, para ter acesso ao sistema de informática de emissão de nota fiscal, relativa ao ICMS, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias estaduais. Em janeiro de 2016, a empresa Alfa Ltda., com pagamento de tributos em atraso, requereu acesso ao sistema e teve o seu pedido indeferido.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • SANÇÃO POLÍTICA - INCONSTITUCIONAL

     

    STF RE 565048/RS, Julgamento: 29/05/2014 

     

    TRIBUTO ? ARRECADAÇÃO ? SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos ? Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO ? DÉBITO ? NOTAS FISCAIS ? CAUÇÃO ? SANÇÃO POLÍTICA ? IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.

     

     

    SÚMULA 70 STF - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

     

    SÚMULA 323 STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

     

    SÚMULA 547 STF - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

    Abraços

  • OUTRA JURIS CORRELACIONADA: STJ - RMS 53.989-SE 

    Do que se observa, a legislação local estabelece locais, prazos e condições diferenciadas para o pagamento do ICMS em antecipação para o contribuinte considerado inapto. Em razão dessa condição, o contribuinte deve recolher o tributo na primeira repartição tributária por onde as mercadorias passarem, sob pena de retenção, sendo que essa imposição apenas pode ser dispensada se o frete for realizado por transportador habilitado e credenciado junto à SEFAZ, o qual, todavia, somente poderá entregar as mercadorias diante da comprovação de pagamento da exação antecipada. 

    Para além disso, o fato de o consumidor ser considerado inapto também interfere na própria composição da base de cálculo do fato gerador presumido, uma vez que, para a operação por ele realizada, o percentual a ser aplicado a título de margem de valor agregado (MVA) é o triplo do estabelecido para o contribuinte em situação regular.

    Ponderados todos esses elementos, fica evidenciado que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco do Estado de Sergipe configura um meio de coerção indireta para cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa, pois implica tratamento tributário diferenciado que dificulta o exercício da atividade econômica, inclusive com o indevido aumento da carga tributária, sendo, assim, clara a sanção política, não admitida pela Constituição Federal, conforme o decidido pela Suprema Corte, nos autos do citado RE 565.048/RS. 

    ATENÇÃO: O que caracteriza a sanção política?

    1. A existência de tributos pendentes de pagamento;

    2. O tratamento diferenciado (a pior) para os contribuintes que estão na condição 1;

    3. O desaparecimento do tratamento diferenciado em caso de pagamento do tributo pendente.

    O que pensam a jurisprudência do STF e do STJ:

    STJ: O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso.

    STF: Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo.

  • GABARITO: LETRA C.

    É MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DO TRIBUTO.

  • Se aplica o princípio da Vedação do Confisco, anterioridade nonagesimal para combustível, e anterioridade para outros tipos, legalidade, não cumulatividade, e não se aplica o principio da não diferenciação tributaria. O ICMS é um tributo de caráter exgtra-fiscal quando para combustível, pois serve para regular parte do setor econômico. É um imposto indireto, pois quem paga é o consumidor final. É um imposto seletivo, pois a alíquota aplicada vai de acordo com o produto. Pode ocorrer imunidade tributária a depender do produto (Art.150,IV CF). Imposto tanto de sujeito ativo, como passivo, vai depender da situação/geração/origem.