-
CF, Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
-
Em se tratando, o adquirente, de empresa localizada em outro ente da federação não seria aplicável a alíquota interestadual (cujas alíquotas são fixadas por Resolução do Senado Federal - art. 155, VII, "a", CF)? Neste caso, não seria possível que o Estado de São PAulo concedesse isenção, uma vez que seriam aplicáveis as aliquotas interestaduais. Assim (me corrijam se eu estiver errada), a isenção concedida pelo Estado de São Paulo não estaria dando tratamento diferenciado, sendo a lei, portanto, constitucional.
No caso de a empresa não seja contribuinte do ICMS seria a plicada a alíquota interna de São PAulo, caso em que ela (a empresa do RN) seria beneficiada pela isenção, não?
Alguém poderia esclarecer? Obrigada!
-
solicitei avaliação do professor!! se alguem tiver com dúvida nessa questão por favor reitere o pedido
-
Cara Simone, veja que os produtos vendidos são usados na manutenção de trens e outros equipamentos, conforme diz a questão, ou seja, os bens são usados para consumo de pessoa jurídica, logo a alíquota aplicada na operação trata de alíquota cheia interna, não cabendo interestadual.
E mesmo que seja o caso de interestadual, o decreto afirmava que só haveria isenção nas operações internas, incidindo os 7% interestadual caso especifico, o que causa descriminação do imposto com base no seu destino (inconstitucional).
-
Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "C".
-
Também solicitei avaliação do professor! Questão complexa e que abre margem para uma série de dúvidas.
-
Apesar de parecer uma questão complexa ou difícil, o raciocínio para a sua solução não é tanto assim... Também solicitei os comentários especializados, mas, em minha humilde opinião:
I - INCORRETA. Porque a CRFB proíbe expressamente que o estado da federação conceda incentivo fiscal de ICMS, mesmo que restrito ao próprio ente estadual, sem a devida deliberação observância ao art. 155, § 2º, inciso XII, alínea 'g'. Quando esse inc. XII fala em "cabe à LC", ela faz menção à LC da União (Lei Kandir - LC 87/1996), e à LC de um único estado federativo. Qualquer outra manobra estadual de concessão de benefícios fiscais será inconstitucional. Por fim, ressalte-se que as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais (art. 155. § 2º, inc. VI).
II - CORRETA. De fato, ao limitar os benefícios do ICMS somente às mercadorias de operações internas (origem e destino paulistas), este estado privilegiou os seus contribuintes e a origem paulista de suas mercadorias, em detrimento dos demais. E, de acordo com o art. 152, CRFB, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
III - INCORRETA. Esta assertiva faz uma verdadeira "paçoca" tributária ao dizer é admitido a todos os entes federativos instituir incentivos fiscais. Afinal, somente a União não pode instituir incentivos não uniformes no território nacional, e não cada ente federativo, como sugeriu a assertiva (art. 151, inc. I da CRFB). Ademais, mesmo que a questão só versasse sobre a União, ainda seria incorreta pois a União que têm competência APENAS para dispor sobre o ICMS nos termos da Lei Complementar. Os incentivos em si serão deliberados pelos Estados (Confaz)...
-
Eu fui pelo texto do enunciado, que diz que houve a aprovação pelo CONFAZ da isenção, então poderia o Estado de São Paulo conceder a isenção. Se for analisar as alternativas sem considerar o texto, dai sim seria essa a resposta.
-
Questão, de fato, capciosa! Pois o enunciado diz uma coisa até relacionada com o assunto, mas, de certo modo, desconexo. Quem for pelo enunciado, como eu, pode se complicar, mas, se abstraí-lo, aí pode ser que vá!
Ora, não houve Convêncio entre Estados e DF? Então não foi só SP, por deliberalidade própria que estabeleceu as diferenças tributárias.
-
-
CARAMBA !! 2 ANOS E NADA de Professor comentar esta questão!
-
Não entendo gabarito, a isenção não foi autorizada pelo CONFAZ? pelo contexto não da pra saber se a isenção foi concedida interestadual ou interna ou sem restrições, pois existem os dois tipo de isenções possiveis... quando diz que e inconstitucional a unica luz que vejo é devido a vedação de não estabelecer diferenciação entre origem e destino, porem seria muito equivocada a aplicação isolada dessa forma.
-
Para resolver essa questão é necessário entender o conteúdo do convênio aprovado no CONFAZ, se este autoriza isenções internas ou somente interestaduais, só assim é possível entender se SP extravasou as regras. A questão não fornece essa informação e o gabarito depende da presunção que se faça sobre a situação.
Deveria ser anulada.
Bons estudos.
-
O art. 155 da Constituição Federal exige Lei Complementar que disponha sobre a forma como isenções (e benefícios fiscais em geral) do ICMS são concedidas ou revogadas. Vejamos:
§2o.
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A Lei Complementar 24/1975 cumpre tal exigência e dispõe sobre as normas gerais para a concessão de incentivos fiscais do ICMS. Esta lei estabelece em seu art. 1º que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Vejamos:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Então, se possui autorização por Convênio, o que aparentemente seria o caso da questão, pode a isenção ser concedida de qualquer maneira? Não.
Veja que o Convênio instituir a isenção de ICMS sobre operações com bens e mercadorias destinados à implantação de projetos de mobilidade urbana, não fazendo diferenciação sobre se tais isenções seriam apenas a operações internas.
E qual o problema de o Estado fazer limitação quanto a isenções apenas a operações internas e não às operações destinadas a outros Estados (interestaduais)?
É que o Estado estará fazendo uma diferenciação tributária em razão exclusivamente da procedência e destino desses bens, o que é vedado pela Constituição Federal.
De acordo com o inciso I do art. 153:
“é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País”.
Assim, em regra, não é permitida a criação de exações que não incidam uniformemente em todo o território nacional ou que resultem em tratamento desigual entre Estados ou Municípios, salvo quando tal discriminação tiver por objetivo a promoção e o equilíbrio socioeconômico das regiões menos desenvolvidas.
Por outro lado, temos princípio dirigido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios, previsto no art. 152, que os proíbe de “estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.
A regra constitucional veda que a procedência e o destino de bens e serviços sejam utilizados como elementos capazes de alterar a alíquota ou a base de cálculo do tributo, como forma de diferenciar a tributação, onerando ou privilegiando bens e destinos de determinadas áreas.
Assim, apenas o item II está CORRETO, pois a limitação da isenção é claramente inconstitucional.
-
Na assertiva II, os decretos foram dados como inconstitucionais por restringirem às operações internas. No entanto, no próprio convênio dado pela questão é permitido a isenção para operações internas.
Vejam o seguinte trecho do Convênio ICMS 94/2012 ()
"Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros."
Assim como Aline Fleury disse, para ver se SP extravasou os limites impostos pelo Convênio, deve-se verificar se as operações internas tb foram abrangidos por isenção.
Se no próprio Convênio é permitido a isenção para operações internas, os decretos não são inconstitucionais, e consequentemente, a I está correta e a II está errada.